Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR PERCENTUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva a dequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese no sentido de reduzir o valor dos honorários do administrador judicial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por L.T.D. DA SILVA AGROPECUÁRIA - EIRELI contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DO RAMO AGROPECUÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS DA ADMINISTRADORA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA PRETENDENDO A REDUÇÃO DO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAL QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, RESPEITANDO A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO DEVEDOR, O GRAU DE COMPLEXIDADE DO TRABALHO E OS VALORES PRATICADOS NO MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O ÔNUS NA FORMA ESTABELECIDA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 66). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 95/101). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 112/123), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional uma vez que o Tribunal de origem "não se pronunciou sobre os documentos contábeis invocados pela recorrente, tampouco apontou quais documentos demonstram que ela possui capacidade de pagar honorários no patamar fixado na origem" (e-STJ fl. 119); e
(ii) art. 24 da Lei nº 11.101/2005 - pois as instâncias ordinárias não teriam tratado do grau de complexidade do trabalho no caso concreto (e-STJ fl. 120). Defende que "possui poucos devedores e não se trata de uma grande recuperação judicial que justifique a fixação da verba honorária na metade do valor máximo previsto em lei. Isso sem falar que o Tribunal a quo sequer justificou a razão pela qual o valor proposto pela recuperanda não atenderia os critérios fixados em lei", sendo o percentual de 2,5% inviável financeiramente (e-STJ fl. 120). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 131/134), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 140/147). É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR PERCENTUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva a dequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese no sentido de reduzir o valor dos honorários do administrador judicial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à suposta falta de análise dos documentos apresentados, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:
" .. Insatisfeita, a recuperanda busca a redução do percentual, alegando que o patamar é elevado e compromete seu soerguimento, sendo obrigada a destinar recursos significativos para o pagamento dos honorários, colocando em risco a restruturação e a satisfação dos credores. Pugna pelo conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento para o fim de reformar-se a decisão e fixar-se os honorários em 0,5% do passivo declarado .. . .. Em que pesem as alegações recursais, no sentido de que a empresa passa por dificuldades financeiras e que precisa de um intervalo de tempo para se soerguer, não podendo arcar com o montante fixado pelo Magistrado, a decisão deve ser mantida, porque se atentou ao disposto na Legislação e às particularidades do caso concreto. O artigo 24 da Lei n.º 11.101/2005 prevê a possibilidade de fixação dos honorários em patamar que não excederá a 5% do valor devido aos credores, como se vê adiante:
.. De acordo com a norma, o patamar deverá observar a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. No caso concreto, a escolha do percentual de 2,5% não se mostra elevado, nem desproporcional ao se considerar as particularidades fáticas, notadamente o fato de que a empresa é composta por uma sede e mais duas filiais, com mais de um milhão de metros quadrados de área de cultivo e com um passivo de mais de dezessete milhões de reais. A capacidade econômica da recuperanda não restou ignorada, ao contrário, o Juízo a quo, na decisão recorrida, mencionou ter se atentado para essa questão, especialmente avaliando os documentos acostados à inicial. A d. Procuradoria de Justiça bem destacou em seu r. Parecer que a mera alegação de que o montante é exagerado não pode ser acolhida, se desprovida de demonstração, e que a alegação de dificuldades financeiras também não serve, por si só, para reduzir a remuneração da Administradora Judicial. Com efeito, os honorários desse auxiliar devem ter um custo considerado no planejamento da recuperação judicial, de modo que, se esse ônus não puder ser suportado pela empresa, a própria viabilidade de soerguimento fica desprovida de credibilidade. Ao se manifestar no presente recurso, a Administradora Judicial rebate essa alegada impossibilidade da recuperanda de arcar com a despesa logos nestes primeiros anos, asseverando que "o saldo acumulado de caixa projetado seria superavitário a partir do ano 1", que "a recuperanda pouco vem contribuindo com o desenrolar da marcha processual", "a falta de colaboração da devedora para o escorreito desenrolar da marcha processual .. dificulta o labor", "o percentual fixado pelo Juízo está dentro das balizas do art. 24, § 1º, da LRF e se revela plenamente compatível com os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes" .. . Tem razão a Administradora Judicial, pois o montante estabelecido no caso concreto, de 2,5% do passivo, respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em conformidade com os valores praticados no mercado, conforme tem-se visto em casos semelhantes que passaram por esta Câmara Especializada, inexistindo razão para a pretendida redução. .. Além disso, não se pode esquecer que o percentual representa a remuneração passada, presente e futura do auxiliar do Juízo e que será paga de forma diluída em 36 parcelas, contribuindo para diminuir o ônus da recuperanda" (e-STJ fls. 68/71 - grifou-se). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art.
Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
Com efeito, em relação ao art. 24 da LREF, o apelo não deve ser conhecido. Embora se alegue que as instâncias ordinárias não teriam tratado do grau de complexidade do trabalho (e-STJ fl. 120), não é isso que se observa do acórdão recorrido. Pondera-se expressamente o tamanho da atividade empresarial (sede e mais duas filiais), da área de cultivo (mais de um milhão de metros quadrados), bem como o passivo expressivo (mais de dezessete milhões de reais), como circunstâncias que evidenciam a complexidade do trabalho a ser desempenhado. Nesse contexto, acolher a pretensão recursal no sentido de que os devedores seriam poucos e que não se trataria de uma grande recuperação, a fim de reduzir em 80% (oitenta por cento) - de 2,5% para 0,5% - a remuneração do auxiliar do juízo, evidentemente demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, tornando-a inviável pela incidência da Súmula nº 7/STJ. A propósito:
"PROCESSUAL CIVL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS PROVISÓRIOS DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. ALTERAÇÃO PARA REDUZIR. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA S MULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. Comprovada a ocorrência dos feriados locais, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso especial. 2. A alteração do valor dos honorários provisórios do administrador judicial demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em sede de recurso especial. Óbice da Súmula n.
RECONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS PROVISÓRIOS DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. ALTERAÇÃO PARA REDUZIR. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA S MULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. Comprovada a ocorrência dos feriados locais, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso especial. 2. A alteração do valor dos honorários provisórios do administrador judicial demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em sede de recurso especial. Óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial."
(AgInt no AREsp 1.008.586/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS. VALOR. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante para reduzir o valor dos honorários do administrador judicial exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.868.532/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. ART. 24, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/05. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NÃO OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITE NA INCAPACIDADE ECONÔMICA DA RECUPERANDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. RESERVA DE 40%. ARTS. 24, § 2º, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Especificamente quanto à pretensão de majoração dos honorários da Administradora Judicial, ora agravante, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1.809.221/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 579/STJ. 3. ENUNCIADO SUMULAR EDITADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. QUESTÃO DESINFLUENTE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE AOS RECURSOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE. 4. TESE DE INADEQUAÇÃO DO MONTANTE DE HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, preconizada no enunciado n. 579 da sua Súmula, "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", como na hipótese. 3. Ademais, a alteração do entendimento jurisprudencial aplica-se aos processos em curso, inclusive àqueles recursos interpostos antes da modificação. Precedente. 4. Não há como modificar a conclusão exarada na instância ordinária - a respeito da adequação do montante de honorários do administrador judicial -, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 993.151/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. SÚMULA 579 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO, APTO, POR SI SÓ, A MANTER A CONCLUSÃO DO ARESTO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS. ART. 24 DA LEI Nº 11.101/2005. VERBA. R$ 3.500.000,00. AFERIÇÃO DA ADEQUAÇÃO. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 993.151/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. SÚMULA 579 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO, APTO, POR SI SÓ, A MANTER A CONCLUSÃO DO ARESTO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS. ART. 24 DA LEI Nº 11.101/2005. VERBA. R$ 3.500.000,00. AFERIÇÃO DA ADEQUAÇÃO. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO."
(AgInt no REsp 1.698.743/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018)
Ademais, o acórdão recorrido também adota como fundamento a manifestação da auxiliar do juízo, no sentido da inexistência de inviabilidade financeira diante de que o saldo acumulado de caixa projetado seria superavitário já a partir do ano 1, o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3165263 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3165263 (202600155861)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator
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