Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS DE MORA. NATUREZA ACESSÓRIA. INSTRUMENTO ELETRÔNICO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal. Precedentes. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à validade do negócio jurídico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO ROBERTO ARRUDA AZEVEDO e SILVIA MARIA RIBEIRO ARRUDA AZEVEDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - RESCISÃO - ARTIGO 206, § 1º, I DO CÓDIGO CIVIL - REJEIÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INSTRUMENTO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI - MEIOS DE PROVA ALTERNATIVOS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. É possível que o contrato de prestação de serviços educacionais seja celebrado por meio eletrônico, tendo em vista a inexistência de forma específica prescrita em lei (art. 104, III do CC). Comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva prestação de serviços educacionais da autora, incumbia à ré a prova da quitação das mensalidades, ônus do qual não se desincumbiu. Conjugado o instrumento de contrato de prestação de serviços educacionais com o termo de adesão, subscrito eletronicamente pela contratante e o inerente histórico escolar, mostra-se suficientemente provada a existência do vínculo contratual e, por conseguinte, a exigibilidade das correspondentes prestações inadimplidas" (e-STJ fl. 202)
Em suas razões (e-STJ fls. 213/222), os recorrentes apontam a violação dos arts. 206, § 3º, III, 104, III, e 166, IV e V, do Código Civil. Sustentam, em síntese, (i) invalidade do contrato de prestação de serviços educacionais, em razão da ausência de assinatura, porquanto ausente manifestação de vontade; (ii) ocorrência da prescrição trienal quanto aos juros cobrados. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 231/236), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 240/241), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS DE MORA. NATUREZA ACESSÓRIA. INSTRUMENTO ELETRÔNICO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal. Precedentes. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à validade do negócio jurídico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que a presente controvérsia tem por objeto cobrança fundada no inadimplemento de mensalidades relativas à prestação de serviços educacionais. Assim, as conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao prazo prescricional estão em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal. Confira-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPENSAÇÃO DE PARCELA CONTRATUAL. DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA PRETENSÃO FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Incide a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil para pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme precedentes desta Corte. 3. Pretensões de restituição fundadas em enriquecimento sem causa se submetem ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão das premissas fáticas e contratuais fixadas pela origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.443.254/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE. CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 2.100.212/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025)
Ademais, o Tribunal estadual, soberano na análise do conjunto fático-probatório, atestou a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:
"Diante disso, ainda que não haja, no caso, específica certificação da autenticidade do código de adesão da apelada, tenho que é possível constatar a higidez do negócio jurídico pelo histórico escolar, em que constam detalhadamente a frequência e as aprovações/reprovações em cada disciplina. No caso, verifica-se da inicial, que a requerente juntou aos autos Contrato de Prestação de Serviços, extrato financeiro referente às mensalidades devidas, além do Comprovante de Matrícula/Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, este assinado eletronicamente através de senha individual e intransferível fornecida a embargada. Com efeito, com base nos documentos apontados, ao nosso modesto entendimento, resta afastada integralmente a alegação de inexistência da assinatura da requerida nos documentos juntados à inicial, principalmente, quanto ao Histórico Escolar, em que restou indicada a frequência da aluna nas aulas. Ademais, verifica-se que a aluna frequentou as aulas, inclusive auferindo nota e frequência em todas as matérias, com resultado aprovada. Por essas razões, vislumbro que o conjunto probatório é lídimo indicativo da obrigação cujo cumprimento se reclama, especialmente em se considerando que, de fato, o contrato em questão é de forma livre (art. 104, III do CC). Dessa feita, comprovada sua existência mediante reprodução fidedigna e, como dito, não impugnada sua conformidade (art. 422, caput do CPC), concluo que a pretensão de reforma prospera" (e-STJ fls. 204/207). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
422, caput do CPC), concluo que a pretensão de reforma prospera" (e-STJ fls. 204/207). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3203911 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3203911 (202600901560)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi
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