Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DÍVIDA. COBRANÇA. ABUSIVIDADE CONCRETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO, FUNDAMENTAÇÃO. DEFICÊNCIA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação de óbices sumulares em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada com base em dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AMAURY DOS SANTOS MONTEIRO contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida (e-STJ fls. 222/223). Nas presentes razões (e-STJ fls. 227/234), o agravante sustenta ter impugnado, na petição do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão agravada. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a sua submissão ao crivo do Colegiado. Não houve impugnação (e-STJ, fl. 238). É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DÍVIDA. COBRANÇA. ABUSIVIDADE CONCRETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO, FUNDAMENTAÇÃO. DEFICÊNCIA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação de óbices sumulares em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada com base em dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
VOTO
Depreende-se que, de fato, as razões do agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 203/211) refutaram pontualmente cada um dos óbices sumulares invocados no juízo de admissibilidade realizado na origem, dedicando, inclusive, capítulo exclusivo para impugnação da Súmula nº 7/STJ. Assim, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão agravada, passando-se, pois, a um novo exame do recurso. Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"E M E N T A : APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA. LIGAÇÕES E MENSAGENS EXCESSIVAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrentes de ligações e mensagens de cobrança consideradas excessivas por parte de uma instituição financeira. O autor alegou ter recebido inúmeras ligações e mensagens em diversos horários, inclusive aos finais de semana, mesmo estando em processo de negociação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e o horário das ligações e mensagens enviadas pela instituição financeira extrapolaram o exercício regular do direito de cobrança, configurando ato ilícito e causando dano moral ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato entre as partes é incontroverso, existindo débito a ser pago. 4. A prova apresentada pelo autor, consistente em prints de ligações e mensagens, não demonstra, de forma inequívoca, a abusividade das cobranças, nem que estas ocorreram fora do período de negociação ou em horários excessivamente inconvenientes. 5. A mera cobrança de dívida, mesmo que insistente, sem prova robusta de dano moral efetivamente causado, não configura ato ilícito indenizável. A jurisprudência do TJGO exige prova robusta de lesão à honra para configurar dano moral. "1. A prova apresentada é insuficiente para comprovar a abusividade das ligações e mensagens de cobrança". 2. A simples insistência na cobrança de dívida legítima, sem comprovação de dano moral, não gera direito à indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, §§ 1º e 11; art. 373, I. CPC, art. 1.010, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5314513-03.2022.8.09.0134, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 06/11/2023; TJGO, Recurso Inominado Cível 5351006-94.2022.8.09.0128, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/04/2024. IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido. Sentença mantida." (e-STJ fls. 137/138). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.166/173). Nas razões do especial (e-STJ fls. 177/186), o recorrente aponta violação dos arts. 373, I, 489, §1º, 1.010, §3º, do Código de Processo Civil; 6º, VI, e 39, V, e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que i) apresentou provas robustas de que recebeu um volume desproporcional de chamadas telefônicas e de mensagens da empresa demandada, inclusive em horários fora do padrão comercial; ii) ao concluir que ele não teria provado a ilicitude da conduta da recorrida, o Tribunal de origem inverteu, indevidamente, o sistema de presunções favoráveis ao consumidor; iii) a prática de cobrança abusiva efetivada pela recorrida configura dano moral in re ipsa; iv) o caso impõe a inversão do ônus da prova, e v) o acórdão recorrido não foi devidamente fundamentado. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 192). A irresignação não merece acolhida. No tocante à alegada deficiência de fundamentação, o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, concluindo que
"(..)
Da acurada análise dos autos, verifica-se que houve a juntada de prints de ligações, sms e de uma conversa entre o autor e a requerida, na qual há tentativa de renegociação do débito. Em contrapartida, conforme bem registrado pela magistrada de origem, não se pode afirmar que essas ligações perdidas e as mensagens ocorreram em período estranho as tratativas de negociação entre as partes. Nesse oportuno, é imperioso ressaltar que em processo de renegociação, há ligações e troca de mensagens por parte da instituição financeira, de modo a concluir o processo.
No tocante à alegada deficiência de fundamentação, o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, concluindo que
"(..)
Da acurada análise dos autos, verifica-se que houve a juntada de prints de ligações, sms e de uma conversa entre o autor e a requerida, na qual há tentativa de renegociação do débito. Em contrapartida, conforme bem registrado pela magistrada de origem, não se pode afirmar que essas ligações perdidas e as mensagens ocorreram em período estranho as tratativas de negociação entre as partes. Nesse oportuno, é imperioso ressaltar que em processo de renegociação, há ligações e troca de mensagens por parte da instituição financeira, de modo a concluir o processo. Ademais, no meu entendimento, os fatos evidenciados não extrapolam o mero dissabor, uma vez que apesar das frequentes e indevidas ligações telefônicas causarem um dissabor na vida de quem as recebe, tais fatos, por si só, não implicam a violação dos direitos da personalidade." (e-STJ fl. 142). Não há falar, portanto, em ausência de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2.(..)"
(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
A par disso, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria. A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Paralelamente, o acórdão recorrido, após a análise dos elementos de convicção produzidos nos autos, concluiu que "a prova apresentada pelo autor, consistente em prints de ligações e mensagens, não demonstra, de forma inequívoca, a abusividade das cobranças, nem que estas ocorreram fora do período de negociação ou em horários excessivamente inconvenientes" (e-STJ, fl. 196). Nesse cenário, rever a conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional somente ocorre quando recair sobre questão relevante e potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento, o que não ocorre na espécie. 2.
Nesse cenário, rever a conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional somente ocorre quando recair sobre questão relevante e potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento, o que não ocorre na espécie. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à parte ré o ônus de provar os fatos que embasam a exceção de contrato não cumprido, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte no tópico. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Caso concreto no qual as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de comprovação da alegada indisponibilidade dos imóveis que
impediria a escritura e transferência definitiva dos bens, fato no qual está baseada a tese de exceção de contrato não cumprido. A revisão, em recurso especial, da aludida conclusão exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."
(AREsp n. 3.135.689/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026 - grifou-se)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO EM HOSPITAL PARA INSTALAÇÃO DE CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CLÍNICA SERIAM DE MÁ QUALIDADE E ESTARIAM PREJUDICANDO FINANCEIRAMENTE O HOSPITAL CEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. DISCUSSÃO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS PARA EXTINÇÃO DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da estabilização da demanda ou inovação recursal, porque as alegações formuladas em grau de apelação simplesmente reiteraram e qualificaram o debate acerca de questões que já estavam submetidas a julgamento desde a petição inicial. 2. Não houve omissão de julgamento com relação (a) a extensão dos serviços contemplados no contrato e ao alegado adimplemento substancial, (b) a comprovação dos prejuízos alegados e (c) aos postulados da liberdade econômica e da intervenção estatal mínima nos contratos, pois o Tribunal estadual se manifestou de maneira expressa a respeito de todos esses temas. 3. Impossível ultrapassar as conclusões fixadas no acórdão recorrido quanto ao (des)cumprimento das obrigações ajustadas e a existência de prejuízos financeiros sem reexaminar provas e nem interpretar novamente as cláusulas do contrato, o que vedam as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A pretensão de evitar a resolução do contrato com fundamento nos princípios da liberdade contratual, da boa fé objetiva e da autonomia da vontade também esbarra, pelo mesmo motivo, nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido"
(REsp n. 2.206.511/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026 - grifou-se)
Por fim, cumpre observar que os óbices sumulares aplicados impedem a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada (e-STJ fls. 222/223), a fim de conhecer do agravo e, parcialmente, do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3149672 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3149672 (202600135880)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relat
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.