Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DAN OS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para afastar a capitalização diária, descaracterizar a mora e julgar improcedente a ação de busca e apreensão. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão acerca das consequências práticas do provimento: devolução do bem e, sendo inviável, conversão em perdas e danos, com apuração em liquidação, além do restabelecimento da sentença. 3. Configura omissão quando o dispositivo não explicita os efeitos materiais da improcedência da busca e apreensão. Impõe-se integrar o acórdão para determinar a restituição do bem, se ainda na posse do credor, ou, sendo inviável por já alienado, a conversão em perdas e danos, a serem apurados em liquidação, com restabelecimento da sentença. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o dispositivo e esclarecer as medidas decorrentes do provimento do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERSON DE OLIVEIRA COSTA (ROBERSON) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO GENÉRICA EM CONTRATO SEM A INDICAÇÃO DA TAXA PRATICADA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora. 2. Recurso especial provido (e-STJ, fl. 210). Nas razões do presente inconformismo, ROBERSON defendeu que, embora o recurso especial tenha sido provido para afastar a mora e julgar improcedente a ação de busca e apreensão, o acórdão embargado foi omisso pois não apreciou as consequências jurídicas decorrentes dessa conclusão, especialmente sobre a devolução do veículo apreendido ou, na impossibilidade de restituição do bem, a conversão da obrigação em perdas e danos, com o pagamento do valor do veículo conforme a tabela FIPE vigente à época da apreensão, bem como a aplicação da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, prevista no Decreto-Lei 911/1969. Não foi apresentada impugnação. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DAN OS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para afastar a capitalização diária, descaracterizar a mora e julgar improcedente a ação de busca e apreensão. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão acerca das consequências práticas do provimento: devolução do bem e, sendo inviável, conversão em perdas e danos, com apuração em liquidação, além do restabelecimento da sentença. 3. Configura omissão quando o dispositivo não explicita os efeitos materiais da improcedência da busca e apreensão. Impõe-se integrar o acórdão para determinar a restituição do bem, se ainda na posse do credor, ou, sendo inviável por já alienado, a conversão em perdas e danos, a serem apurados em liquidação, com restabelecimento da sentença. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o dispositivo e esclarecer as medidas decorrentes do provimento do recurso especial.
VOTO
O recurso merece ser provido. Da violação do art. 1.022 do CPC
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do CPC). Nas razões do presente inconformismo, ROBERSON defendeu que embora o recurso especial tenha sido provido para afastar a mora e julgar improcedente a ação de busca e apreensão, o acórdão embargado foi omisso pois não apreciou as consequências jurídicas decorrentes dessa conclusão, especialmente sobre a devolução do veículo apreendido ou, na impossibilidade de restituição do bem, a conversão da obrigação em perdas e danos, com o pagamento do valor do veículo conforme a tabela FIPE vigente à época da apreensão, bem como a aplicação da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, prevista no Decreto-Lei n. 911/1969. Com razão. Da acurada análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado padece da mencionada omissão, devendo ser retificado para que, na parte dispositiva, conste que:
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a incidência da capitalização diária dos juros e, em consequência, os efeitos da mora, reformando o acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a ação de busca e apreensão, restabelecendo-se a sentença, inclusive quanto a restituição do bem, se ainda na posse do credor, ou a conversão em per das e danos, caso já alienado, a serem apurados em liquidação. Invertem-se os ônus sucumbenciais. Nessas condições, ACOLHO os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar o dispositivo do acórdão, mantendo o provimento do recurso especial do ROBERSON, para afastar a incidência da capitalização diária dos juros e, por consequência, os efeitos da mora, reformando o acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a ação de busca e apreensão, restabelecendo-se a sentença, inclusive acerca da restituição do bem, se ainda na posse do credor, ou a conversão em perdas e danos, caso já alienado, a serem apurados em liquidação. Invertem-se os ônus sucumbenciais. É o meu voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2253693 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2253693 (202600151364)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Vil
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