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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3195721 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3195721 (202600696556)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. FALTA DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ARETÉ EDITORIAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Agravo de instrumento. Recuperação Judicial. Habilitação de crédito. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por inércia do credor (CPC, art. 485, III). Irresignação da Recuperanda. Cabimento do recurso: art. 17 da lei 11.101/05. Súmula 240 do STJ. Inaplicabilidade. Extinção da habilitação que é justificada pela ausência de documentação comprobatória essencial para determinar a quantia a ser incluída no quadro geral de credores, inviabilizando o prosseguimento do feito. Fundamentação da inércia respaldada, inclusive, em manifestação do Administrador Judicial e da própria Recuperanda, que sustentou que a falta deveria ensejar a extinção do feito. Insustentável argumento de que a inércia do requerente configura subterfúgio ilegal para recebimento do crédito, em suposta violação ao art. 49 da LRF e ao princípio da paridade entre os credores. A habilitação do crédito constitui faculdade do credor, que pode optar por utilizá-la ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito contra a recuperanda, caso em que, todavia, não estará imune aos efeitos da recuperação judicial ou do plano de soerguimento. No tocante ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deferido na Reclamação Trabalhista, cabe à Agravante buscar o direito que entenda possuir pela via processual adequada, que não em mero incidente de habilitação de crédito, o qual, como já pontuado, constitui faculdade do credor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 52). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 92/101). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 111/137), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 9º, II, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - pois a extinção do feito em razão de inércia do credor é equivocada em razão da intenção deste de violar o concurso de credores. Afirma que o recorrido ajuizou IDPJ por meio do qual almeja a satisfação do crédito por via diversa do plano de recuperação e, sendo o crédito concursal e havendo má-fé, não seria razoável a extinção da habilitação; e (ii) art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque a competência para analisar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em casos de empresa em recuperação, é exclusiva do juízo recuperacional, sendo indevida a instauração e o prosseguimento perante a Justiça do Trabalho (e-STJ fls. 127/131). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 172/175). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 177/185), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. FALTA DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. VOTO Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Observa-se que a Corte local dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: "Cuida-se, na origem, de incidente de habilitação de crédito retardatária instaurado pelo agravado no bojo da recuperação judicial da ora agravante, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Empresarial da Capital. Ao que se extrai dos autos, o habilitante apresentou o pedido de habilitação de crédito no valor de R$ 1.996.450,16 (um milhão novecentos e noventa e seis mil e quinhentos e quarenta reais e dezesseis centavos), com base na certidão de crédito extraída dos autos da ação trabalhista nº 0011265-76.2013.5.01.0038, que tramitou perante o Juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ainda que o habilitante tenha indicado a quantia de R$ 148.702,00 (cento e quarenta e oito mil e setecentos e dois reais) para ser relacionada na Classe I, e o valor remanescente de R$ 1.847.838,16 (um milhão, oitocentos e quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos) na Classe III, não foi possível averiguar, pela certidão de crédito em questão, a atualização do crédito até 11/08/2017, data do pedido recuperacional. Diante da ausência de comprovação da data da atualização do crédito, tanto o Administrador judicial quanto a Recuperanda requereram a vinda aos autos da planilha de cálculos que embasou o requerimento do habilitante, o qual, instado a se manifestar em duas oportunidades, apresentou as planilhas de fls. 84/112 e 113/137 afirmando que a limitação de juros e atualização monetária ocorre somente nos casos de falência. Em seguida, manifestou-se o Administrador Judicial sublinhando o disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/05 no sentido de que a habilitação deverá trazer o crédito postulado atualizado até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial. Destacou que, contudo, nem na certidão de crédito de fls. 10/11, nem nas planilhas de fls. 84/112 e 113/137 constam informação sobre a data de atualização do cálculo, o qual foi homologado em 25/05/2018. A Recuperanda reforçou o teor da manifestação do Administrador Judicial, bem como noticiou fato novo, consubstanciado no deferimento da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo Trabalhista, circunstância que alegadamente demonstraria a má-fé do Requerente. Na sequência, determinada a intimação para manifestação, de novo em duas oportunidades, inclusive pessoalmente, por via postal, o habilitante se manteve inerte. Diante disso, opinou o Ministério Público pela extinção do processo, sem resolução do mérito. Por sua vez, a Recuperanda, em discordância da promoção ministerial, alegou que a inércia do requerente se tratava de subterfúgio ilegal para recebimento do crédito em violação ao art. 49 da LRF e ao concurso de credores, requerendo, na oportunidade, a parcial procedência do pedido, com a habilitação do Requerente na Classe I (Trabalhista), nos termos do art. 9º, II da LRF. O MM Juiz de direito da 3ª Vara Empresarial da Capital julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, ante a inércia do requerente. .. No caso, é incontestável que a inércia do Habilitante, configurada pelo abandono da causa por mais de 30 dias, considerando que a sua intimação para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (fls. 198), foi devidamente efetivada, inclusive por via postal para suprir a falta (fls. 201), especialmente para cumprir o disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/05. Apesar de ter sido intimado tanto eletronicamente quanto por via postal, consoante certidão de intimação de fls. 198 e avisos de recebimento de fls.207/210, o Habilitante permaneceu inerte, inclusive deixando de comunicar nos autos a sua mudança de endereço. Embora a súmula n. 240 do STJ estabeleça que a extinção do processo, por abandono do autor, depende de requerimento do réu, a sua aplicação no caso concreto não teria efeito prático, pois não há nos autos documentos comprobatórios para determinar a quantia a ser incluída no quadro geral de credores, tornando inviável o prosseguimento do pleito. Frise-se que essa falta de documentação foi expressamente apontada não só na manifestação do administrador judicial, mas também na anterior manifestação da Recuperanda, a qual foi enfática no sentido de que a falta inviabiliza a análise do pleito do habilitante e deveria ensejar a extinção do feito, deduzindo requerimento expresso nesse sentido, conforme peça de fls. 148/162: .. Demais disso, não se sustenta o argumento da agravante de que a inércia do requerente configura subterfúgio ilegal para recebimento do crédito, em suposta violação ao art. 240 do STJ estabeleça que a extinção do processo, por abandono do autor, depende de requerimento do réu, a sua aplicação no caso concreto não teria efeito prático, pois não há nos autos documentos comprobatórios para determinar a quantia a ser incluída no quadro geral de credores, tornando inviável o prosseguimento do pleito. Frise-se que essa falta de documentação foi expressamente apontada não só na manifestação do administrador judicial, mas também na anterior manifestação da Recuperanda, a qual foi enfática no sentido de que a falta inviabiliza a análise do pleito do habilitante e deveria ensejar a extinção do feito, deduzindo requerimento expresso nesse sentido, conforme peça de fls. 148/162: .. Demais disso, não se sustenta o argumento da agravante de que a inércia do requerente configura subterfúgio ilegal para recebimento do crédito, em suposta violação ao art. 49 da LRF e ao princípio da paridade entre os credores. A habilitação retardatária do crédito constitui faculdade do credor, que pode optar por utilizá-la ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito contra a recuperanda, caso em que, todavia, não estará imune aos efeitos da recuperação judicial ou do plano de soerguimento. Nessa ordem de ideias confira-se a jurisprudência do STJ: .. No tocante ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deferido na Reclamação Trabalhista, o qual possui natureza e requisitos próprios, cabe à Agravante buscar o direito que entenda possuir pela via processual adequada, que não em mero incidente de habilitação de crédito, o qual, como já pontuado, constitui faculdade do credor. Nesse sentido, bem ponderou o julgador de 1º grau, em sede de julgamento dos embargos de declaração: "(..) A defesa de seus interesses na Reclamação Trabalhista, tal como mencionado às fls. 888/895, é atribuição que cabe à embargante, sendo que eventual constrição de ativo há de ser discutida no processo recuperacional principal e não no presente incidente (..)" Assim, a sentença merece ser mantida tal qual lançada" (e-STJ fls. 55/61). Nesse contexto, verifica-se que a conclusão adotada apoia-se não apenas na inércia do credor, mas também em que o afastamento desse fundamento não alteraria a conclusão pela extinção do feito, pois "não há nos autos documentos comprobatórios para determinar a quantia a ser incluída no quadro geral de credores, tornando inviável o prosseguimento do pleito" (e-STJ fl. 57). Tal fundamento, entretanto, não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confira-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se). Em relação ao art. 82-A da LREF, o fundamento acolhido é de que caberia à recorrente "buscar o direito que entenda possuir pela via processual adequada, que não em mero incidente de habilitação de crédito, o qual, como já pontuado, constitui faculdade do credor, sendo que eventual constrição de ativo há de ser discutida no processo recuperacional principal, não em incidente de habilitação" (e-STJ fl. 100). Contudo, outra vez, não há impugnação específica da motivação do Tribunal de origem, optando o recorrente por insistir que, no âmbito de habilitação de crédito - cujo objeto é averiguar a existência, a legitimidade, a importância ou a classificação deste, a teor art. 82-A da LREF, o fundamento acolhido é de que caberia à recorrente "buscar o direito que entenda possuir pela via processual adequada, que não em mero incidente de habilitação de crédito, o qual, como já pontuado, constitui faculdade do credor, sendo que eventual constrição de ativo há de ser discutida no processo recuperacional principal, não em incidente de habilitação" (e-STJ fl. 100). Contudo, outra vez, não há impugnação específica da motivação do Tribunal de origem, optando o recorrente por insistir que, no âmbito de habilitação de crédito - cujo objeto é averiguar a existência, a legitimidade, a importância ou a classificação deste, a teor art. 8º da LREF -, houvesse determinação para impedir o processamento de feito de natureza diversa sob a responsabilidade juízo trabalhista. Incide, igualmente, o óbice da Súmula nº 283/STF. Ainda que assim não fosse, o entendimento adotado não merece reparos porque exatamente conforme o desta Corte Superior, o que se pode verificar dos seguintes julgados: "Direito processual civil e empresarial. Agravo interno em conflito positivo de competência. Recuperação judicial. Execução trabalhista. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Competência da Justiça do Trabalho e do juízo da recuperação. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em conflito positivo de competência que declarou competente o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para processar e julgar execuções trabalhistas, inclusive incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de terceiros não abrangidos pelo plano de recuperação judicial, e declarou competente o Juízo de Direito da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre - RS para apreciar atos de constrição contra o patrimônio da recuperanda ou de terceiros alcançados pela recuperação. II. Razões de decidir 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a Justiça do Trabalho instaure incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheça grupo econômico e redirecione a execução contra sócios e demais coobrigados não abrangidos pelo plano de recuperação, porque, em regra, o patrimônio desses terceiros não se comunica com o acervo sujeito à recuperação judicial, inexistindo interferência indevida na competência do juízo recuperacional. 3. Inexiste previsão legal que confira ao juízo da recuperação judicial poder hierárquico sobre a Justiça do Trabalho para determinar-lhe a extinção de processos executivos, cabendo à recuperanda, em caso de discordância com o processamento da execução trabalhista, utilizar os recursos próprios na esfera trabalhista. III. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do conflito positivo de competência para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para processar e julgar as execuções trabalhistas e respectivos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de terceiros não abrangidos pelo plano de recuperação, e o Juízo da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre - RS para apreciar atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda ou de terceiros alcançados pela recuperação." (AgInt nos EDcl nos EDcl no CC 202.974/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PATRIMÔNIO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se configura conflito de competência na hipótese em que o Juízo Trabalhista, no regular exercício de sua competência, promove o direcionamento da execução contra os sócios da sociedade empresária em recuperação judicial que não se encontram abrangidos pelos efeitos do processo de soerguimento. Precedentes. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no CC 216.663/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. .. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se configura conflito de competência na hipótese em que o Juízo Trabalhista, no regular exercício de sua competência, promove o direcionamento da execução contra os sócios da sociedade empresária em recuperação judicial que não se encontram abrangidos pelos efeitos do processo de soerguimento. Precedentes. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no CC 216.663/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. .. 4. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra empresa em recuperação judicial não caracteriza conflito de competência com o juízo recuperacional. (AgInt nos EDcl no CC n. 193.535/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 7/3/2024). 5. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, pois o entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à orientação dominante do STJ sobre o tema. 6. A parte agravante não trouxe precedente específico, contemporâneo ou superveniente que infirmasse o entendimento adotado ou demonstrasse distinção relevante entre os casos comparados (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido." (AREsp 2.944.307/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. É o voto.

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