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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3167034 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3167034 (202600298609)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. RETIFICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS CLAROS E SUFICIENTES. 1. Na hipótese, houve erro material quanto à base de cálculo e percentual dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Retificação do julgamento para sua retificação. 2. Ausente a omissão apontada, afigura-se patente o intuito infringente dos embargos de declaração, que objetiva reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRÍCIO DE AZAMBUJA ADVOGAOS ASSOCIADOS ao acórdão assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. BOA- FÉ. EXECEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SÚMULA Nº7/STJ. RECURSAIS. REQUISITOS PRESENTES NA HIPÓTESE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O exame da alegada violação ao do Código de Processo Civil, com art. 86 o objetivo de redimensionar a sucumbência e a base de cálculo dos honorários, pressupõe reavaliação do percentual de êxito e insucesso de cada litigante, bem como do proveito econômico obtido, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório e atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial da autora. 3. O acórdão recorrido, com base em documentos como telegramas e e- mails trocados entre as partes, concluiu pela existência de sucessivas tratativas para pagamento do débito, pela ausência de má-fé da credora e pela legitimidade da cobrança das mensalidades e dos honorários contratados, o que afasta, em sede de recurso especial, a possibilidade de revalorar a prova para aplicar a exceção de contrato não cumprido ou a teoria da mitigação dos próprios danos, por esbarrar na Súmula nº 7/STJ. 4. A pretensão de rever, em recurso especial, o juízo das instâncias ordinárias quanto à ocorrência ou não de conduta contrária à boa-fé objetiva, seja por suposta demora proposital na cobrança, seja por alegada ausência de prestação de contas, demanda reexame de fatos e provas e, por isso, é inviável à luz da Súmula nº 7/STJ. 5. Nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, na forma do § 11, do Código de Processo Civil, quando: (i) a decisão art. 85, recorrida foi publicada na vigência do (ii) o recurso é CPC/2015; integralmente desprovido ou não conhecido; e (iii) já há condenação em honorários desde a origem, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85. 6. Presentes os requisitos para a majoração da verba honorária recursal, deve ser reformado o acórdão recorrido quanto ao ponto, estabelecendo-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 7. Agravo de PATRICIO DE AZAMBUJA ADVOGADOS ASSOCIADOS conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de JULIO JOSÉ FRANCO NECES E OUTRO conhecido para parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento" (e-STJ, fls. 786/787). Em suas razões (e-STJ. fls. 799/806) o embargante sustenta erro material e obscuridade no julgado, aduzindo que (i) "não poderia ser dado provimento ao recurso de Julio José Franco Neves e outro para elevar os honorários advocatícios recursais, uma vez que tal pleito foi acolhido pelo TJSP no v. acórdão recorrido em juízo de retratação" (e-STJ, fl. 803); (ii) "não poderia ser alterada a base de cálculo de sobre o valor da causa para o valor da condenação" (e-STJ, fl. 803); (iii) "não houve condenação de honorários sucumbenciais de 12% (doze por cento), mas sim foi mantido o percentual de 10% e redistribuídos entre os litigantes" (e-STJ, fl. 804). Impugnações apresentadas (e-STJ. fls. 820/825). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. RETIFICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS CLAROS E SUFICIENTES. 1. Na hipótese, houve erro material quanto à base de cálculo e percentual dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Retificação do julgamento para sua retificação. 2. Ausente a omissão apontada, afigura-se patente o intuito infringente dos embargos de declaração, que objetiva reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte. VOTO Os embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente. No que se refere ao percentual e base de cálculo arbitrada a título de honorários recursais, verifica-se a existência de erro material pois, da leitura dos autos, verifica-se que, efetivamente, nas instâncias ordinárias, os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, como se verifica do trecho do acórdão a seguir: "Em razão da sucumbência, fica o referido autor condenado a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo, nesta oportunidade, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Por fim, impende ressaltar a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº1.850.512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no §2º do artigo 85 do CPC. Em sendo assim, fica afastado o pedido dos autores de redução do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em razão da extinção da ação por ilegitimidade passiva do co-autor Paulo, eis que já estabelecido no mínimo legal previso no §2º do artigo 85 do CPC. O arbitramento mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido pela parte ré, sendo suficiente inclusive para compensar o trabalho adicional em grau de recurso" (e-STJ, fls. 520/521, grifou-se). Quanto a tais pontos, razão assiste ao embargante, portanto. Por sua vez, quanto à irresignação referente ao provimento do recurso de Julio José Franco Neves e outro para elevar os honorários advocatícios recursais, tal não merece guarida. Isso porque o acórdão embargado consignou expressamente o porquê do cabimento da majoração legal ao caso dos autos. É o que se demonstra com o trecho a seguir: "Por fim, no tocante à majoração dos honorários em fase recursal, esta Corte de Justiça interpreta o seguinte: "De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do quando estiverem presentes CPC/2015, os seguintes requisitos, simultaneamente: (I) decisão recorrida publicada a partir de quando entrou em vigor o novo CPC; (II) 18/3/2016, recurso não conhecido integralmente ou não provido, singularmente ou pelo órgão colegiado competente; (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, observados os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo" (AgInt nos EDcl nos EDcl no relatora REsp n. 2.123.261/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de . 18/9/2025). No caso dos autos, nota-se que estão presentes, simultaneamente os três requisitos supracitados na jurisprudência para a majoração da verba recursal. No entanto, o Tribunal de origem limitou-se a manter os mesmos 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios. Dessa forma, imperiosa a majoração da verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação" (e-STJ, fls. 793/794, grifou-se). Ausente, portanto, a omissão indicada pelo embargante. Ressalta-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já analisados. 2. Não configura omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.269.399/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para tão-somente alterar o percentual da condenação a titulo de honorários, assim como sua base de cálculo. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já analisados. 2. Não configura omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.269.399/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para tão-somente alterar o percentual da condenação a titulo de honorários, assim como sua base de cálculo. Logo, onde se lê: "Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da art. 85, justiça, se for o caso" (e-STJ, fl. 794). Leia-se: "Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da art. 85, justiça, se for o caso". Advirta-se de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. É o voto.

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