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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3203214 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3203214 (202600772389)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM PRESUNÇÃO RELATIVA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 99, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. ART. 99, § 7º, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PREPARO NA FORMA SIMPLES APÓS O JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMATICIDADE. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que revogou a gratuidade de justiça, declarou a deserção da apelação e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) houve violação do art. 99, § 7º, do CPC; (iii) houve violação do art. 1.021, § 4º, do CPC; e (iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado. 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, sendo legítima a exigência de comprovação e a revogação de ofício da gratuidade quando ausentes os pressupostos legais (art. 99, § 3º, do CPC). Conclusão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Requerida a gratuidade na via recursal, o preparo fica dispensado até a deliberação sobre a admissibilidade; indeferida a benesse, impõe-se conceder prazo para recolhimento na forma simples. É inviável a deserção automática no mesmo ato do desprovimento do agravo interno, sem específica intimação após o julgamento colegiado (art. 99, § 7º, do CPC). 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. Exige fundamentação concreta que evidencie manifesta inadmissibilidade ou improcedência, abuso ou propósito protelatório. O agravo interno interposto para exaurir a instância ordinária não autoriza, por si só, a penalidade. 6. O dissídio jurisprudencial não se mostra comprovado ante a ausência de cotejo analítico, com indicação de similitude fático-jurídica e divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANE ANDREA DO NASCIMENTO SOARES (ROSANE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNICA, CONFORME INFORMATIVO 84 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE APRESETAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. RECURSO PRINCIPAL DESERTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 209). Nas razões do agravo, ROSANE apontou não exigência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por ser objeto do próprio recurso e por haver pedido de gratuidade de justiça (e-STJ, fls. 234/235). Houve apresentação de contraminuta por BANCO AGIBANK S.A. (AGIBANK), pugnando pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 242-244). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM PRESUNÇÃO RELATIVA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 99, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. ART. 99, § 7º, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PREPARO NA FORMA SIMPLES APÓS O JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMATICIDADE. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que revogou a gratuidade de justiça, declarou a deserção da apelação e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) houve violação do art. 99, § 7º, do CPC; (iii) houve violação do art. 1.021, § 4º, do CPC; e (iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado. 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, sendo legítima a exigência de comprovação e a revogação de ofício da gratuidade quando ausentes os pressupostos legais (art. 99, § 3º, do CPC). Conclusão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Requerida a gratuidade na via recursal, o preparo fica dispensado até a deliberação sobre a admissibilidade; indeferida a benesse, impõe-se conceder prazo para recolhimento na forma simples. É inviável a deserção automática no mesmo ato do desprovimento do agravo interno, sem específica intimação após o julgamento colegiado (art. 99, § 7º, do CPC). 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. Exige fundamentação concreta que evidencie manifesta inadmissibilidade ou improcedência, abuso ou propósito protelatório. O agravo interno interposto para exaurir a instância ordinária não autoriza, por si só, a penalidade. 6. O dissídio jurisprudencial não se mostra comprovado ante a ausência de cotejo analítico, com indicação de similitude fático-jurídica e divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. VOTO O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC; (ii) houve violação do art. 1.021, § 4º, do CPC; e (iii) houve divergência jurisprudencial. (1) Da alegada violação do art. 99, § 3º, do CPC ROSANE aponta violação do art. 99, § 3º, do CPC, alegando que a revogação da gratuidade deu-se de ofício, sem impugnação do AGIBANK. Sustenta que a sua declaração de hipossuficiência não teria sido devidamente valorada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, defendendo que a simples apresentação de tal documento seria requisito suficiente para o deferimento e a manutenção do benefício da gratuidade de justiça. Contudo, a conclusão exarada pelo Tribunal catarinense encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a qual orienta que a declaração de pobreza, apresentada com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção meramente relativa. No mesmo sentido, não há qualquer irregularidade sobre a revogação do benefício de ofício pelo julgador. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/08/2017, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, manejado de acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VI. Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões"(STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). VII. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões"(STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). VII. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.104.835/RS, Relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgamento: 27/2/2018, SEGUNDA TURMA, DJe 9/3/2018 - sem destaque no original) Por ostentar presunção relativa, admite-se prova em contrário, sendo lícito ao magistrado, ao analisar o caso, valendo-se de critérios objetivos, exigir a comprovação do estado de miserabilidade ou revogar a benesse quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, providência que foi devidamente adotada na origem ao se constatar a ausência de apresentação da integralidade dos documentos solicitados para a avaliação da incapacidade financeira. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide, no ponto, o óbice previsto na Súmula n. 83 desta Corte. (2) Da alegada violação do art. 99, § 7º, do CPC ROSANE sustenta violação do art. 99, § 7º, do CPC, por ter sido declarada a deserção da sua apelação sem oportunizar recolhimento de preparo Contudo, a insurgência de ROSANE comporta provimento. A controvérsia cinge-se a definir a regularidade da decretação de deserção do recurso principal, pelo órgão colegiado, de forma simultânea ao desprovimento do agravo interno que visava reverter a decisão monocrática de revogação da gratuidade da justiça. Consoante se extrai do processado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar o agravo interno interposto contra a decisão singular que revogara a benesse, negou-lhe provimento e, no mesmo ato processual, decretou a imediata deserção do recurso de apelação, sob o fundamento de que ROSANE teria deixado de recolher as custas no prazo assinalado anteriormente pelo relator. Ocorre que tal provimento jurisdicional diverge da exegese conferida por esta Corte Superior à sistemática processual vigente. O art. 99, § 7º, do CPC estabelece que, requerida a concessão ou a manutenção da gratuidade da justiça na via recursal, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a deliberação sobre a preliminar de admissibilidade e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Consequentemente, não se afigura razoável nem lógico exigir que ROSANE efetue o pagamento daquilo que afirma não ter condições de suportar antes que o órgão colegiado se pronuncie, em caráter definitivo, sobre a manutenção ou não do benefício. A interposição do agravo interno tem o condão de postergar a exigibilidade do preparo até a confirmação da revogação pela Turma ou Câmara julgadora. Por conseguinte, apenas com o julgamento colegiado do agravo interno, caso mantido o indeferimento ou a revogação da gratuidade de justiça, é que exsurge para a parte o dever de recolher as custas processuais. Nesse momento processual, a fim de prestigiar o acesso à justiça e o princípio da primazia do julgamento de mérito, revela-se indispensável a prévia e específica intimação de ROSANE para que promova o recolhimento do preparo na forma simples, assinalando prazo razoável para a regularização do vício. A declaração automática de deserção, sem a concessão dessa oportunidade após a decisão colegiada que afasta definitivamente o benefício, configura cerceamento de defesa e cristaliza evidente error in procedendo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. MULTA DO ART. Nesse momento processual, a fim de prestigiar o acesso à justiça e o princípio da primazia do julgamento de mérito, revela-se indispensável a prévia e específica intimação de ROSANE para que promova o recolhimento do preparo na forma simples, assinalando prazo razoável para a regularização do vício. A declaração automática de deserção, sem a concessão dessa oportunidade após a decisão colegiada que afasta definitivamente o benefício, configura cerceamento de defesa e cristaliza evidente error in procedendo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.Precedentes. 1.1. "Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.637.733/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 21/10/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 28/10/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.983.818/DF, Julgamento: 27/6/2022, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2022) Impõe-se, assim, a reforma do aresto objurgado nesse ponto específico para afastar a decretação de deserção do recurso de apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a fim de que ROSANE seja devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo na forma simples, garantindo-se, caso cumprida a diligência, o regular processamento de seu recurso. (3) Da alegada violação do art. 1.021, § 4º, do CPC ROSANE aponta violação do art. 1.021, § 4º, do CPC, por aplicação indevida de multa a agravo interno manejado para obter julgamento colegiado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina aplicou a referida multa sob o fundamento de que o agravo interno manejado por ROSANE revelou-se manifestamente improcedente, por contrariar entendimento daquela Corte estadual acerca da revogação do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, constata-se que a interposição do recurso, no caso concreto, representou o exercício regular do direito de defesa e uma etapa processual obrigatória para a viabilização do acesso às instâncias superiores. De fato, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é inadmissível o recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática proferida por relator no Tribunal de origem, uma vez que tal provimento não esgota as instâncias ordinárias. Exige-se, para o preenchimento do pressuposto constitucional do exaurimento da instância, a prévia submissão da controvérsia ao órgão colegiado competente, atraindo, nesses casos, a aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 281 do STF. Confiram-se precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. De fato, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é inadmissível o recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática proferida por relator no Tribunal de origem, uma vez que tal provimento não esgota as instâncias ordinárias. Exige-se, para o preenchimento do pressuposto constitucional do exaurimento da instância, a prévia submissão da controvérsia ao órgão colegiado competente, atraindo, nesses casos, a aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 281 do STF. Confiram-se precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "é incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sendo certo que tal hipótese atrai a incidência da Súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.498.048/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 3/9/2019). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2.519.001/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgamento: 12/3/2024, SEXTA TURMA, DJe 15/3/2024 - sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA . SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n . 281/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp: 2.149.403/CE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 26/6/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 28/6/2023 - sem destaques no original) Desse modo, diante da decisão unipessoal que revogou de ofício a benesse da justiça gratuita, ROSANE encontrava-se processualmente compelida a interpor o agravo interno para obter o indispensável pronunciamento colegiado, sem o qual o subsequente recurso especial sequer ultrapassaria o juízo de conhecimento. Nesse cenário, a simples oposição do agravo interno com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária não caracteriza, por si só, conduta manifestamente inadmissível, improcedente, infundada ou abusiva que justifique a imposição da multa. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a condenação ao pagamento da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é decorrência automática do não provimento unânime do recurso, exigindo-se fundamentação concreta que demonstre o nítido caráter protelatório ou o abuso do direito de recorrer. Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO AUTOMATICIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO DA MULTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, exigindo-se decisão fundamentada que reconheça a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, ou o caráter abusivo ou protelatório da conduta.Precedentes. 2. O Tribunal estadual, ao aplicar a multa apenas em razão do desprovimento unânime do agravo interno, sem demonstrar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência, incorreu em violação direta do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para excluir a multa por oposição de recurso protelatório. (AREsp 2.623.191/SP, de minha relatoria, Julgamento: 9/2/2026, TERCEIRA TURMA, DJEN 13/2/2026 - sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS NÃO-DECLARADOS E NÃO-HOMOLOGADOS. ART. 16, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. (AREsp 2.623.191/SP, de minha relatoria, Julgamento: 9/2/2026, TERCEIRA TURMA, DJEN 13/2/2026 - sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS NÃO-DECLARADOS E NÃO-HOMOLOGADOS. ART. 16, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021). II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2.152.906/RJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Julgamento: 21/10/2024, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/10/2024 - sem destaques no original) Como a finalidade de ROSANE foi estritamente o preenchimento de requisito de admissibilidade para a via excepcional, não se constata a má-fé ou a reiteração abusiva de teses, impondo-se, por conseguinte, a reforma do acórdão recorrido unicamente para afastar a referida multa indevidamente arbitrada. (4) Da divergência jurisprudencial ROSANE existência de dissídio jurisprudencial acerca da presunção relativa da hipossuficiência de pessoa natural. A admissibilidade do apelo nobre pela via do dissídio jurisprudencial exige o estrito cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Para a adequada demonstração da divergência, revela-se imprescindível que a parte recorrente realize o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos apontados como paradigmas. Essa providência processual impõe ao recorrente o dever de transcrever os trechos que configurem o dissenso interpretativo e, sobretudo, de mencionar expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a similitude fática e a adoção de soluções jurídicas antagônicas conferidas ao mesmo dispositivo de lei federal. No caso submetido a exame, constata-se que ROSANE limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, eximindo-se de proceder à indispensável comparação analítica. A simples transcrição de ementas ou de excertos de votos, desprovida da demonstração clara e minuciosa da identidade ou semelhança das situações fático-jurídicas, mostra-se absolutamente insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial apta a ensejar a abertura da instância especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ 3. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ 3. O Tribunal de origem apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022 - sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. No caso, concluindo o aresto impugnado pela presença dos elementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial. 4. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.092.111/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 2. 2.092.111/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos .. que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - sem destaques no original) Diante de tal deficiência na estruturação da fundamentação recursal, fica inviabilizada a exata compreensão da controvérsia, obstando peremptoriamente o conhecimento do recurso quanto a essa temática. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a decretação da deserção e a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina a fim de que ROSANE ANDREA DO NASCIMENTO SOARES seja previamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, garantindo-se o regular processamento e julgamento do apelo, caso a diligência seja devidamente cumprida. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto.

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