Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL LIBERAL. ART. 14, § 4º, DO CDC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. FATO IMPEDITIVO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A responsabilidade civil dos profissionais liberais, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza subjetiva, dependendo da comprovação de culpa. 2. Não há violação ao art. 373 do CPC quando o Tribunal de origem conclui, com base no conjunto fático-probatório, que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do direito alegado e que os réus não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos e no contrato firmado pela parte, concluiu pela falha na prestação do serviço e na ausência de demonstração do cumprimento das obrigações contratuais. A revisão desse entendimento encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7/STJ. 4 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FABIANA MULLER DOS SANTOS DA SILVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por réus contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a rescisão do contrato de construção e condenando os réus ao pagamento de indenização por vícios construtivos e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. No recurso de Eloi Bombardi Ferri, há três questões em discussão: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a aplicação da teoria do adimplemento substancial; (iii) a inexistência de responsabilidade pelos vícios construtivos e danos morais. 2. No recurso de Fabiana Muller dos Santos da Silveira, há três questões em discussão: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) o adimplemento substancial do contrato; (iii) a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, por ter atuado apenas como arquiteta e não como executora da obra. 3. Nas reconvenções, discute-se a prova documental quanto à prestação de serviços extracontratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é justificada pela vulnerabilidade técnica e informacional do autor, que contratou serviços especializados de construção. 2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica, pois os vícios construtivos são significativos e comprometem a funcionalidade e segurança do imóvel. 3. A responsabilidade solidária dos réus pelos vícios construtivos é confirmada, com base na obrigação de resultado e na falha na prestação dos serviços contratados. 4. Os danos materiais foram comprovados por laudos periciais e documentos que atestam os gastos necessários para correção dos vícios. 5. A indenização por danos morais é mantida, considerando o abalo psicológico sofrido pelo autor, comprovado por laudos médicos. 6. As reconvenções foram corretamente julgadas improcedentes, pois os reconvintes não apresentaram provas da prestação de serviços extras não remunerados, inexistindo recibos, notas fiscais, contratos aditivos ou qualquer outro elemento que demonstrasse a contratação ou execução desses serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 1.023)
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (e-STJ fls. 1.039-1.041). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.046-1.062), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) art. 14, caput e § 4º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) porque o acórdão teria aplicado responsabilidade objetiva própria de fornecedor empresarial à arquiteta, profissional liberal, sem demonstrar culpa nem nexo causal específico, em afronta ao regime subjetivo do § 4º; (ii) art. 373, II, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) pois teria havido inversão indevida do ônus da prova quanto ao cumprimento das obrigações da recorrente, sem demonstração de fato constitutivo do direito alegado pelo autor. Após a apresentação de contrarrazões (e-STJ fls. 1.067-1.077), o recurso foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 1.078-1.081), o que ensejou a interposição do presente agravo. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL LIBERAL. ART. 14, § 4º, DO CDC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. FATO IMPEDITIVO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A responsabilidade civil dos profissionais liberais, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza subjetiva, dependendo da comprovação de culpa. 2. Não há violação ao art. 373 do CPC quando o Tribunal de origem conclui, com base no conjunto fático-probatório, que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do direito alegado e que os réus não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos e no contrato firmado pela parte, concluiu pela falha na prestação do serviço e na ausência de demonstração do cumprimento das obrigações contratuais. A revisão desse entendimento encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7/STJ. 4 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. A recorrente sustenta que, na qualidade de arquiteta, sua responsabilidade civil depende da comprovação de culpa, não podendo ser responsabilizada objetivamente pelos vícios de construção, cuja execução coube a terceiro. De fato, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a responsabilidade dos profissionais liberais, em atenção ao art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, é apurada mediante a verificação de culpa. Confira-se:
"CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, observando as particularidades do caso em análise, concluiu que ficou configurada a culpa da recorrente e a ocorrência de danos morais, ante a inequívoca repercussão na esfera personalíssima de direitos da parte autora. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.846.232/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025)
"CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA ESTÉTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a ilegitimidade passiva do hospital por ausência de vínculo com o médico e por se tratar de falha técnico-profissional atribuída exclusivamente ao cirurgião, aplicando a responsabilidade subjetiva do profissional liberal (art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). No mérito, manteve a improcedência da ação por ausência de demonstração de culpa e nexo causal, com base em laudos periciais inconclusivos. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o hospital pode ser responsabilizado por erro médico em cirurgia estética realizada por profissional sem vínculo empregatício ou de preposição com o nosocômio; e (ii) saber se a ausência de demonstração de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados pela autora impede a responsabilização do profissional. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade do hospital é restrita à falha na prestação de serviços relacionados à sua atividade empresarial ou à responsabilidade subjetiva de profissionais médicos vinculados por emprego ou preposição. Não há responsabilidade do hospital por falhas técnicas atribuídas exclusivamente ao médico sem vínculo com o nosocômio. 4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e exige comprovação de culpa, conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 186 do Código Civil. 6. A ausência de demonstração de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados pela autora, conforme laudos periciais inconclusivos, impede a responsabilização do profissional. A revisão do conjunto probatório para alterar as conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.971.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026)
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não se limitou à elaboração do projeto arquitetônico, mas assumiu contratualmente o dever de fiscalização técnica de acompanhamento. Com base nessa premissa fática, o acórdão recorrido entendeu que a omissão da arquiteta em seu dever de vigilância e acompanhamento técnico configurou falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade pelos danos decorrentes.
A revisão do conjunto probatório para alterar as conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.971.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026)
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não se limitou à elaboração do projeto arquitetônico, mas assumiu contratualmente o dever de fiscalização técnica de acompanhamento. Com base nessa premissa fática, o acórdão recorrido entendeu que a omissão da arquiteta em seu dever de vigilância e acompanhamento técnico configurou falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade pelos danos decorrentes. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho:
"A responsabilidade da corré Fabiana Muller dos Santos da Silveira decorre diretamente do conjunto normativo que rege a relação jurídica estabelecida com o autor, da natureza da prestação de serviços contratada e das obrigações expressamente assumidas por ela no contrato celebrado. (..) A cláusula 5.3 do contrato celebrado entre as partes estabeleceu, de modo inequívoco, a obrigação da profissional de realizar visitas periódicas, com frequência mínima semanal, ao canteiro de obras, a fim de verificar a fiel execução dos projetos arquitetônicos por parte do executor. (..) A prova pericial colhida é clara e categórica ao demonstrar a existência de vícios construtivos relevantes, visíveis e detectáveis por qualquer profissional técnico diligente, tais como falhas em revestimentos, impermeabilização deficiente, irregularidades em instalações hidráulicas e elétricas, além de erros estruturais na execução de lajes e pilares. A ausência de qualquer providência corretiva ou manifestação preventiva da corré em relação a essas falhas demonstra o descumprimento do dever contratual de fiscalização e constitui falha na prestação do serviço. No plano processual, competia à corré, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar o efetivo cumprimento das visitas técnicas contratadas e das obrigações de acompanhamento da obra, o que não se verificou nos autos. Ao contrário, a ausência de medidas preventivas ou corretivas reforça a conclusão de que houve omissão relevante, suficiente para caracterizar o defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC." (e-STJ fl. 1.017/108)
Verifica-se, portanto, que a instância ordinária, embora tenha mencionado a responsabilidade objetiva no contexto da cadeia de consumo, fundamentou a condenação da recorrente na constatação de sua conduta culposa, decorrente da negligência no cumprimento do dever contratual de fiscalização. A Corte local destaca a ausência de qualquer demonstração por parte da recorrente acerca do cumprimento do acompanhamento técnico da obra. A Corte local reconheceu a responsabilidade da profissional liberal pela ausência de comprovação do fato impeditivo do direito do autor, qual seja, o cumprimento do seu dever contratual de monitoramento técnico ao longo da obra, tendo em vista a ausência de demonstração acerca de manifestações preventivas e corretivas quanto às falhas apontadas pela perícia como visíveis e detectáveis. Nesse contexto, rever a conclusão do tribunal local para afastar a culpa da recorrente ou o cumprimento do ônus probatório demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que tange ao contrato celebrado e à efetiva atuação da profissional durante a execução da obra, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e 7/STJ. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021). 3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n.
"Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021). 3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.336.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC , majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do advogado da parte recorrida. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3196853 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3196853 (202600763997)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi
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