Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da inadmissibilidade; (ii) seria possível afastar a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 3. A ausência de ataque específico ao fundamento autônomo de inadmissibilidade impõe a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICAÇÕES (ABET) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ (arts. 319, 320 e 700 do CPC) e-STJ, 1.698-1.699 . Nas razões do presente inconformismo, ABET defendeu que (1) houve impugnação direta e específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como às demais razões da inadmissibilidade; e (2) a tese recursal é de direito, sem necessidade de reexame de provas, envolvendo ofensa aos arts. 319, 320 e 700 do CPC. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.722-1.725). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da inadmissibilidade; (ii) seria possível afastar a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 3. A ausência de ataque específico ao fundamento autônomo de inadmissibilidade impõe a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. Agravo interno desprovido.
VOTO
O inconformismo não merece provimento. Da análise do presente recurso, verifica-se que, conforme já consignado na decisão impugnada, o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois ABET não refutou, de forma arrazoada, o óbice da Súmula n. 7 do STJ . Na espécie, a decisão que não admitiu o seu apelo nobre foi clara ao consignar o seguinte:
.. Não procede a assertiva de infringência à legislação federal arrolada, eis que o E. Superior Tribunal de Justiça, a propósito da questão concernente à alegada necessidade da realização da prova requerida, assim tem apreciado o tema: "1. Sobre a tese de cerceamento de defesa, é certo que a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção. 2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (agravo interno no agravo em recurso especial 2034085/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, in DJe de 02.06.2022). Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" .. Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça
.. (e-STJ, fl. 1.640). ABET sustenta, em termos genéricos, que a controvérsia seria "estritamente de direito" e que não haveria reexame probatório, sem demonstrar, concreta e pormenorizadamente, por que a incidência da Súmula n. 7 do STJ seria indevida justamente na parte em que se discutiu a suficiência da prova escrita e da perícia para legitimar a via monitória. Além disso, a decisão de admissibilidade deixou claro que, quanto aos arts. 319, 320 e 700 do CPC, houve "simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação" e, ainda, que a insurgência se apoiava em perspectiva de reexame das premissas fáticas firmadas (suficiência da prova documental e da perícia), atraindo a Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fl. 1.640). O agravo limitou-se a reafirmar, em bloco, que a matéria seria de direito e que não seria necessário revolver provas, sem desconstituir esse fundamento autônomo de inadmissibilidade, o que caracteriza a ausência de impugnação específica. Em síntese, a ABET repetiu o mérito do recurso especial e não desconstruiu, com argumentos concretos, a premissa de reexame de prova indicada no Juízo de origem, o que atraiu corretamente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 2. Incabível a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC/15), pois a instância especial foi inaugurada, com o apelo nobre, ainda na vigência do CPC/73. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 943.334/SE, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021 - sem destaque no origi nal)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 2. Incabível a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC/15), pois a instância especial foi inaugurada, com o apelo nobre, ainda na vigência do CPC/73. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 943.334/SE, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021 - sem destaque no origi nal)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. 2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. .. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.590.969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 8/5/2020 - sem destaque no original)
Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. .. 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes. Precedentes. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.511.536/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, DJEN de 13/8/2025 - sem destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONVENÇÃO DE HAIA. MENORES. APREENSÃO E RESTITUIÇÃO AO PAÍS DE ORIGEM. EXCEÇÃO AO RETORNO IMEDIATO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. "RISCO GRAVE". INDÍCIOS. IDENTIFICAÇÃO. 1. De acordo com o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrandose inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente (genitora das menores) não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. .. 17. Agravo de R C S não conhecido. Agravo do Ministério Público Federal conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.525.844/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 10/2/2025 - sem destaque no original)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve, de fato, ser conhecido. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.944.023/RN, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022 - sem destaque no original)
Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC. Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3184049 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3184049 (202600567532)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
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