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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO. CLÁUSULA DE RESILIÇÃO UNILATERAL SEM INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO DO ART. 603 DO CC PELO PACTO ESPECÍFICO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112, 113 E 422 DO CC E DOS ARTS. 3º, 4º E 5º DA LINDB. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória, manteve o afastamento do art. 603 do CC diante de cláusula contratual expressa permitindo resilição unilateral, sem justificativa, e sem indenização. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 112, 113 e 422 do CC e dos arts. 3º, 4º e 5º da LINDB, por afastamento do art. 603 do CC em contrato por prazo determinado; e (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. A multa do art. 603 do CC tem caráter subsidiário e incide apenas quando o contrato não disciplina as consequências da ruptura; havendo cláusula expressa que permite resilição unilateral sem indenização, prevalece a força obrigatória das estipulações livremente pactuadas, não se configurando violação dos arts. 112, 113 e 422 do CC nem dos arts. 3º, 4º e 5º da LINDB. 4. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado sem confronto direto e analítico, com indicação das circunstâncias fático-jurídicas idênticas e soluções divergentes, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CADMUS CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA. (CADMUS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador MÁRIO DACCACHE, assim ementado:
Prestação de serviços - Ação monitória - Rescisão antecipada e imotivada do contrato - Pretensão da contratada de pagamento de multa com fundamento no artigo 603 do Código Civil - Sentença de parcial procedência - Inconformismo de ambas as partes - Contrato que prevê expressamente a possibilidade de rescisão a qualquer tempo, sem estipulação de multa ou penalidades - Inaplicabilidade do artigo 603 do Código Civil - Precedentes Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça - Constituição de título executivo em favor da autora relativo a inobservância do aviso prévio de 30 dias - Julgamento extra petita configurado - Autora que não indicou qualquer fato ou fundamento jurídico na petição inicial de pretensão neste sentido - Sentença anulada na parte que extravasa os limites da postulação inicial - Recurso da ré provido e desprovido o apelo da autora. (e-STJ, fl. 338)
Os embargos de declaração de CADMUS foram rejeitados (e-STJ, fls. 361-365). Nas razões do agravo, CADMUS apontou (1) que não busca a análise de dispositivos constitucionais; (2) usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade; (3) não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ; (4) violação dos arts. 603, 422, 112 e 113 do CC (e-STJ, 446-454). Houve apresentação de contraminuta por EMS S.A. (EMS), pugnando pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo não provimento (e-STJ, fls. 458-482). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO. CLÁUSULA DE RESILIÇÃO UNILATERAL SEM INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO DO ART. 603 DO CC PELO PACTO ESPECÍFICO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112, 113 E 422 DO CC E DOS ARTS. 3º, 4º E 5º DA LINDB. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória, manteve o afastamento do art. 603 do CC diante de cláusula contratual expressa permitindo resilição unilateral, sem justificativa, e sem indenização. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 112, 113 e 422 do CC e dos arts. 3º, 4º e 5º da LINDB, por afastamento do art. 603 do CC em contrato por prazo determinado; e (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. A multa do art. 603 do CC tem caráter subsidiário e incide apenas quando o contrato não disciplina as consequências da ruptura; havendo cláusula expressa que permite resilição unilateral sem indenização, prevalece a força obrigatória das estipulações livremente pactuadas, não se configurando violação dos arts. 112, 113 e 422 do CC nem dos arts. 3º, 4º e 5º da LINDB. 4. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado sem confronto direto e analítico, com indicação das circunstâncias fático-jurídicas idênticas e soluções divergentes, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
VOTO
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 112, 113, 422 e 603 do CC e dos arts. 3º, 4º e 5º da LINDB; (ii) há dissídio jurisprudencial. (1) Da alegada violação dos arts. 112, 113, 422 e 603 do CC e dos arts. 3º, 4º e 5º da LINDB
CADMUS aponta violação dos arts. 112, 113, 422 e 603 do CC e dos arts. 3º, 4º e 5º da LINDB, sustentando que, em contrato por prazo determinado, a resilição unilateral imotivada impõe indenização legal independentemente de cláusula específica. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu nos seguintes termos:
O objeto da ação é a aplicação de multa pela rescisão contratual injustificada e prematura de contrato de prestação de serviços de consultoria efetivado por prazo determinado. A autora relata que as partes celebraram o contrato em 21/05/2019. A validade era de 24 meses, com início em 03/06/2019 e término em 03/06/2021 (p. 12/33). Findo o primeiro contrato, as partes fizeram um aditivo, para permanência dos serviços por mais 12 meses, com início em 03/06/2021 e término previsto para 31/05/2022 (p. 34/35). Entretanto, a ré optou pela rescisão unilateral e injustificada, solicitando o encerramento parcial das atividades em 24/02/2022 e encerramento definitivo em 04/03/2022. Por esta razão, com fundamento no artigo 603 do Código Civil, a autora pretende o pagamento de multa no valor de R$116.692,75 (p. 36). O dispositivo legal acima mencionado não é de ordem pública. Ele regula interesse privado e meramente patrimonial relativo a contrato de prestação de serviços. Não é, portanto, de observância obrigatória. A incidência do artigo 603 do Código Civil depende de expressa previsão no contrato de prestação de serviços, pois ele estipula uma multa expressiva correspondente a "metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato". No instrumento de contrato que as partes assinaram, consta na cláusula 4.2 que: "O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela(s) Contratante(s), a qual deverá comunicar à Contratada, por escrito, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência ou outro prazo mínimo expressamente previsto na Parte A, não incorrendo em indenizações ou penalidades de qualquer espécie" - grifei (p. 24). Ao estipular esta cláusula, as partes previram expressamente a possibilidade de rescisão, sem justificativa, independentemente de indenização ou penalização de qualquer espécie. Em outras palavras, afastaram a incidência do artigo 603 do Código Civil. A disposição contratual é válida, porque estipulada livremente por duas pessoas jurídicas no exercício de suas respectivas atividades empresariais. O ordenamento jurídico, como se sabe, prevê a obrigatoriedade dos contratos e a força vinculante de suas cláusulas, desde que não sejam abusivas ou contrárias a lei. A respeito da possibilidade de não aplicação do artigo 603 do Código Civil em situações semelhantes, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:
(..)
Acertou, portanto, a sentença ao não admitir a constituição do título judicial pelo valor da multa de R$116.692,75. Essa é, sob meu ponto de vista, a melhor interpretação que se pode dar à clausula contratual questionada nos autos. (e-STJ, fls. 340-344)
Constata-se que, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas contratuais, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu pelo afastamento do comando contido no art. 603 do CC, ante a existência de cláusula contratual em sentido diverso, que deveria prevalecer, porquanto dispunha especificamente sobre as consequências decorrentes da ruptura do vínculo contratual. Conforme entendimento desta Corte Superior, não é abusiva cláusula contratual que permite resilição unilateral no contrato por prazo determinado sem o pagamento. Isso porque, entre os princípios que informam o direito contratual, destaca-se o da obrigatoriedade, ou força obrigatória dos contratos, segundo o qual, uma vez validamente celebrado o ajuste, suas cláusulas devem ser observadas e cumpridas nos exatos termos definidos pela livre manifestação de vontade dos contratantes. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Conforme entendimento desta Corte Superior, não é abusiva cláusula contratual que permite resilição unilateral no contrato por prazo determinado sem o pagamento. Isso porque, entre os princípios que informam o direito contratual, destaca-se o da obrigatoriedade, ou força obrigatória dos contratos, segundo o qual, uma vez validamente celebrado o ajuste, suas cláusulas devem ser observadas e cumpridas nos exatos termos definidos pela livre manifestação de vontade dos contratantes. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, um dos princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade ou da força obrigatória, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes (AgInt no AREsp n. 2.054.403/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão sobre a natureza dos contratos firmados ou sobre a existência de relação de dependência entre eles constitui providência vedada na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.900.374/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE CONTÉM CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR NA HIPÓTESE DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA EM DETRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO FIXOU INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO UNILATERAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Como trazido nas razões do recurso especial interposto pela parte agravante, pleiteou-se o reconhecimento da infringência aos arts. 489, § 1º, IV e art. 1.022 do CPC apenas se algum dos dispositivos que diziam respeito à questão de fundo da demanda fossem tidos por não prequestionados. 2. Com efeito, como a decisão agravada ultrapassou a fase do prequestionamento e adentrou a questão de fundo do recurso, não seria o caso de análise dos arts. 489, § 1º, IV e art. 1.022 do CPC - nos termos do pleito da parte recorrente -, de modo que não restou configurada nenhum tipo de omissão do julgado. 3. A partir da interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes e do exame do acervo fático e probatório dos autos, a Corte de Origem asseverou que não há abusividade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral no contrato por prazo determinado sem o pagamento da indenização prevista no art. 603 do CC. 4. Nesse sentido, é cediço que um dos princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade ou da força obrigatória, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes. 5. Dessa forma, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de afastar a aplicação da cláusula contratual que não fixou indenização por rescisão unilateral, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo extremo, seria imprescindível a análise de tal cláusula contratual e o reexame de matéria fático probatória, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.054.403/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022 , DJe de 15/8/2022 - sem destaque no original)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MULTA RESCISÓRIA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por empresa prestadora de serviços contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de multa prevista no art.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.054.403/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022 , DJe de 15/8/2022 - sem destaque no original)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MULTA RESCISÓRIA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por empresa prestadora de serviços contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de multa prevista no art. 603 do Código Civil, em razão da rescisão de contrato de prestação de serviços de conservação, operação e manutenção de sistemas de condicionamento de ar, ventilação e exaustão mecânica. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por litispendência. O tribunal afastou a litispendência, anulou a sentença e, prosseguindo no julgamento, concluiu pela improcedência do pedido. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se o art. 603 do Código Civil é aplicável ao contrato firmado entre pessoas jurídicas, independentemente de previsão contratual expressa. III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a relação entre as partes é de consumo, considerando que o réu usufruiu dos serviços na condição de destinatário final, configurando as hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 603 do Código Civil aplica-se de forma subsidiária, apenas quando o contrato não prevê as consequências da rescisão. No caso, o acórdão de origem afirma que o contrato continha cláusula específica sobre o prazo para rescisão unilateral, afastando a aplicação do referido artigo. 6. A análise das cláusulas contratuais para verificar eventual violação do art. 603 do Código Civil esbarra no óbice da Súmula 5 do STJ, que impede incursão em matéria contratual em recurso especial. IV. Dispositivo e tese
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento:
1. A relação de consumo entre pessoas jurídicas caracteriza-se quando o destinatário final exaure a função econômica do serviço, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. O art. 603 do Código Civil aplica-se de forma subsidiária, apenas quando o contrato não prevê as consequências da rescisão. 3. A análise de cláusulas contratuais em recurso especial é vedada pela Súmula 5 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 603, 112, 421, 422, 593; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.231/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013; STJ, REsp 2.206.604/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025. (REsp n. 2.216.955/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025 - sem destaque no original)
Nesses termos, ao afastar a redação do art. 603 do CC e reconhecer a licitude de cláusula contratual específica que rege a relação entre CADMUS e EMS, devendo ser assim aplicada, em detrimento da disposição legal, com amparo nos princípios da força obrigatória dos contratos, boa-fé e autonomia da vontade, a Corte bandeirante alinhou-se à orientação deste Superior Tribunal nos termos dos precedentes acima. Assim, não se vislumbra violação dos dispositivos legais apontados por CADMUS e, portanto, não pode prosperar o recurso no ponto. (2) Da alegada divergência jurisprudencial
CADMUS aponta interpretação divergente acerca do art. 603 do CC. Contudo, a irresignação não reúne condições de prosperar, ante o não cumprimento dos requisitos legais e regimentais exigidos para a demonstração do dissídio jurisprudencial. Para a caracterização da divergência, não basta a simples exposição de trechos da decisão, é imperioso que se proceda ao confronto direto e analítico, evidenciando que casos fundados em situações fáticas idênticas ou assemelhadas receberam soluções jurídicas distintas. A ausência de demonstração da similitude fático-jurídica entre o aresto confrontado constitui óbice intransponível ao conhecimento do apelo nobre. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a falta de indicação precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, bem como a ausência de argumentação jurídica que evidencie o dissenso interpretativo sobre a mesma norma federal, caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
Para a caracterização da divergência, não basta a simples exposição de trechos da decisão, é imperioso que se proceda ao confronto direto e analítico, evidenciando que casos fundados em situações fáticas idênticas ou assemelhadas receberam soluções jurídicas distintas. A ausência de demonstração da similitude fático-jurídica entre o aresto confrontado constitui óbice intransponível ao conhecimento do apelo nobre. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a falta de indicação precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, bem como a ausência de argumentação jurídica que evidencie o dissenso interpretativo sobre a mesma norma federal, caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ
3. O Tribunal de origem apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022 - sem destaque no original)
Tal omissão desatende ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do recurso neste ponto. Assim, mostra-se inviável a análise do dissídio jurisprudencial. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de EMS S.A. , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3179182 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3179182 (202600498840)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
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