Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENVIO PRÉVIO DE BOLETOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) E BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido, sendo desnecessária a resposta ponto a ponto a todos os argumentos. 2. A tutela específica destinada a assegurar o cumprimento contratual não se confunde com a compensação por dano moral e pode ser imposta quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, dificuldade reiterada no acesso aos boletos antes do vencimento. A modificação desse juízo demanda revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A conclusão de que a medida imposta não viola os deveres de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação decorre das circunstâncias do caso e, por isso, também não comporta revisão na via especial por demandar reexame fático-probatório. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS (USIMINAS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), de relatoria do Desembargador JOÃO BATTAUS NETO, assim ementado:
APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais Sentença de procedência - Recurso das partes. Recurso adesivo do autor Admissibilidade Não verificada Ausência de preparo recursal Recolhimento das custas de preparo não realizado pelo autor Deserção configurada Recurso não conhecido. Autor comprova que precisava enviar e-mails para recebimento do boleto para pagamento do plano de saúde Dever da ré em enviar os boletos Obrigação de Fazer consistente no envio dos boletos através dos correios ou por e-mail que deve ser mantida. Danos morais - Fato que não configura ofensa de cunho moral, passível de indenização Ausência de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, protesto indevido de algum título, bem como não ocorreu qualquer interrupção da prestação de serviço médico referente ao plano de saúde. Sentença reformada apenas para afastar a indenização por danos morais Recurso da ré provido em parte, não conhecido o recurso do autor. (e-STJ, fls. 375 - 387)
Não se conhece dos embargos de declaração de USIMINAS (e-STJ, fls. 420 - 424). Nas razões do agravo, USIMINAS apontou (1) não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos; (2) demonstração de violação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil; e (3) necessidade de processamento do recurso especial. Houve apresentação de contraminuta por SÉRGIO LUIS SERRA DE BARROS (SÉRGIO LUIS) (e-STJ, fls. 451 - 458). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENVIO PRÉVIO DE BOLETOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) E BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido, sendo desnecessária a resposta ponto a ponto a todos os argumentos. 2. A tutela específica destinada a assegurar o cumprimento contratual não se confunde com a compensação por dano moral e pode ser imposta quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, dificuldade reiterada no acesso aos boletos antes do vencimento. A modificação desse juízo demanda revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A conclusão de que a medida imposta não viola os deveres de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação decorre das circunstâncias do caso e, por isso, também não comporta revisão na via especial por demandar reexame fático-probatório. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
VOTO
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, USIMINAS sustentou (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise de pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração; (2) violação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil, alegando que a existência de múltiplos canais de autoatendimento e a ausência de dano relevante afastam a caracterização de falha na prestação de serviço e vedam a imposição da obrigação de fazer; e (3) afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos já fixados. Houve apresentação de contrarrazões por SÉRGIO LUIS, defendendo a incidência da Súmula 7/STJ, a correta aplicação do art. 14 do CDC e a inexistência de violação do art. 422 do CC (e-STJ, fls. 428 - 431). (1) Da negativa de prestação jurisdicional
O acórdão dos embargos explicitou que não havia omissão a ser sanada, pois a prestação jurisdicional fora exaurida com fundamentação suficiente, e reconheceu o caráter infringente do recurso. O relator consignou que:
No mérito, não os conheço ante o manifesto caráter infringente, sabidamente proscrito. Além disso, cumpre anotar a inexistência das omissões apontadas pelo embargante. O acórdão conferiu à lide o desfecho segundo a fundamentação que nele foi adotada, não se podendo caracterizar como omissão o simples fato de não ter sido examinada alguma alegação apresentada pela parte. (e-STJ, fl. 422). E, na sequência, registrou:
Os embargos declaratórios não servem para compelir o Juízo a responder, localizada e individualmente, a cada argumento ou alegação das partes, o que não é obrigação do julgador, a quem mais não se exige do que a suficiente e racional motivação do decisum (e-STJ, fls. 422 - 423)
Concluiu, então, pela inadmissibilidade de embargos com nítido efeito modificativo e pela ausência de ponto omisso na parte dispositiva, o que afasta a pretensão de integração. Além disso, o acórdão de apelação enfrentou, de modo direto, a controvérsia que sustentou a obrigação de fazer, envio mensal dos boletos antes do vencimento, fixando premissas fáticas e jurídicas, pois reconheceu a incidência do microssistema do CDC e a inversão do ônus probatório, contrapôs a alegação de múltiplos canais de acesso com a prova documental dos e-mails que evidenciavam a dificuldade do consumidor em receber o boleto antes do vencimento, assentou que não houve comprovação documental do envio automático dos boletos, e, a partir disso, manteve a obrigação de fazer e afastou os danos morais por se tratar de mero dissabor, sem negativação, protesto ou interrupção de serviço. Esses fundamentos bastaram para decidir integralmente a controvérsia, o que inviabilizou o uso dos embargos para reabrir o mérito. O colegiado ponderou a prova produzida, explicitou a razão de decidir e concluiu pela necessidade de encaminhamento dos boletos, rechaçando a caracterização de dano moral. Não se constatou ausência de pronunciamento sobre o pedido principal. O que houve foi rejeição, por suficiente motivação, da tese defensiva de que "diversos canais" dispensariam o envio prévio mensal quando não comprovado o envio automático (e-STJ, fls. 382/383). Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que busca USIMINAS é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. A propósito:
Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. (AgInt no AREsp n.
1.022, II, do CPC, o que busca USIMINAS é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. A propósito:
Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. (AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025)
(2) Da inexistência de falha na prestação de serviço e da boa-fé objetiva
O Tribunal estadual, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o autor demonstrou dificuldades reiteradas para obtenção dos boletos necessários ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, circunstância evidenciada, segundo consignado no acórdão recorrido, pela documentação acostada aos autos, especialmente pelas comunicações eletrônicas mantidas entre as partes. Assentou, ainda, que a USIMINAS não comprovou documentalmente o envio automático das cobranças antes do vencimento, razão pela qual reputou necessária a manutenção da obrigação de fazer consistente no encaminhamento prévio dos boletos. Confira-se:
Autor comprova que precisava enviar e-mails para recebimento do boleto para pagamento do plano de saúde. Dever da ré em enviar os boletos. Obrigação de Fazer consistente no envio dos boletos através dos correios ou por e-mail que deve ser mantida. (e-STJ, fl. 376 - 377)
É certo que o próprio acórdão recorrido afastou a condenação por danos morais, sob o fundamento de que não houve negativação nos órgãos de proteção ao crédito, protesto indevido ou interrupção da prestação dos serviços médicos. Tal circunstância, contudo, não conduz, por si só, à improcedência da obrigação de fazer. Isso porque a tutela específica de cumprimento contratual não se confunde com a reparação civil por dano extrapatrimonial, possuindo pressupostos próprios. A inexistência de dano moral indenizável não afasta, necessariamente, a possibilidade de imposição de providência destinada a assegurar o adequado cumprimento da obrigação contratual, quando reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de dificuldade reiterada no regular adimplemento da relação obrigacional. Nesse contexto, a pretensão recursal, embora formalmente apresentada como questão de qualificação jurídica, demandaria, na prática, a revisão da conclusão firmada pelo TJSP acerca da suficiência da prova produzida para demonstrar a falha apontada pelo consumidor e a necessidade da providência judicial imposta. A modificação de tal entendimento exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Sobre a alegada ofensa ao art. 422 do Código Civil, igualmente não se verifica a violação apontada. O acórdão recorrido, com base nas circunstâncias concretamente examinadas, concluiu pela necessidade de adoção da medida apta a assegurar o regular cumprimento da relação contratual, não se extraindo, daí, afronta aos deveres de boa-fé objetiva, lealdade ou cooperação contratual. A revisão dessa conclusão igualmente esbarra no óbice sumular já mencionado. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SERGIO LUIS SERRA DE BARROS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o meu voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3204344 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3204344 (202600920520)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
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