Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3127543 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3127543 (202504820090)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM. COLISÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. DOLO. INTENÇÃO DE INJURIAR OU DIFAMAR. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de negativa de prestação jurisdicional não está precedida de oposição de embargos de declaração perante o tribunal de origem. Súmula nº 284/STF. 3. Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de conteúdo ofensivo que pudesse gerar a indenização pretendida ensejaria incursão no acervo fático da causa, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LARISSA TAMARA DOS SANTOS e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PONDERAÇÃO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, INFORMAÇÃO E IMPRENSA E DIREITOS DE PERSONALIDADE. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir se caracterizado o dever de indenizar por parte dos veículos de imprensa, bem como a necessidade de remoção do conteúdo das reportagens e abstenção de publicação de reportagens com a imagem das demandantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As garantias constitucionais de liberdade de expressão, de informação e de imprensa, estão consubstanciadas no art. 5º, incisos IV, IX, XIII e XIV, e art. 220 da Constituição Federal, enquanto o direito fundamental e de personalidade da inviolabilidade da intimidade, honra e imagem das pessoas está previsto no art. 5ª, inciso X, da Constituição Federal e art. 20 do Código Civil. Conflito de interesses objeto de decisão que exige ponderação de princípios no caso concreto, mediante razões que os privilegiem, conferindo maior dimensão ao que preponderar na análise fática. 4. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao tratar de situações de conflito entre esses direitos, a necessidade de análise dos seguintes elementos de ponderação: (i) o compromisso ético com a informação verossímil; (ii) a preservação dos direitos da personalidade, como os direitos à honra, à imagem e à intimidade; e (iii) a vedação de veiculação de crítica jornalística com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa. Especificamente quanto à atividade da imprensa, o entendimento é que deve ser pautada em três pilares: dever de veracidade; dever de pertinência; e dever geral de cuidado. 5. Caso em que a pertinência das reportagens está consubstanciada no dever de informar da imprensa por envolver fatos de interesse público, uma vez que se tratava de questão de saúde pública, sendo a vacinação contra a COVID-19, à época das reportagens, destinada para os grupos prioritários, conforme Plano Estadual de Vacinação. 6. As reportagens questionadas não mencionam os nomes das autoras ou da farmácia onde trabalhavam, estando borrados os seus rostos, o nome nos seus cartões de vacinação e a identificação nos seus uniformes, na fotografia utilizada. 7. Matérias jornalísticas em análise que atenderam aos deveres de veracidade, na medida em que a narrativa foi realizada com base em relatos recebidos e informado que ainda necessitavam de confirmação, bem como oportunizada a manifestação da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela vacinação e por respeitar a ordem de prioridade, e também de pertinência e cuidado, porquanto de cunho informativo, não se identificando crítica jornalística com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar as autoras. 8. Inexistindo abusividade nas matérias jornalísticas, ausente fundamento para amparar pedido de remoção de conteúdo e de abstenção de publicação de reportagens com a imagem das autoras. De igual forma, não caracterizado ato ilícito, inexistem razões a justificar o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido" (e-STJ fls. 506/507). No recurso especial (e-STJ fls. 510/527), as recorrentes alegam violação dos arts. 20, 186 e 927 do Código Civil; 5º, IV, IX, X, XIII e XIV, e 220 da Constituição Federal e 489, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Afirmam que a divulgação de suas imagens, ainda que com parcial desfocamento e sem menção nominal, permitiu a identificação indireta em município de pequeno porte (Butiá/RS), ocasionando dano moral por abalo à honra e à imagem. Defendem que houve imprudência na veiculação e ausência de diligência na apuração dos fatos, caracterizando ato ilícito, o que atrai o dever de indenizar. Sustentam a indevida primazia absoluta da liberdade de imprensa sem a devida ponderação com os direitos da personalidade, havendo necessidade de veracidade, pertinência e cautela na atividade jornalística. Salientam que o aresto recorrido negou a proteção constitucional à intimidade, vida privada, honra e imagem das recorrentes, apesar da possibilidade de identificação e do potencial de dano moral decorrente da notícia. Afirmam que a divulgação de suas imagens, ainda que com parcial desfocamento e sem menção nominal, permitiu a identificação indireta em município de pequeno porte (Butiá/RS), ocasionando dano moral por abalo à honra e à imagem. Defendem que houve imprudência na veiculação e ausência de diligência na apuração dos fatos, caracterizando ato ilícito, o que atrai o dever de indenizar. Sustentam a indevida primazia absoluta da liberdade de imprensa sem a devida ponderação com os direitos da personalidade, havendo necessidade de veracidade, pertinência e cautela na atividade jornalística. Salientam que o aresto recorrido negou a proteção constitucional à intimidade, vida privada, honra e imagem das recorrentes, apesar da possibilidade de identificação e do potencial de dano moral decorrente da notícia. Aduzem a existência de omissão no enfrentamento de argumentos relevantes (identificação indireta, repercussão local, efeitos danosos), comprometendo a motivação do acórdão recorrido e a validade da prestação jurisdicional. Mencionam que o Tribunal de origem diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto aos limites da liberdade de imprensa, à responsabilidade civil por identificação indireta em cidades pequenas e ao dever de veracidade, pertinência e cautela da atividade jornalística. Ao final, requerem o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 529/540 e 541/548), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM. COLISÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. DOLO. INTENÇÃO DE INJURIAR OU DIFAMAR. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de negativa de prestação jurisdicional não está precedida de oposição de embargos de declaração perante o tribunal de origem. Súmula nº 284/STF. 3. Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de conteúdo ofensivo que pudesse gerar a indenização pretendida ensejaria incursão no acervo fático da causa, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. VOTO Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial. A irresignação não merece acolhida. De início, em relação aos arts. 5º, IV, IX, X, XIII e XIV, e 220 da Constituição Federal, é cediço que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). Quanto ao art. 489, § 1º, do CPC, verifica-se a deficiência de fundamentação recursal, visto que não houve a oposição de embargos de declaração opostos na origem que justifique a alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissão, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. No mais, trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por farmacêuticas que tiveram imagem desfocada utilizada em reportagens sobre suposto "fura-fila" de vacinação contra a COVID-19. As autoras pretenderam a retratação, abstenção de novas divulgações com suas imagens, remoção dos conteúdos e condenação em danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma. O magistrado de primeiro grau de jurisdição, com base em ampla cognição dos elementos concretos constantes dos autos, julgou pela improcedência dos pedidos, porquanto se tratou de reportagem de cunho informativo, sem identificação nominal das autoras ou da farmácia, havendo imagens com rostos desfocados e ausente a imputação de crime. Ademais, a fotografia já circulava em grupos de WhatsApp, não havendo demonstração de dano concreto. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a improcedência reconhecida na sentença com base nos seguintes fundamentos: (i) ponderação entre liberdade de expressão, informação e imprensa (CF, art. 5º, incs. IV, IX, XIII e XIV, e art. 220) e direitos da personalidade (CF, art. 5º, X; CC, art. 20), à luz da técnica do art. 489, § 2º, do CPC/ (ii) reportagens contextualizadas no início da vacinação e baseadas em relatos e na checagem junto à Secretaria Municipal de Saúde, tratando-se de matérias informativas, sem animus difamandi. Além disso, não houve identificação nominal das autoras ou da farmácia, visto que os rostos e dados pessoais estão borrados e o secretário de saúde e a prefeitura tiveram a oportunidade de apresentar contraponto; e (iii) a atividade jornalística observou os três pilares fixados pelo Superior Tribunal de Justiça: veracidade, pertinência e dever de cuidado. Eis a letra do acórdão: "(..) Está-se diante de caso de conflito entre as garantias constitucionais que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de imprensa, consubstanciadas no art. 5º, incisos IV, IX, XIII e XIV, c/c art. 220 da Constituição Federal, 1 e o direito fundamental e de personalidade da inviolabilidade da intimidade, honra e imagem das pessoas (art. 5ª, inciso X, da Constituição Federal e art. 20 do Código Civil). Ainda, necessário referir que está sub judice identificar qual dos princípios constitucionais terá dimensão maior ou menor diante do conflito trazido à apreciação judicial, tendo-se presente que "os princípios são instrumentos de garantia da justiça individual, tendo em vista que visam a deixar aberta a solução para um conflito de interesses a ser objeto de decisão, pelo aplicador, mediante a consideração das razões privilegiadas pelos princípios que entrarem concretamente em conflito", na precisa lição de Humberto Ávila. Assim, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao tratar de situações de conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, que devem ser analisadas e ponderadas as seguintes razões, a fim de garantir o direito à liberdade de imprensa sem, todavia, violar os direitos de personalidade: (i) o compromisso ético com a informação verossímil; (ii) a preservação dos direitos da personalidade, assim compreendidos o direito à honra, à imagem e à intimidade; e (iii) a vedação de veiculação de crítica jornalística com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa. Assim, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao tratar de situações de conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, que devem ser analisadas e ponderadas as seguintes razões, a fim de garantir o direito à liberdade de imprensa sem, todavia, violar os direitos de personalidade: (i) o compromisso ético com a informação verossímil; (ii) a preservação dos direitos da personalidade, assim compreendidos o direito à honra, à imagem e à intimidade; e (iii) a vedação de veiculação de crítica jornalística com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa. (..) Ainda, acrescente-se, conforme bem exposto por Flávio Tartuce, que a técnica da ponderação em especial para a resolução dos conflitos envolvendo a imprensa em nosso sistema jurídico, está autorizada, no caso de colisão de normas, pela própria legislação processual, conforme previsão do artigo 489, § 2º, do CPC (..) Dessa forma, na análise do caso concreto, diante de um aparente conflito, de uma colisão entre normas constitucionais, quais sejam: as que asseguram o direito à informação e a liberdade de expressão e, de outro lado, as que asseguram a proteção à imagem e à intimidade, deve-se fundamentar os critérios pelos quais tais normas serão ponderadas, a fim de que se conclua no sentido da interferência e prevalência de uma norma sobre a outra. Cabe, portanto, analisar se, nas reportagens contra as quais se insurgiram as autoras, a atividade de imprensa foi desenvolvida respeitando-se a liberdade constitucional de seu exercício, assim como de livremente informar e se expressar sem causar dano a sujeito de direito relacionado com os fatos noticiados. Quanto ao primeiro elemento de ponderação, de compromisso ético com a informação verossímil, constata-se dos autos que as reportagens tinham como base relatos e a informação de que o Ministério Público estaria em alerta em razão da notícia de pessoas "furando a fila" de vacinação contra a COVID-19, ressalvando que os relatos ainda necessitariam de confirmação, tendo os promotores iniciado a conversar com gestores municipais. No caso específico das autoras, qual seja, de vacinação de duas funcionárias de rede de farmácia privada, como grupo prioritário, no município de Butiá, foi oportunizada resposta ao Secretário Municipal da Saúde, que explicou que não foram vacinados todos os funcionários de farmácias do município, mas apenas as duas funcionárias que fazem testes de coronavírus, sendo-lhe oportunizado, portanto, o contraponto. (..) Outrossim, a pertinência das reportagens está consubstanciada no dever de informar da imprensa por envolver fatos de interesse público, uma vez que se tratava de questão de saúde pública, sendo a vacinação contra a COVID-19, à época das reportagens, destinada para os grupos prioritários, conforme Plano Estadual de Vacinação. Ainda, não se afere das reportagens violações dos direitos de personalidade das autoras ou a existência de crítica jornalística com o intuito de difamá-las, injuriá-las ou caluniá-las, porquanto de sua leitura identifica-se que apresentam cunho informativo e descritivo dos relatos recebidos acerca de possíveis casos em que não foi respeitada a fila para vacinação e que necessitariam de confirmação, estando em averiguação pelo Ministério Público, não havendo, portanto, juízo de valor acerca das informações e sem imputar às autoras qualquer crime ou que tenham agido de maneira incorreta. Especificamente sobre o ponto, importa consignar que as reportagens não afirmam que as autoras teriam desrespeitado a fila da vacinação, mas tão somente que o caso delas seria um dos relatados e que ainda necessitariam de confirmação. Nesse sentido, inclusive, importa reiterar que não foram mencionados os nomes das autoras e nem da rede de farmácia para a qual trabalhavam, sendo que, na fotografia utilizada nas reportagens, seus rostos estão borrados, bem como o nome nos seus cartões de vacinação e a identificação nos seus uniformes" (e-STJ fl. 501/503). Como se vê, o pedido de indenização por danos morais foi negado por não se aferir das reportagens violações dos direitos de personalidade das ora recorrentes ou a existência de crítica jornalística com o intuito de difamá-las, injuriá-las ou caluniá-las, além de não lhes imputar qualquer crime. Nesse cenário, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Como se vê, o pedido de indenização por danos morais foi negado por não se aferir das reportagens violações dos direitos de personalidade das ora recorrentes ou a existência de crítica jornalística com o intuito de difamá-las, injuriá-las ou caluniá-las, além de não lhes imputar qualquer crime. Nesse cenário, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. O Tribunal de origem reconheceu a liberdade de manifestação e de informação, ponderando-a com os direitos da personalidade e com os deveres éticos do jornalismo, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige compromisso ético com a informação verossímil, preservação da honra, imagem, privacidade e intimidade e vedação de críticas com animus injuriandi vel diffamandi. 2. Com base no acervo fático-probatório, o Tribunal a quo afastou as excludentes de ilicitude previstas no art. 188 do Código Civil, ressaltou o dever de cautela do veículo de comunicação para averiguar a veracidade dos fatos antes da divulgação, especialmente em notícias criminais, destacou a diferença entre o suspeito e o autor, inclusive com nomes distintos, e a indevida atribuição de histórico criminoso ao autor, concluindo pela responsabilidade do recorrente por abuso e pela configuração do dano moral. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte acerca do equilíbrio entre liberdade de imprensa e proteção aos direitos da personalidade, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável a recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 4. A pretensão de afastar o reconhecimento de abuso no exercício da liberdade de expressão e da consequente condenação por dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 5. Quanto à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, esta Corte adota entendimento de que o mero inconformismo da parte adversa com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da sanção, exigindo-se a configuração de caráter manifestamente protelatório, o que não se verifica na espécie, em que os embargos foram opostos sem intuito de procrastinação. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido apenas para afastar a multa." (REsp 2.159.967/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026) "DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenizatória decorrente de matéria jornalística publicada em site. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a publicação caracteriza exercício regular da liberdade de imprensa, afastando a ilicitude com base no art. 188, I, do CC; (ii) saber se houve dano moral indenizável e se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido, à luz dos arts. 884 e 944 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois as teses demandam reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao teor e ao impacto da publicação, à configuração do dano e à extensão da ofensa. 6. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é possível quando manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não demonstrada, e sua alteração exigiria incursão probatória igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O afastamento do art. 188, I, do CC decorre do reconhecimento de conteúdo ofensivo e abusivo pela instância ordinária, premissa fática insuscetível de revisão nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a apreciação das alegações demanda reexame de fatos e provas fixados pela instância ordinária. 2. A intervenção no valor dos danos morais em recurso especial somente ocorre em hipóteses de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso. 3. O art. 7 do STJ. 6. O afastamento do art. 188, I, do CC decorre do reconhecimento de conteúdo ofensivo e abusivo pela instância ordinária, premissa fática insuscetível de revisão nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a apreciação das alegações demanda reexame de fatos e provas fixados pela instância ordinária. 2. A intervenção no valor dos danos morais em recurso especial somente ocorre em hipóteses de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso. 3. O art. 188, I, do CC não incide quando a Corte local reconhece excesso e conteúdo ofensivo, premissas fáticas vedadas ao reexame no STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 186, 188, I, 927, 884, 944; CPC, art. 85, § 2º, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7." (AREsp 2.676.769/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto.

Faça mais com este documento