Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). DISTINGUISHING DO TEMA 970/STJ. PREVISÃO CONTRATUAL DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. PACTA SUNT SERVANDA. MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial por deficiência na indicação dos dispositivos federais e na demonstração do dissídio. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o apelo nobre supera o óbice da Súmula 284/STF; (ii) há contrariedade ao Tema 970/STJ; (iii) cabe majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC; (iv) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ausente indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio, mantém-se o não conhecimento do apelo nobre por deficiência formal, conforme a Súmula 284/STF por analogia. 4. Ademais, no caso, o Tribunal estadual afastou a aplicação do Tema 970/STJ (distinguishing), uma vez que foi o próprio contrato, elaborado pela incorporadora, que previu a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes, devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda. 5.A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo caráter manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório do agravo interno, hipótese não verificada. 6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CATAGUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (CATAGUA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial e m virtude da ausência de indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo (incidência da Súmula n. 284 do STJ). Nas razões do presente inconformismo, CATAGUA alegou que o recurso especial encontra-se estruturado em torno de tese específica, a vedação da cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte no julgamento do REsp nº 1.635.428/SC (Tema 970/STJ), tendo havido a indicação de acórdão paradigma deste Tribunal, o que afasta a aplicação do referido óbice sumular. Foi apresentada contraminuta requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 426-436). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). DISTINGUISHING DO TEMA 970/STJ. PREVISÃO CONTRATUAL DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. PACTA SUNT SERVANDA. MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial por deficiência na indicação dos dispositivos federais e na demonstração do dissídio. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o apelo nobre supera o óbice da Súmula 284/STF; (ii) há contrariedade ao Tema 970/STJ; (iii) cabe majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC; (iv) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ausente indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio, mantém-se o não conhecimento do apelo nobre por deficiência formal, conforme a Súmula 284/STF por analogia. 4. Ademais, no caso, o Tribunal estadual afastou a aplicação do Tema 970/STJ (distinguishing), uma vez que foi o próprio contrato, elaborado pela incorporadora, que previu a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes, devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda. 5.A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo caráter manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório do agravo interno, hipótese não verificada. 6. Agravo interno não provido.
VOTO
O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida. Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão atacada, a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente (Súmula 284/STF). 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF). 6. A incidência das Súmulas 283 e 284 do STF prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 7. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no REsp nº 1.930.298/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021 - sem destaques no original)
Ademais, foi realizada a correta distinção (distinguishing) pelo acórdão recorrido em relação ao Tema 970/STJ. Isso porque a tese firmada por esta Corte estabelece que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". Na espécie, o Tribunal estadual concluiu que foi o próprio contrato elaborado pela incorporadora, ora insurgente, que previu a possibilidade de cobrança cumulativa da cláusula penal com os lucros cessantes, não havendo que se falar, portanto, em inobservância ao referido precedente vinculante (REsp nº 1.635.428/SC), mas, em respeito ao princípio pacta sunt servanda, que garante a força obrigatória dos contratos. Confira-se:
.. , o caso dos autos, a situação se mostra peculiar. É que, embora a questão da cumulação da multa com os lucros cessantes tenha sido analisada pelo c. Superior Tribunal de Justiça que afasta a aplicação das duas penalidades em conjunto , nota-se que o próprio contrato estabeleceu o pagamento de "uma multa compensatória no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor principal até então pago pelo COMPRADOR a título de preço (excluídos os juros e multas pagos pelo menos em razão de mora), corrigido pelo mesmo índice ajustado neste Contrato, aplicável uma única vez, a partir do final do Prazo de Tolerância" (cláusula 8.8 fls. 52/53), além de "multa moratória no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês (ou fração, pro rata dies), do valor do valor principal até então pago pelo COMPRADOR a título de preço (excluídos os juros e multas pagos pelo menos em razão de mora), corrigido pelo mesmo índice ajustado neste Contrato, aplicável uma única vez, a partir do final do Prazo de Tolerância até a efetiva conclusão do Empreendimento (..)" (cláusula 8.8.1 fls. 52). E, não há qualquer razão para o reconhecimento da abusividade contratual, observando-se que a incorporadora não é a parte vulnerável da relação e o contrato firmado de adesão foi estabelecido de acordo com sua própria manifestação de vontade. Destaca-se, aliás, que a assinatura do pacto se deu em 24 de fevereiro de 2021, quando já vigorava o entendimento firmado quando do julgamento do Tema 970, do STJ, cujo trânsito em julgado se deu em novembro de 2019. O princípio pacta sunt servanda garante a força obrigatória dos contratos, conforme previsto nos arts. 421 e 422, ambos do Código Civil, inexistindo violação aos princípios da probidade e boa-fé. Não se descura da possibilidade de relativização do princípio mencionado, quando demonstrada a existência de abusividade contratual, mas sempre com o intuito de restabelecer o equilíbrio entre as partes.
Destaca-se, aliás, que a assinatura do pacto se deu em 24 de fevereiro de 2021, quando já vigorava o entendimento firmado quando do julgamento do Tema 970, do STJ, cujo trânsito em julgado se deu em novembro de 2019. O princípio pacta sunt servanda garante a força obrigatória dos contratos, conforme previsto nos arts. 421 e 422, ambos do Código Civil, inexistindo violação aos princípios da probidade e boa-fé. Não se descura da possibilidade de relativização do princípio mencionado, quando demonstrada a existência de abusividade contratual, mas sempre com o intuito de restabelecer o equilíbrio entre as partes. Contudo, não se pode falar em desequilíbrio em desfavor da requerida, a qual figura como fornecedora. Nesse contexto, observando-se que a própria ré estipulou a fixação de multas diversas no contrato entabulado com os autores, de rigor que seja mantida a aplicação, ainda que cumulada, das penalidades estabelecidas (e-STJ, fls. 359/360). Assim, não há que se falar em dissídio jurisprudencial, tampouco em inobservância ao Tema 970/STJ, por se tratar de situações distintas. Da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
Por derradeiro, conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt nos EREsp nº 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016). Nessa toada, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp nº 605.532/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020; e AgInt no AREsp nº 1.590.140/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020. Assim, não há que se falar na aplicação da aludida multa, uma vez que, no caso, o manejo do agravo interno por parte de CATAGUA, por si só, não deve ser tido como abusivo ou protelatório. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2262029 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2262029 (202600655774)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.