Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDENAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no art. 1.030, I, alínea "b", ou no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil, o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Agravo conhecido em parte para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANTONIO DE PAULA NIGRE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Decisão que excluiu a incidência de juros remuneratórios requerida pelo exequente, ora agravante, no cálculo do quantum debeatur ante a inexistência de condenação expressa na referida ação civil pública e entendimento adotado pelo STJ, posteriormente integrada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração opostos em seguida. Aplicação do Tema 887 do STJ, no sentido da impossibilidade de execução individual de juros remuneratórios não contemplados no título. Juros remuneratórios não cognoscíveis de ofício. Acerto do decisum. Recurso a que se nega provimento" (e-STJ fl. 68). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 90/95). No especial (e-STJ fls. 98/101), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar sobre o fator de distinção (distinguishing) derivado da redação específica da sentença coletiva exequenda, que menciona "continuidade do contrato" de caderneta de poupança, sem que o Tribunal tenha explicitado por que tal cláusula não afastaria a aplicação do Tema nº 887/STJ, o qual foi utilizado de forma genérica sem a demonstração de superação; e
(ii) arts. 502, 503, 509, § 4º, e 525 do CPC - pois a autoridade da coisa julgada da sentença fluminense, que possui comando declaratório específico de continuidade contratual, impede a aplicação da tese restritiva do Tema nº 887/STJ ao caso concreto. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 116/120), o recurso foi inadmitido, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDENAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no art. 1.030, I, alínea "b", ou no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil, o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Agravo conhecido em parte para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
VOTO
Primeiramente, em relação aos arts. 502, 503, 509, § 4º, e 525 do CPC, observa-se que o recurso foi inadmitido nesse ponto em razão da aplicação do Tema nº 887/STJ, de modo que a interposição do agravo do art. 1.042, caput, do CPC, contra a decisão que não admite o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, constitui erro grosseiro, conforme jurisprudência assente da Terceira Turma do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já
houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. 2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno. 3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação
pontual sobre todos os artigos de lei indicados como violados pela parte vencida. 4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao
recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015."
(AREsp 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016)
Além disso, dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância ordinária, tendo em vista a conformidade do entendimento do acórdão recorrido com o do recurso repetitivo julgado neste Tribunal Superior, a irresignação da parte deve se dar por meio de agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC. Por tais razões, entende-se incabível o agravo interposto contra decisão de admissibilidade que aplicou a orientação firmada em recurso repetitivo. Quanto ao mais, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça aplicou diretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de incluir juros remuneratórios na execução individual quando inexistente condenação expressa no título coletivo (Tema 887/STJ), como no caso, de modo que descabe a inclusão dessa verba. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço em parte do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3219312 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3219312 (202601245070)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o
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