Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 32 DO REGULAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EQUILÍBRIO ATUARIAL E PRÉVIO CUSTEIO. REEXAME DE CLÁUSULAS REGULAMENTARES E PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. TEMA 907/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMAS 955 E 1021/STJ. DISTINÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a tese de prévio custeio e conclui tratar-se de correção de erro de cálculo com base no regulamento vigente, distinguindo os precedentes repetitivos invocados. 2. Pretensão de rediscutir a interpretação de cláusulas do regulamento do plano e as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias não se compatibiliza com a via especial, por demandar incursão obstada pelos enunciados sumulares aplicáveis. 3. O Tema 907/STJ, sobre a definição do regulamento aplicável na data da elegibilidade, não incide quando a controvérsia se restringe à interpretação de dispositivo específico do próprio regulamento já reputado aplicável. Os Temas 955 e 1.021/STJ, que têm por objeto a inclusão de verbas e recomposição de base contributiva, não guardam aderência com hipótese de mero recálculo por erro de metodologia. 4. Dissídio jurisprudencial não comprovado quando ausente cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (PETROS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Arantes Theodoro, assim ementado:
Previdência privada. Fundação PETROS. Processo que deve tramitar no local onde a obrigação será satisfeita em caso de eventual condenação. Preliminar de incompetência territorial afastada. Benefício de Suplementação de Pensão por Morte. Entendimento sintetizado sob o Tema nº 907 do Superior Tribunal de Justiça inaplicável ao caso. Determinação do valor que deve observar os percentuais indicados no artigo 32 do Regulamento. Dispositivo que manda aplicar os percentuais lá indicados ao valor da suplementação de aposentadoria e não, assim, à aposentadoria percebida do INSS. Inaplicabilidade, quanto a tal ponto, dos artigos 16, 42 e 43, já que não dizem respeito ao tema. Procedência da ação autorizada. Recurso não provido. (e-STJ, fl. 347)
Os embargos de declaração da PETROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 367-370). Nas razões do agravo, PETROS sustentou (1) a nulidade da decisão de inadmissão quanto ao afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, sob o argumento de indevida incursão em matéria de mérito reservada ao STJ; (2) a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF; (3) a não incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (4) a demonstração do dissídio jurisprudencial e da aplicabilidade do Tema 907/STJ. Não houve apresentação de contraminuta por EDILEUZA ALVES DE JESUS (EDILEUZA) e-STJ, fl. 484 . É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 32 DO REGULAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EQUILÍBRIO ATUARIAL E PRÉVIO CUSTEIO. REEXAME DE CLÁUSULAS REGULAMENTARES E PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. TEMA 907/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMAS 955 E 1021/STJ. DISTINÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a tese de prévio custeio e conclui tratar-se de correção de erro de cálculo com base no regulamento vigente, distinguindo os precedentes repetitivos invocados. 2. Pretensão de rediscutir a interpretação de cláusulas do regulamento do plano e as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias não se compatibiliza com a via especial, por demandar incursão obstada pelos enunciados sumulares aplicáveis. 3. O Tema 907/STJ, sobre a definição do regulamento aplicável na data da elegibilidade, não incide quando a controvérsia se restringe à interpretação de dispositivo específico do próprio regulamento já reputado aplicável. Os Temas 955 e 1.021/STJ, que têm por objeto a inclusão de verbas e recomposição de base contributiva, não guardam aderência com hipótese de mero recálculo por erro de metodologia. 4. Dissídio jurisprudencial não comprovado quando ausente cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
VOTO
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, PETROS apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC, sob o argumento de omissão do Colegiado acerca da necessidade de prévio custeio e aplicação da jurisprudência do STJ invocada pela recorrente; (2) violação dos arts. 3º, III, 19, 21 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, do art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001 e do art. 884 do Código Civil, sustentando afronta ao equilíbrio atuarial e ausência de fonte de custeio para o critério de cálculo adotado; (3) contrariedade à orientação firmada no Tema 907/STJ quanto ao regulamento aplicável ao benefício de previdência complementar; e (4) dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, atuando em razão da incapacidade de EDILEUZA. As contrarrazões sustentam a inadmissibilidade do recurso por deficiência de fundamentação e ausência de cotejo analítico do dissídio, com incidência das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 282/STF, além da Súmula 13/STJ, e pugnam pelo não conhecimento do especial. Ao final, requerem seja negado seguimento ao recurso (e-STJ, fls. 433-439). (1) Negativa de prestação jurisdicional
O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, os dois pilares da insurgência representados por base normativa, modo de cálculo da suplementação de pensão por morte segundo o art. 32 do Regulamento, e a tese de desequilíbrio atuarial e necessidade de prévio custeio, reputando-a impertinente ao caso por se tratar de correção de erro de cálculo, e não de majoração de benefício ou inclusão de vantagem não prevista. O colegiado afirmou que o benefício deveria corresponder, no mínimo, a 60% (50% 10%) do valor da suplementação de aposentadoria recebida pelo beneficiário na época de seu falecimento, explicando a irrelevância, para a causa, de dispositivos voltados ao salário-real-de-benefício e ao reajustamento (arts. 16, 42 e 43), e concluindo pela inevitabilidade do recálculo por inobservância do art. 32. Mais decisivo, no ponto nuclear alegado pela PETROS, o acórdão registrou:
Consigne-se que não tem sentido a alegação da recorrente de que a condenação de recálculo imposta na sentença acarreta desequilíbrio atuarial e necessidade de readequação do custeio do benefício, eis que na realidade o cálculo foi realizado de forma incorreta pela própria ré, lembrando-se que as contribuições eram recolhidas corretamente pela mantenedora com base nesse mesmo regulamento (e-STJ, fl. 352). Essa passagem afasta, de modo objetivo, a tese de omissão sobre prévio custeio e rejeita, por distinção, a aplicação dos Temas voltados a hipóteses de inclusão de verbas não previstas ou reconfiguração da base contributiva, evidenciando que o caso tratou de simples correção do critério já pactuado e financiado. No julgamento dos embargos de declaração, o TJSP reafirmou que não havia vício a sanar e explicitou por que não incidiam os Temas 955 e 1.021:
o acórdão consignou que "não tem sentido a alegação da recorrente de que a condenação de recálculo imposta na sentença acarreta desequilíbrio atuarial e necessidade de readequação do custeio do benefício, eis que na realidade o cálculo foi realizado de forma incorreta pela própria ré, lembrando-se que as contribuições eram recolhidas corretamente pela mantenedora com base nesse mesmo regulamento". Logo, o fundamento utilizado deixa evidente que o recálculo determinado na sentença não corresponde à criação de um novo benefício ou à inclusão de verbas não contempladas no plano, mas sim à correção de erro de cálculo praticado pela própria ré, com base nas regras já vigentes e sobre as quais houve regular contribuição. Nessa perspectiva, a evocação dos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça mostrava-se descabida (e-STJ, fl. 369). O mesmo aresto concluiu que o alegado vício traduzia mero inconformismo, rechaçando o efeito infringente e os embargos. Esse enfrentamento demonstra, com precisão, dois aspectos que neutralizam a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Primeiro, a Corte estadual abordou expressamente a tese de prévio custeio e a afastou por razão suficiente, trata-se de erro de cálculo à luz do regulamento, e não de acréscimo não custeado. Segundo, a Corte distinguiu o cabimento dos Temas repetitivos invocados, por não espelharem a moldura fática e normativa dos autos. Em síntese, o Tribunal paulista identificou o núcleo da controvérsia, aplicou o art.
O mesmo aresto concluiu que o alegado vício traduzia mero inconformismo, rechaçando o efeito infringente e os embargos. Esse enfrentamento demonstra, com precisão, dois aspectos que neutralizam a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Primeiro, a Corte estadual abordou expressamente a tese de prévio custeio e a afastou por razão suficiente, trata-se de erro de cálculo à luz do regulamento, e não de acréscimo não custeado. Segundo, a Corte distinguiu o cabimento dos Temas repetitivos invocados, por não espelharem a moldura fática e normativa dos autos. Em síntese, o Tribunal paulista identificou o núcleo da controvérsia, aplicou o art. 32 do Regulamento e determinou o recálculo pelo coeficiente de 60%, distinguiu e afastou a tese de desequilíbrio atuarial e prévio custeio ao qualificá-la como impertinente a hipótese de erro de cálculo, com contribuições já vertidas sob o mesmo regulamento, e rechaçou, de modo justificado, a tentativa de usar embargos para reabrir o mérito sob o rótulo de omissão ou obscuridade. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que busca a PETROS é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. A propósito:
Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. (AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025)
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. (AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020)
(2) Do equilíbrio atuarial e do prévio custeio (LC n.º 109/2001, LC n.º 108/2001, art. 884 do CC)
Não se ignora que o regime jurídico da previdência complementar fechada repousa sobre bases atuariais rigorosas, assentando-se na lógica contributiva, mutualista e de capitalização, circunstância que exige, em regra, correspondência entre benefícios concedidos e custeio previamente estruturado. Também é correto afirmar que esta Corte, em múltiplas oportunidades, tem reafirmado a necessidade de observância da sustentabilidade econômico-financeira dos planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar. Ocorre que essa premissa, por si só, não conduz automaticamente ao acolhimento da tese recursal. Isso porque o Tribunal estadual não decidiu a controvérsia a partir da premissa de concessão de vantagem nova, tampouco reconheceu direito à ampliação extraordinária do benefício com base em fato superveniente, inclusão de parcelas externas ao plano ou reestruturação de base contributiva. Ao contrário, a moldura decisória fixada pelas instâncias ordinárias foi precisamente a de que EDILEUZA apenas buscaria a correta aplicação da disciplina regulamentar vigente à época da concessão do benefício, reputando-se inadequada a metodologia utilizada pela própria entidade previdenciária. Essa distinção é juridicamente relevante. A tese da PETROS pressupõe, em essência, a desconstrução dessa premissa central. Em outras palavras, para acolher a insurgência da PETROS, seria necessário concluir que a interpretação conferida pelo TJSP ao regulamento do plano está equivocada e que, diversamente do afirmado pela Corte paulista, a metodologia defendida por ela é a única compatível com a disciplina regulamentar e com a lógica atuarial do sistema. Sucede que tal providência demandaria, inevitavelmente reinterpretação das cláusulas do regulamento do plano de benefícios, e revisão das premissas fático-jurídicas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da natureza da controvérsia e do próprio critério de cálculo aplicável. Essa providência encontra óbice consolidado na jurisprudência desta Corte. A interpretação de cláusulas regulamentares de plano de previdência complementar atrai a incidência da Súmula 5/STJ, ao passo que a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido encontra obstáculo na Súmula 7 desta Corte.
Sucede que tal providência demandaria, inevitavelmente reinterpretação das cláusulas do regulamento do plano de benefícios, e revisão das premissas fático-jurídicas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da natureza da controvérsia e do próprio critério de cálculo aplicável. Essa providência encontra óbice consolidado na jurisprudência desta Corte. A interpretação de cláusulas regulamentares de plano de previdência complementar atrai a incidência da Súmula 5/STJ, ao passo que a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido encontra obstáculo na Súmula 7 desta Corte. Não se trata, portanto, de simples controle abstrato da legalidade do acórdão recorrido, mas de pretensão recursal que depende da substituição da interpretação conferida pelo Tribunal estadual, o próprio conteúdo normativo do regulamento do plano. No mesmo contexto, a invocação do art. 884 do Código Civil não altera a conclusão. Isso porque a alegação de enriquecimento sem causa também está construída sobre a premissa, rejeitada pela Corte local, de que a condenação teria criado vantagem econômica indevida sem correspondente suporte jurídico ou atuarial. Uma vez mantidas as premissas fixadas no acórdão recorrido, a tese de enriquecimento sem causa perde sustentação lógica. (3) Do regulamento aplicável ao benefício complementar (Tema 907/STJ)
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 907, firmou orientação segundo a qual o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade ao benefício. Trata-se de precedente vocacionado a solucionar controvérsias em que se discute qual regulamento deve incidir sobre a relação previdenciária, especialmente nas hipóteses de tensão entre o regulamento vigente no momento da adesão ao plano e aquele em vigor quando implementadas as condições para fruição do benefício. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos. No caso, conforme expressamente assentado pelo Tribunal estadual, não há controvérsia acerca de qual regulamento rege a relação jurídica. A divergência não reside entre regulamentos sucessivos, nem envolve pretensão de aplicação de normativo pretérito em detrimento daquele vigente na data da elegibilidade. A controvérsia, tal como delimitada pelas instâncias ordinárias, restringe-se à interpretação do conteúdo e do alcance de dispositivo específico do próprio regulamento reputado aplicável ao caso. Essa distinção é juridicamente relevante e suficiente para afastar a incidência automática do precedente repetitivo invocado. A tentativa da PETROS de deslocar a controvérsia para o campo da definição do regulamento aplicável, a fim de atrair a incidência do Tema 907/STJ, não se harmoniza com a moldura decisória efetivamente estabelecida pelo acórdão recorrido. E, novamente, a alteração dessa premissa exigiria requalificação da controvérsia tal como definida pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial. (4) Temas 955 e 1021/STJ
Os precedentes invocados tratam de hipóteses substancialmente diversas, relacionadas, em linhas gerais, à repercussão, no âmbito da previdência complementar, de verbas remuneratórias reconhecidas em outras esferas jurisdicionais e aos respectivos reflexos atuariais decorrentes da recomposição da base de custeio. A controvérsia dos presentes autos não se insere nessa moldura. Aqui, segundo a delimitação fática fixada pelas instâncias ordinárias, não se discute incorporação de parcelas estranhas ao plano, inclusão de verbas reconhecidas posteriormente ou reestruturação extraordinária do benefício com base em fatos supervenientes. Discute-se, exclusivamente, a interpretação do critério de cálculo previsto no próprio regulamento reputado aplicável. A distinção afasta a aderência dos precedentes invocados. (5) Dissídio jurisprudencial
A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno desta Corte, a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com demonstração precisa da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas. No caso, a PETROS não logrou cumprir satisfatoriamente esse ônus. A mera invocação de precedentes desta Corte ou a simples transcrição de trechos de julgados não se revela suficiente para caracterizar a divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. Nesse sentido:
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno desta Corte, a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com demonstração precisa da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas. No caso, a PETROS não logrou cumprir satisfatoriamente esse ônus. A mera invocação de precedentes desta Corte ou a simples transcrição de trechos de julgados não se revela suficiente para caracterizar a divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. Nesse sentido:
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 406 DO CC. JUROS. TAXA SELIC. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DISSONANTE COM A JURIPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. .. 12. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. .. (AREsp n. 2.773.268/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026 - sem destaque no original)
Além disso, como já exposto, a tese central da recorrente parte de premissa jurídica distinta daquela adotada pelo Tribunal de origem, o que compromete a própria demonstração da necessária identidade entre os casos comparados. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de EDILEUZA ALVES DE JESUS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o meu voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3193068 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3193068 (202600662688)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
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