Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUBSISTÊNCIA COMPROMETIDA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que não se submetem ao limite de 30% (trinta por cento) os descontos promovidos em conta corrente quando houve autorização prévia do correntista em contrato de mútuo bancário. Precedentes. 2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a partir da tese de que o desconto que supera 30% (trinta por cento) dos rendimentos do mutuário compromete a sua subsistência, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por DANNIEL GARCIA RANSATTI BRAGA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE APLICAÇÃO DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE DESCONTOS AOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE QUE NÃO PROSPERA. AUTOR QUE POSSUI DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO SUPERAM O LIMITE DE 30 % DE SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, EM OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL 279/79. DESCONTOS DE OUTROS EMPRÉSTIMOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, AOS QUAIS NÃO SE APLICAM O LIMITE DE 30%, DIANTE DE SUA NATUREZA DISTINTA. O STJ AO JULGAR O RESP Nº 1.863.973/SP FIXOU TESE NO SENTIDO DE SEREM LÍCITOS OS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM CONTA CORRENTE, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, §1º DA LEI 10.820/2003. INCIDÊNCIA DO TEMA 1085 DO STJ. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fls. 727/728)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 764/772). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, 6º, XI, do Código de Defesa do Consumidor e 833, IV, do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, a aplicação do limite máximo de 30% da remuneração aos descontos realizados, tanto em folha de pagamento quanto diretamente em conta corrente, para resguardar a subsistência do servidor. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 787/794), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUBSISTÊNCIA COMPROMETIDA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que não se submetem ao limite de 30% (trinta por cento) os descontos promovidos em conta corrente quando houve autorização prévia do correntista em contrato de mútuo bancário. Precedentes. 2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a partir da tese de que o desconto que supera 30% (trinta por cento) dos rendimentos do mutuário compromete a sua subsistência, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No caso, o Tribunal de origem entendeu o seguinte:
"(..)
Com efeito, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a Apelante é Policial Militar, tendo celebrado contratos de empréstimos consignado e para desconto direto em conta corrente com o Apelado, cujos valores ultrapassam o limite de 30% de seus vencimentos. Ressalte-se que, em se tratando de Policial Militar ou Bombeiro, a regulamentação dos descontos consignados em seus vencimentos está prevista na Lei Estadual nº 279/1979, que estabelece o limite de 30% para as consignações em geral, nos termos da norma contida no art. 88, III, n.1 c/c 93, III, a incidir sobre o soldo do posto ou graduação, nos termos da norma contida no art. 87, I, da referida legislação estadual. (..)
Importante destacar que o Decreto Estadual nº 45563/2016 alterou a regulamentação dos empréstimos consignados dos servidores civis e militares, ativos e inativos do Estado do Rio de Janeiro, fixando os descontos em 30% sobre os rendimentos do servidor. (..)
No entanto, diferentemente dos empréstimos consignados em folha de pagamento, o empréstimo comum em conta corrente não está subordinado a esse percentual, consoante entendimento firmado no julgamento do REsp. nº 1.863.973/SP, em que o STJ firmou a seguinte tese, no Tema 1085:
(..)
Nesse aspecto, a limitação de desconto ao empréstimo consignado não se aplica aos descontos atinentes a contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta corrente, mas apenas naqueles consignados. (..)
Dessa forma, não havendo limitação dos valores descontados em conta corrente e não tendo o empréstimo consignado superado a margem legal de 30% dos vencimentos do Apelante, o Apelo não merece provimento, tendo a sentença dado correta solução à lide. (..)". (e-STJ fls. 738/745)
Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que não se submetem ao limite de 30% (trinta por cento) os descontos promovidos em conta corrente quando houve autorização prévia do correntista em contrato de mútuo bancário. A propósito:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (..)
8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante."
(REsp 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
"RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003 , que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema Repetitivo 1085). 2 . Recurso especial provido."
(REsp 2.211.650/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM CONTACORRENTE E LIMITE DE 30% EM CONSIGNAÇÃO.
"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003 , que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema Repetitivo 1085). 2 . Recurso especial provido."
(REsp 2.211.650/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM CONTACORRENTE E LIMITE DE 30% EM CONSIGNAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO E IMPENHORABILIDADE SALARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
(..)
7. O art. 833, IV, do CPC não foi violado, porque descontos em contacorrente previamente autorizados não se confundem com penhora e não se submetem ao limite de 30%, sendo inaplicável, por analogia, a disciplina da Lei n. 10.820/2003 aos débitos em conta. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
"1. Não há ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: são lícitos os descontos de empréstimos comuns em conta-corrente previamente autorizados, não incidindo a limitação de 30% da Lei n. 10.820/2003 nem o art. 833, IV, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 833, 85 § 11; CF, art. 105 III a; Lei n. 10.820/2003, art. 1º § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF , relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, Súmula n. 83."
(AREsp 2.832.872/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMPRÉSTIMO COMUM. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ . AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria objeto do presente recurso, firmou a Tese nº 1.085, no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 3 . Não é possível o correntista realizar o cancelamento da autorização do desconto em conta-corrente do mútuo, pois isso viola a presunção da boa-fé objetiva das partes. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos."
(EDcl no REsp 2.160.707/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a partir da tese de que o desconto que supera 30% (trinta por cento) dos rendimentos do mutuário compromete a sua subsistência, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ. Por fim, a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos."
(EDcl no REsp 2.160.707/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a partir da tese de que o desconto que supera 30% (trinta por cento) dos rendimentos do mutuário compromete a sua subsistência, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ. Por fim, a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3071525 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3071525 (202503877693)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator
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