Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFRONTO EFETIVO A TODOS OS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO POR ANÁLISE DE MÉRITO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A questão recursal consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão negativa de seguimento, em consonância com o princípio da dialeticidade e com o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A impugnação deve ser concreta e dirigida a cada óbice apontado, não bastando alegações genéricas, remissões ao mérito ou simples negativa da aplicação das súmulas. Para afastar a Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar a não conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu. 4. É legítima a análise do mérito no juízo de admissibilidade do recurso especial, inclusive pela alínea a do art. 105, I, c, da CF, devendo a decisão ser fundamentada com exame dos pressupostos gerais e constitucionais, conforme a Súmula 123/STJ. 5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AGEST INCORPORADORA SPE LTDA. (AGEST) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ). Nas razões do presente inconformismo, AGEST alegou ter se insurgido contra todos os fundamentos do juízo de admissibilidade do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFRONTO EFETIVO A TODOS OS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO POR ANÁLISE DE MÉRITO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A questão recursal consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão negativa de seguimento, em consonância com o princípio da dialeticidade e com o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A impugnação deve ser concreta e dirigida a cada óbice apontado, não bastando alegações genéricas, remissões ao mérito ou simples negativa da aplicação das súmulas. Para afastar a Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar a não conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu. 4. É legítima a análise do mérito no juízo de admissibilidade do recurso especial, inclusive pela alínea a do art. 105, I, c, da CF, devendo a decisão ser fundamentada com exame dos pressupostos gerais e constitucionais, conforme a Súmula 123/STJ. 5. Agravo interno não provido.
VOTO
O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida. Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão atacada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra a integralidade dos fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, pois AGEST, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, a incidência da Súmula 83 desta Corte. E isso não fez porque apenas sustentou nas razões de seu agravo em recurso especial, (1) a impossibilidade de análise do mérito no juízo de admissibilidade do recurso especial; (2) a violação dos arts. 9º e 10 do CPC, pela ocorrência de decisão surpresa; (3) a não incidência da Súmula 211 do STJ, pois, tendo o Tribunal estadual permanecido omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a matéria encontra-se devidamente prequestionada; e (4) a existência de divergência jurisprudencial. Assim, não houve a demonstração do adequado confronto dos fundamentos da decisão agravada em relação a incidência da Súmula 83 do STJ. Importante frisar que a jurisprudência deste Sodalício é pacífica quanto a possibilidade de o Tribunal estadual adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia (AgRg no AREsp 497.819/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 26/5/2014). Nesse sentido, aliás, é o Enunciado n.º 123 da Súmula do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 83 desta Corte, deve a parte agravante demonstrar que o posicionamento adotado pela Corte local não se encontra alinhado com o entendimento do STJ sobre o tema em debate, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, de modo a evidenciar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a ora recorrente não indicou um único precedente sequer. A esse fim, também não basta a simples menção de não incidência da aludida súmula, tampouco a mera transcrição de ementas ou de trecho de acórdão, sem a sua indicação numérica ou a alegação de que os precedentes divergentes foram colacionados nas razões do recurso especial. A propósito, veja-se que:
não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp nº 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 18/8/2014)
Logo, verifica-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento. Em resumo, nas razões do agravo em recurso especial, AGEST se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pela decisão agravada, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada. Conforme já decidiu o STJ:
.. à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag nº 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 26/11/2008 - sem destaques no original)
Por isso, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que a impugnação deve ser efetiva, concreta e direcionada a todos os fundamentos que sustentam a inadmissibilidade do apelo nobre. Alegações genéricas ou centradas no mérito não suprem o ônus de demonstrar, de modo específico, a inadequação dos óbices, nos termos do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada. Nesse sentido, seguem os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n.
Alegações genéricas ou centradas no mérito não suprem o ônus de demonstrar, de modo específico, a inadequação dos óbices, nos termos do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada. Nesse sentido, seguem os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 2.387.034/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024 - sem destaque no original)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. 2. Quando o inconformismo excepcional não for admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la, inclusive, de ofício. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.643.970/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020 - sem destaque no original)
Assim, como AGEST não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, visto que não é admissível a impugnação somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3145049 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3145049 (202600064018)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
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