Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. LEI ESTADUAL N.º 24.030/2021. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TEMA 1.315/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Mantém-se a decisão por incidência da Súmula 283/STF quando subsiste fundamento independente inatacado, notadamente a autorização da comunicação eletrônica prevista em lei estadual que amparou a validade da SMS. 2. A tese firmada no Tema 1.315/STJ suporta a comunicação eletrônica desde que transparentes envio e entrega, sendo incidental prova de leitura ou da titularidade do número quando cadastrado voluntariamente pelo consumidor; revisar essa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando a pretensão colide com tese firmada em repetitivo desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALISSON FONSECA DA SILVA (ALISSON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - ENVIO POR MENSAGEM DE TEXTO (SMS) - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA DA QUAL SE ORIGINOU O DÉBITO INCONTROVERSA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Restando comprovado que a empresa mantenedora do banco de dados restritivos ao crédito enviou comunicação ao suposto devedor, previamente à disponibilização das informações para consulta, não há que se falar em sua responsabilidade por danos morais. As orientações da jurisdição do STJ devem ser interpretadas de forma evolutiva, de modo a ampliar seu alcance para contemplar a nova realidade das relações sociais, marcada notadamente pela expansão da tecnologia e digitalização dos documentos. Conforme o art. 7º da Lei Estadual 24.030/21, "fica autorizada, para fins de cumprimento da obrigação de que trata o § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a comunicação de abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais do consumidor por meio de carta simples, ou por meio de correio eletrônico, mensagem de texto - SMS -, aplicativo de troca de mensagens instantâneas, mensagem privada em perfil de rede social ou outro meio eletrônico equivalente". Não recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a relação jurídica, que seria exigido por força do art. 373, II, do CPC, na medida em que incontroversa a sua existência. A inscrição no cadastro de inadimplentes referente ao subsídio regular, e sua exclusão dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a quitação efetiva e integral da dívida, constitui exercício regular de direito, não ensejando a reposição por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.116880-2/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): ALISSON FONSECA DA SILVA - APELADO(A)(S): ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, SERASA SA Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade do ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ, fl. 488)
Os embargos de declaração não foram opostos. Nas razões do agravo, ALISSON sustentou (1) a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, sob o argumento de que houve impugnação específica ao fundamento do acórdão sobre a validade da notificação eletrônica por SMS; (2) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito, sem pretensão de reexame do conjunto fático-probatório; e (3) a demonstração de dissídio jurisprudencial acerca da suficiência da notificação eletrônica para atendimento ao art. 43, § 2º, do CDC (e-STJ, fls. 597-621). Houve apresentação de contraminuta por SERASA SA (SERASA) ( e-STJ, fls. 626-635 . É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. LEI ESTADUAL N.º 24.030/2021. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TEMA 1.315/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Mantém-se a decisão por incidência da Súmula 283/STF quando subsiste fundamento independente inatacado, notadamente a autorização da comunicação eletrônica prevista em lei estadual que amparou a validade da SMS. 2. A tese firmada no Tema 1.315/STJ suporta a comunicação eletrônica desde que transparentes envio e entrega, sendo incidental prova de leitura ou da titularidade do número quando cadastrado voluntariamente pelo consumidor; revisar essa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando a pretensão colide com tese firmada em repetitivo desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ALISSON alegou, em síntese, (1) violação dos arts. 6º, 14 e 43, § 2º, do CDC; 186, 187 e 944 do CC; e 373, I e II, 374, III, e 429, II, do CPC, sustentando a invalidade da notificação prévia realizada por SMS e a insuficiência dos documentos apresentados pela ré para comprovar o regular cumprimento do dever de comunicação; (2) que os documentos juntados consistem em prova unilateral, expressamente impugnada, incapaz de demonstrar a regular notificação do consumidor; e (3) existência de dissídio jurisprudencial quanto à suficiência da notificação eletrônica para atendimento ao art. 43, § 2º, do CDC (e-STJ, fls. 569-571). Houve apresentação de contrarrazões pelo SERASA S.A., pugnando pela inadmissibilidade e, em eventual exame de mérito, pela validade da notificação eletrônica e pela ausência de dano moral (e-STJ, fls. 574-587). (1) Fundamento autônomo não impugnado: validade da notificação eletrônica com base na Lei Estadual 24.030/2021 e incidência, por analogia, da Súmula 283/STF
ALISSON sustenta, de forma genérica, que o SMS não é meio válido para a comunicação prévia, argumentando que a Súmula 404/STJ exige carta física e que o comprovante é prova unilateral. Contudo, não ataca especificamente o art. 7º da Lei Estadual n. 24.030/2021, que constituiu fundamento autônomo do acórdão. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado atrai a incidência da Súmula 283 do STF. (2) Da validade da notificação eletrônica por SMS e do ônus/prova: insuficiência de prova unilateral e alegada violação dos arts. 6º, 14 e 43, § 2º, do CDC; 186, 187 e 944 do CC; e 373, I e II, 374, III, e 429, II, do CPC
O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do Tema Repetitivo 1.315, segundo a qual, para os fins do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual reputou regular a comunicação prévia realizada por mensagem de texto (SMS), assentando, a partir do exame do conjunto probatório, que a entidade mantenedora do cadastro restritivo se desincumbiu do ônus de demonstrar o cumprimento do dever de comunicação anteriormente à disponibilização da anotação restritiva para consulta. A insurgência recursal, embora formalmente apresentada como controvérsia de direito, busca, na realidade, infirmar precisamente essa premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido, ao sustentar que os documentos apresentados pelo SERASA seriam unilaterais, destituídos de idoneidade probatória e insuficientes para comprovar a regular notificação do consumidor. Observe-se que a tese firmada no Tema 1.315 não exige a demonstração de ciência efetiva ou leitura da mensagem pelo destinatário, bastando a comprovação do envio e da entrega da comunicação eletrônica nos moldes definidos pela jurisprudência desta Corte. Assim, a pretensão de ALISSON, ao insistir na invalidade abstrata da notificação por SMS ou na insuficiência da prova produzida para demonstrar sua regular concretização, desloca inevitavelmente a controvérsia para o terreno fático-probatório. De fato, eventual acolhimento da tese recursal exigiria necessariamente revisitar os elementos de convicção examinados pelas instâncias ordinárias para verificar se a documentação apresentada pela SERASA efetivamente se prestava a comprovar a regularidade da comunicação eletrônica, se os registros juntados eram suficientes para demonstrar o cumprimento da exigência legal e se a conclusão adotada pelo Tribunal estadual comportaria revisão. Tal providência, contudo, revela-se inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte, que impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (3) Dissídio jurisprudencial
A pretensão recursal colide frontalmente com a tese fixada no Tema 1315/STJ, o que atrairia a incidência da Súmula n.º 83 do STJ. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SERASA S.A, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida na origem.
Tal providência, contudo, revela-se inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte, que impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (3) Dissídio jurisprudencial
A pretensão recursal colide frontalmente com a tese fixada no Tema 1315/STJ, o que atrairia a incidência da Súmula n.º 83 do STJ. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SERASA S.A, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida na origem. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o meu voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3200411 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3200411 (202600808269)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Mini
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