Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO EMPRESARIAL DO RAMO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA. PEDIDO DE APROVAÇÃO DO PLANO ATRAVÉS DE TERMOS DE ADESÃO, EM SUBSTITUIÇÃO À AGC (ART. 56-A, LEI Nº 11.101/2005). APRESENTAÇÃO DE OBJEÇÕES POR ALGUNS CREDORES. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS OBJEÇÕES. INCONFORMISMO DA PARTE CREDORA
1.CLÁUSULA 4.3.1. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA NOVAÇÃO PARA TERCEIROS COOBRIGADOS E DA SUPRESSÃO DE GARANTIAS SEM A ANUÊNCIA DO TITULAR DA GARANTIA. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA QUE É LEGÍTIMA, MAS SÓ OPONÍVEL AOS CREDORES QUE APROVARAM O PLANO, SEM RESSALVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 59 E 50, § 1º DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO PARA CONSTAR RESSALVA EM RELAÇÃO À CLÁUSULA 4.3.1. 2.ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CLÁUSLA 3.2.3. SUPOSTA PREVISÃO GENÉRICA DE OUTROS MEIOS DE RECUPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VENDA, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS, INCOPORAÇÃO, CISÃO E TRANSFORMAÇÃO DA SOCIEDADE, HIPÓTEESES QUE ESTÃO PREVISTAS COMO UM DOS MEIOS DESCRITOS NO ART. 50 DA LEI Nº 11.101/2005. MEDIDAS QUE SEGUIRÃO A PREVISÃO LEGAL SOBRE O TEMA. PRECEDENTES. 3.ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DECORRENTE DO DESÁGIO E DO PRAZO DE CARÊNCIA ESTABELECIDOS NO PRJ. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÕES ECONÔMICAS QUE ESTÃO PREVISTAS DENTRE OS MEIOS PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E QUE SE INSEREM NO ÂMBITO DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, ONDE PREVALECE A SOBERANIA DA VONTADE E A IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 99/100). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 219/222). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 245/271), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, II, do CPC - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre:
"O v. acórdão se omitiu, data venia, quanto: (i) à ilegalidade da Cláusula n. 3.2.3 do Plano de Recuperação Judicial que autoriza, sob o livre critério da devedora, a venda direta, alienação ou oneração, parcial ou total de bens (cf. arts. 53, inc. I, e 66 da, ambos Lei n. 11.101/2005); (ii) à ilegalidade da Cláusula n. 3.2.3 do Plano de Recuperação Judicial que autoriza, de forma genérica, a alteração parcial ou total do controle societário, cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de quotas (cf. arts. 53, inc. I, e 66 da, ambos Lei n. 11.101/2005); (iii) à invalidade da proposta de pagamento imposta pelo Plano Recuperatório por implicar em perdão da dívida, violando a boa-fé objetiva (cf. arts. 186, 187, 421 e 420, todos do CC); e (iv) à ilegalidade da Cláusula 3.2.3 do Plano de Recuperação Judicial, prevê, de forma genérica, a criação da subclasse dos credores "Colaboradores", em violação ao princípio do par conditio creditorum (cf. art. 126 da Lei n. 11.101/2005)" (e-STJ fl. 257). (ii) arts. 53, I, e 66 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - pois o acórdão teria confirmado cláusula genérica (Cláusula 3.2.3) que autoriza, a livre critério da devedora, alienação ou oneração de bens do ativo e operações societárias, em afronta ao dever de transparência e ao controle previsto no art. 66 da LREF (e-STJ fls. 262/265); (iii) arts. 186, 187, 420 e 421 do CC - sustentando que a proposta de pagamento homologada, com deságio de 90% (noventa por cento), carência de 24 (vinte e quatro) meses e parcelamento em 20 (vinte) anos, configura remissão da dívida, abuso de direito e violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, não devendo o Judiciário abdicar do controle de legalidade sob o argumento da soberania assemblear (e-STJ fls. 265/267); e
(iv) art. 126 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - pois a criação de subclasse de credores "Colaboradores", prevista de forma genérica na Cláusula 3.2.3, sem critérios objetivos de adesão e sem definição das condições especiais de pagamento, viola o princípio do par conditio creditorum e confere discricionariedade indevida aos devedores (e-STJ fls. 268/270). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fl. 286/294). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 301/304), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local manifestar-se a respeito das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação, sob pena de se configurar omissão, hipótese de cabimento dos embargos declaratórios. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. REGIME DE CUSTEIO. DIVISÃO DE CATEGORIAS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADAS. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. 2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC. 3. No caso, foi constatado que houve prestação jurisdicional incompleta no que concerne a legalidade da mudança da forma de contribuição para o novo modelo por faixa etária e a inexistência de discriminação ao ex-empregado aposentado, por se tratar de plano único. 4. Por ora, apesar da manifesta inadmissibilidade deste recurso, e da anterior advertência em relação à aplicação do NCPC, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. 5. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.728.492/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019). Na espécie, observa-se que a parte recorrente, por meio dos embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 181/194), sustenta (entre outras) a tese de que o plano de recuperação judicial contém previsão de subclasse ("Colaboradores") sem o correspondente estabelecimento de critérios objetivos de adesão e forma de pagamento, o que violaria a paridade entre os credores e confere discricionariedade indevida aos devedores, contrariando a jurisprudência do STJ (e-STJ fl. 191/193). A despeito disso, a Corte recorrida rechaçou genericamente a manifestação, afirmando que "é possível observar que constou de forma expressa e clara as razões que levaram à rejeição de suas objeções quanto ao plano" e "o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que a toda evidência foi devidamente realizado no âmbito da decisão embargada" (e-STJ fl. 221). Em relação ao ponto, o acórdão recorrido pronuncia-se apenas no sentido de que a subclasse é permitida pelo art. 67 da LREF, afirmando que "No Superior Tribunal de Justiça também foi reconhecida a possibilidade de criação de subclasses, sem que isso seja considerado tratamento desigual, desde que seja estabelecido um critério objetivo" (e-STJ fl. 108). Com efeito, o argumento da embargante é exatamente que não há neste caso, no plano de recuperação judicial, critério objetivo e justificado definido para inclusão de determinado credor em tal subclasse, o que tornaria a sua existência ilegal pela possibilidade de tratamento diferenciado baseado em critérios subjetivos livremente escolhidos pela recuperanda. A propósito, além do REsp 1.634.844/SP, deste relator, mencionado no acórdão recorrido, registre-se:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRIAÇÃO DE SUBCLASSES DE CREDORES. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO. AGRUPAMENTO DE CREDORES. PRINCÍPIOS FALIMENTARES. COMPATIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A propósito, além do REsp 1.634.844/SP, deste relator, mencionado no acórdão recorrido, registre-se:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRIAÇÃO DE SUBCLASSES DE CREDORES. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO. AGRUPAMENTO DE CREDORES. PRINCÍPIOS FALIMENTARES. COMPATIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Esta Corte Superior entende que a criação de subclasses entre credores no plano de recuperação judicial é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados. 3. O Colegiado local expressamente asseverou que não há ilegalidade na cláusula em questão, que estabeleceu critérios objetivos para a atribuição de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe, inexistindo má-fé ou intenção de descumprimento das recuperandas. 4. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento."
(AREsp 2.485.640/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SUBCLASSES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos, bem como correção monetária e juros inserem-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado. Ademias, no caso concreto, não foi verificada nenhuma abusividade. 2. No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados. Precedentes. 3. Agravo interno não provido"
(AgInt no REsp 1.743.785/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024)
Caracteriza-se, dessa forma, a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local não se pronunciou sobre questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, permanecendo silente a respeito da existência de critérios objetivos e justificados para tratamento diferenciado dos chamados "Colaboradores", o que impede a análise da tese recursal ante aos óbices das Súmulas nºs 5, 7 e 211/STJ. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente (e-STJ fl. 191/193), nos termos da fundamentação acima. Prejudicada a análise das demais teses. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3214197 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3214197 (202601108675)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relat
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