Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. PLANO DE ADMINISTRAÇÃO. PRAZO. REABERTURA. REQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por NEUSA BASS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que homologou o plano administração. Insurgência da executada que não procede. Decisão exarada em conformidade com anterior Acórdão desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 51).
Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 112/116).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 10 do Código de Processo Civil, pois havia necessidade de reabertura do prazo para que houvesse a manifestação da parte acerca da homologação do plano de administração da recorrida.
Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. PLANO DE ADMINISTRAÇÃO. PRAZO. REABERTURA. REQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
Verifica-se que a matéria versada no art. 10 do CPC não foi objeto de debate pela instância ordinária, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Nesse sentido:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. LICENCIAMENTO. SOFTWARE. MULTA CONTRATUAL. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos embargos de declaração e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, mormente porque se revela inadmissível o recurso especial que dependa do reexame de matéria contratual ou probatória e/ou que trate de tema não analisado pela instância de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, nos termos das Súmulas nº 5, 7 e 211/STJ.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos."
(AREsp n. 2.692.428/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3162117 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3162117 (202505060170)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator
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