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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3198912 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3198912 (202600840970)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 907. ALINHAMENTO AO TEMA 511 E À SÚMULA 289/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses centrais suscitadas, ainda que não rebata um a um todos os argumentos das partes. O acórdão estadual examina expressamente a aplicação do IPC até fevereiro de 1991 e do IGP-M a partir de março de 1991, com fundamento na Súmula 289/STJ, bem como a distinção e o alcance dos Temas 907 e 511, afastando omissão e vícios integrativos. 2. O Tema 907/STJ (regulamento aplicável ao cálculo da renda inicial mensal do benefício complementar) não se aplica a controvérsia que versa sobre correção monetária do resgate de reserva de poupança, distinta de concessão ou recálculo de benefício. Por sua vez, o Tema 511/STJ, em harmonia com a Súmula 289/STJ, impõe correção plena por índice que recompõe a efetiva desvalorização da moeda. 3. A revisão do entendimento local sobre a suficiência do indexador contratual e a adoção dos índices IPC/IGP-M exige a interpretação das cláusulas regulamentares e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte sobre correção plena, incide a Súmula 83/STJ. 4. A oposição reiterada de embargos de declaração, sem vínculo apto à integração e com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, caracteriza protelação e autorizando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A Súmula 98/STJ não exclui o caráter protelatório quando há insistência desarrazoada na via integrativa. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (CORSAN) contra decisão que não permitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REFERENTE À CORREÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. ESTÃO EM DISCUSSÃO AS SEGUINTES QUESTÕES: (I) A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL; (II) A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL; (III) A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DO AUTOR; (IV) A LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA; (V) O CABIMENTO DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA E OS ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICÁVEIS; E (VI) O CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DEVIDO PELA RÉ COM A FONTE DE CUSTEIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, TENDO O AUTOR FORMULADO CLARAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE QUE A SENTENÇA MERECE REFORMA. 4. CASO EM QUE SE BUSCA APENAS A ATUALIZAÇÃO DE VALORES RESGATADOS A TÍTULO DE RESERVA DE POUPANÇA, NÃO SE TRATANDO DE IMPLEMENTAÇÃO OU RECÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O QUE DEPENDERIA DE VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RESERVA MATEMÁTICA PARA TANTO, NÃO CONFIGURANDO CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL. 5. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR NO SENTIDO DE QUE O AUTOR INSURGE-SE CONTRA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS PELA RÉ SOBRE O VALOR RESGATADO. EVENTUAL AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENTES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA IMPLICARIA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NÃO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 6. NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, A EX-EMPREGADORA NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER ÀS AÇÕES PROPOSTAS POR FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO. 7. TRATANDO-SE DE RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA, É DEVIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA CONFORME OS ÍNDICES QUE REFLITAM A REAL INFLAÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO, MESMO QUE O ESTATUTO DA ENTIDADE PREVEJA CRITÉRIO DE CORREÇÃO DIVERSO. SENTENÇA QUE APLICOU OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE MELHOR EXPRESSAM A REPOSIÇÃO DA PERDA DO VALOR DA MOEDA, CONSAGRADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. 8. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPENSAÇÃO COM FONTE DE CUSTEIO, UMA VEZ QUE A PRESENTE AÇÃO NÃO VERSA SOBRE IMPLEMENTAÇÃO OU RECÁLCULO DE BENEFÍCIO, MAS SIM SOBRE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DO VALORES JÁ VERTIDOS PELO AUTOR E PELA PATROCINADORA EM FAVOR DA FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 4. DISPOSITIVO E TESE 9. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO NÃO PROVIDO. (fls. 369-370) Os embargos de declaração da CORSAN foram rejeitados por duas vezes, com manutenção da tese de correção pelo IGP-M e, ao final, aplicação de multa por embargos protelatórios (fls. 380-384 e 385-399). Nas razões do agravo, a CORSAN apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal estadual deixou de enfrentar, de modo específico, as teses fundadas nos Temas 907 e 511 do STJ; (2) inaplicabilidade das Súmulas 83, 5 e 7/STJ, sustentando que a controvérsia versa sobre qualificação jurídica dos fatos incontroversos e observância a precedentes vinculantes, e não sobre reexame fático-probatório ou interpretação contratual; e (3) afastamento da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que os embargos declaratórios tiveram finalidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ. Não houve contraminuta específica ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 907. ALINHAMENTO AO TEMA 511 E À SÚMULA 289/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses centrais suscitadas, ainda que não rebata um a um todos os argumentos das partes. O acórdão estadual examina expressamente a aplicação do IPC até fevereiro de 1991 e do IGP-M a partir de março de 1991, com fundamento na Súmula 289/STJ, bem como a distinção e o alcance dos Temas 907 e 511, afastando omissão e vícios integrativos. 2. O Tema 907/STJ (regulamento aplicável ao cálculo da renda inicial mensal do benefício complementar) não se aplica a controvérsia que versa sobre correção monetária do resgate de reserva de poupança, distinta de concessão ou recálculo de benefício. Por sua vez, o Tema 511/STJ, em harmonia com a Súmula 289/STJ, impõe correção plena por índice que recompõe a efetiva desvalorização da moeda. 3. A revisão do entendimento local sobre a suficiência do indexador contratual e a adoção dos índices IPC/IGP-M exige a interpretação das cláusulas regulamentares e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte sobre correção plena, incide a Súmula 83/STJ. 4. A oposição reiterada de embargos de declaração, sem vínculo apto à integração e com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, caracteriza protelação e autorizando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A Súmula 98/STJ não exclui o caráter protelatório quando há insistência desarrazoada na via integrativa. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. VOTO O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões do recurso especial, a CORSAN sustentou (1) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal estadual deixou de enfrentar, de forma específica, as teses sobre a incidência dos Temas 511 e 907/STJ, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (2) impossibilidade de manutenção da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os aclaratórios teriam sido opostos com propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ; e (3) violação de dispositivos das Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001, bem como dissídio jurisprudencial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido determinou a adoção de índice de correção monetária diverso daquele previsto no regulamento do plano, sem correspondente fonte de custeio, com comprometimento do equilíbrio atuarial, além de desconsiderar, segundo sustenta, a orientação firmada nos Temas 907 e 511/STJ (e-STJ, fls. 402-435). Houve apresentação de contrarrazões por PAULO SERGIO LANFERMANN (PAULO), defendendo a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, a suficiência da fundamentação e a inexistência de ofensa à lei federal (fls. 439-448). (1) Negativa de prestação jurisdicional O acórdão recorrido decidiu, com clareza e suficiência, os pontos centrais relativos aos Temas 907 e 511 do STJ, tanto no julgamento da apelação quanto nas decisões proferidas nos embargos de declaração. Na apelação, o TJRS registrou a incidência da correção monetária plena e especificou, expressamente, a aplicação do IPC do IBGE, no período compreendido de março de 1986 até fevereiro de 1991, e o IGP-M a partir de março de 1991, fundada na Súmula 289/STJ e, em especial, além de afastar a tese de tributação com fonte de custeio por não se tratar de recálculo de benefício, mas de atualização de valores já lançados. Em embargos, o Colegiado reafirmou que: (..) a decisão embargada é clara e bem fundamentada ao aplicar a Súmula 289 do STJ, determinando a correção pelo IGP-M para recompor o valor real das contribuições (..). e-STJ, fl. 395 . Quanto ao Tema 511, explicitou que "a aplicação do IGP-M para o período pós-1991 atende ao mesmo objetivo de restituição integral", além de reiterar, de forma textual, a solução IPC/IGP-M e a impropriedade de utilizar embargos para rejulgamento. A título ilustrativo, as passagens decisórias são inequívocas sobre o enfrentamento das teses e a suficiência da motivação: Portanto, é cabível a correção plena pelo IPC do IBGE, no período compreendido de março de 1986 até fevereiro de 1991, e o IGP-M a partir de março de 1991, uma vez que são os índices que melhor expressam à reposição da perda do valor da moeda." (e-STJ, fl. 366) "Em que pese a embargante alegue omissão, observo que decisão embargada é clara e bem fundamentada ao aplicar a Súmula 289 do STJ, determinando a correção pelo IGP-M para recompor o valor real das contribuições, conforme jurisprudência consolidada do TJ/RS. .. m relação ao Tema 511 do STJ, verifico que a aplicação do IGP-M para o período pós-1991 atende ao mesmo objetivo de restituição integral previsto na Súmula 289. Deste modo, o acórdão enfrentou corretamente a matéria e não há que se falar em omissão na decisão embargada." (e-STJ, fls. 381 - 382) "Ademais, o acórdão de evento 12, RELVOTO1 , que julgou o apelo da ré, foi claro no sentido de que deve ser aplicado o "IPC do IBGE, no período compreendido de março de 1986 até fevereiro de 1991, e o IGP-M a partir de março de 1991". .. Ora, inocorrendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, descabe a interposição dos embargos declaratórios, que, no caso, visam nitidamente o rejulgamento da causa. (e-STJ, fls. 396-397) Na mesma linha, a segunda decisão de embargos reafi rmou, em ementa e razões, a suficiência da fundamentação e a ausência de omissão quanto aos Temas 907 e 511, frisando, inclusive, o emprego adequado do art. 1.022 do CPC e multa por embargos manifestamente protelatórios. A Corte estadual também explicitou a técnica de aplicação e o alcance do art. 489, § 1º, ao consignar: o juiz não é obrigado a responder a todos os argumentos da parte, mas apenas motivar convencer a decisão", que "os autos foram plenamente examinados", e que "foram explicitadas, no entanto, somente as questões para fundamentar a decisão", o que excluiu a alegada violação dos incisos IV e VI do § 1º do art. 489 (e-STJ, fls. 396/397). 396-397) Na mesma linha, a segunda decisão de embargos reafi rmou, em ementa e razões, a suficiência da fundamentação e a ausência de omissão quanto aos Temas 907 e 511, frisando, inclusive, o emprego adequado do art. 1.022 do CPC e multa por embargos manifestamente protelatórios. A Corte estadual também explicitou a técnica de aplicação e o alcance do art. 489, § 1º, ao consignar: o juiz não é obrigado a responder a todos os argumentos da parte, mas apenas motivar convencer a decisão", que "os autos foram plenamente examinados", e que "foram explicitadas, no entanto, somente as questões para fundamentar a decisão", o que excluiu a alegada violação dos incisos IV e VI do § 1º do art. 489 (e-STJ, fls. 396/397). Essa construção é compatível com o princípio da persuasão racional, que garante ao órgão julgador a liberdade de escolha dos fundamentos, desde que devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. A propósito: Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. (AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025) Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos levantados pela parte, apresentou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. (AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/04/2020, DJe de 2/13/2020) (2) Da inaplicabilidade dos Temas 907 e 511/STJ e da incidência dos óbices sumulares A tese firmada no REsp n. 1.435.837/RS (Tema 907/STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelece que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. A hipótese dos autos, todavia, não versa sobre concessão de benefício previdenciário complementar, tampouco sobre definição da renda mensal inicial, mas sobre controvérsia acerca da atualização monetária do valor correspondente ao resgate da reserva de poupança do participante desligado do plano. Não se verifica, portanto, aderência temática entre a controvérsia ora examinada e a tese firmada no referido precedente repetitivo, circunstância que afasta a alegada violação. Quanto ao Tema n.º 511/STJ, igualmente não se constata a divergência sustentada. O Tribunal estadual, ao examinar a controvérsia, assentou que, em se tratando-se de resgate de contribuições vertidas a plano de previdência privada, a restituição deve observar correção monetária plena, por índice apto a recompor a efetiva desvalorização da moeda, em consonância com a orientação consolidada nesta Corte. De fato, a Súmula 289/STJ dispõe que: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Na mesma linha, o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.177.973/DF e 1.183.474/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 511/STJ), reafirmou a necessidade de restituição integral das contribuições, mediante adoção de critério de atualização apto à recomposição do valor real da moeda. Na hipótese, a Corte estadual, partindo dessa premissa, concluiu pela incidência do IPC até fevereiro de 1991 e do IGP-M a partir de março de 1991, reputando tais indexadores adequados à recomposição inflacionária do período. Desse modo, não se evidencia dissídio entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, a pretensão recursal também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Isso porque o acórdão recorrido concluiu, a partir da análise do regulamento do plano de benefícios, das circunstâncias contratuais estabelecidas entre as partes e do conjunto fático-probatório dos autos, que o indexador contratualmente previsto não se mostrava apto à recomposição integral da desvalorização monetária incidente sobre os valores objeto de resgate. Na hipótese, a Corte estadual, partindo dessa premissa, concluiu pela incidência do IPC até fevereiro de 1991 e do IGP-M a partir de março de 1991, reputando tais indexadores adequados à recomposição inflacionária do período. Desse modo, não se evidencia dissídio entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, a pretensão recursal também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Isso porque o acórdão recorrido concluiu, a partir da análise do regulamento do plano de benefícios, das circunstâncias contratuais estabelecidas entre as partes e do conjunto fático-probatório dos autos, que o indexador contratualmente previsto não se mostrava apto à recomposição integral da desvalorização monetária incidente sobre os valores objeto de resgate. A alteração de tal entendimento, para acolher a tese da CORSAN sobre a suficiência do critério contratualmente estipulado e a inadequação do índice adotado pelo TJRS, demandaria, necessariamente, nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, bem como reexame das disposições regulamentares aplicáveis ao caso, providências inviáveis em recurso especial. Incidem, portanto, os enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ. Por fim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a necessidade de correção plena dos valores restituídos em hipóteses dessa natureza, incide, ainda, o óbice da Súmula 83/STJ. (3) Da multa por embargos protelatórios O Colegiado estadual enfrentou a matéria sobre a restituição, de forma exaustiva, no julgamento do recurso de apelação e, no julgamento dos primeiros embargos declaratórios, motivou suficientemente a compatibilidade do IGP-M pós-1991 com o desiderato de restituição integral insculpido no verbete sumular 289 desta Corte. Não obstante o indiscutível aclaramento de que a rediscussão do índice importava em inconformidade de mérito, a fundação opôs novos embargos de declaração contendo idêntica fundamentação, em nítido propósito de provocar o rejulgamento da causa pela mesma via integrativa. A reiteração desnecessária de aclaratórios sem que se verifique efetivo vício de integração formal do acórdão caracteriza comportamento que atenta contra a razoável duração do processo e a boa-fé processual, justificando a incidência da reprimenda contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. O óbice da Súmula 98/STJ, que afasta o caráter protelatório de embargos manifestados com fim de prequestionamento, não se aplica à hipótese em que ocorre insistência desarrazoada na rediscussão de matéria de mérito já decidida em fundamentos uníssonos. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de PAULO SERGIO LANFERMANN, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o meu voto.

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