Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CLEYTON JOSÉ RIBEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de cobrança. Citação por edital. Alegação de nulidade. Cerceamento de defesa. Sentença de procedência mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta por réu revel, representado por curadoria especial, contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco Cartões S/A, condenando-o ao pagamento de R$ 110.870,00, corrigidos e acrescidos de juros, além de custas e honorários advocatícios. O recurso sustenta nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências para localização do réu, bem como cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a citação por edital foi válida diante das diligências realizadas; e (ii) houve cerceamento de defesa pela rejeição da prova pericial requerida. III. Razões de decidir
3. A citação por edital observou os requisitos legais, tendo sido precedida de diversas diligências infrutíferas e consultas aos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, em conformidade com o art. 256, §3º, do CPC. 4. A jurisprudência deste Tribunal, conforme Súmula 292 do TJRJ, afasta a necessidade de esgotamento absoluto de meios de localização, bastando certidão negativa e pesquisnos sistemas informatizados. 5. Quanto ao cerceamento de defesa, não se verifica violação ao contraditório, pois o pedido de prova pericial foi genérico e eventual divergência de valores poderá ser discutida na fase de cumprimento de sentença, com o auxílio do contador judicial. IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido" (e-STJ fls. 394/395). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 426/431). Nas razões do especial (e-STJ fls. 437/450), o recorrente aponta violação dos artigos 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, e 6º, 7º, 10, 369, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão não abordou a questão do cerceamento de defesa quanto a não realização da prova pericial para o pleno exercício do direito de defesa do jurisdicionado. Sustenta que a decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil e o acórdão que a manteve geraram cerceamento de defesa, pois sendo a sentença líquida, não há espaço para discussão sobre o valor da dívida na fase de cumprimento de sentença. Aduz que o cerceamento de defesa restou configurado pelo indeferimento da prova pericial contábil e o consequente julgamento antecipado da lide. Apresentada as contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece acolhimento. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Alega a recorrente que o acórdão é omisso, pois não abordou a questão do cerceamento de defesa quanto à não realização da prova pericial para o pleno exercício do direito de defesa do jurisdicionado. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro esclareceu que
"Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil, pleiteando inclusive a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais. A decisão embargada, entretanto, enfrentou expressamente todos os pontos trazidos na apelação, inclusive quanto à validade da citação por edital e à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, concluindo, de forma clara e fundamentada, pela suficiência das diligências realizadas e pela desnecessidade da prova pericial requerida, considerada genérica e passível de substituição por apuração em fase de cumprimento de sentença" (e-STJ fls. 430/431). Não há falar, portanto, em existência de omissão ou contradição apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
Registra-se que, mesmo à luz do art.
Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Não subsiste, ainda, a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova. Eis o acórdão recorrido, no que interessa à espécie:
"Quanto à alegação de cerceamento de defesa, igualmente não merece acolhida. Como bem fundamentado na sentença, o pedido de produção de prova pericial contábil foi genérico, sem indicação de qualquer erro específico nos valores apresentados pelo autor. Eventuais divergências quanto ao montante cobrado poderão ser oportunamente discutidas na fase de cumprimento de sentença, com o auxílio do contador judicial, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à parte" (e-STJ fl. 400). Com efeito, devem ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 130 do CPC/1973), permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Dessa forma, não há falar em nulidade processual por ausência de produção de prova, visto que a decisão vergastada procedeu à devida análise dos fatos e a sua adequação ao direito. Ademais, rever tal conclusão encontra óbice juridicamente insuperável na Súmula nº 7/STJ, porquanto demandaria revisão de matéria fático-probatória, procedimento inviável no âmbito do recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3194425 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3194425 (202600682520)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi
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