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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 14, III, DA LC N. 109/2001. HIERARQUIA NORMATIVA. ILEGALIDADE DE DEDUÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. O art. 14, III, da LC nº 109/2001 assegura o resgate da totalidade das contribuições vertidas pelo participante, com desconto apenas das parcelas de custeio administrativo, de modo que normas infralegais e regulamentos internos não podem ampliar as hipóteses de retenção. A expressão "na forma regulamentada" refere-se à operacionalização do desconto administrativo, não à criação de novas deduções. 2. O inadimplemento contratual ou divergência interpretativa sobre cláusulas regulamentares, por si, não configura dano moral in re ipsa. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por transcrição de ementas sem confronto específico de circunstâncias fáticas e fundamentos jurídicos, faltando o cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL DOS SANTOS COSTA (MANOEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), assim ementado:
Previdência Complementar. Apelação Cível. Ação Ordinária. Resgate de contribuições. Nulidade de cláusula contratual. Taxa de custeio administrativo. Prazo prescricional. Recurso provido. I. Caso em exame
1. O requerente ajuizou ação contra a instituição previdenciária, buscando a nulidade de cláusula contratual que permitia a retenção de 61,20% do valor arrecadado a título de contribuição previdenciária, pleiteando a limitação da retenção para 15%. Também requereu a devolução dos valores descontados a mais, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (a) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual de retenção em plano de previdência privada e restituição dos valores retidos; e (b) verificar a legalidade da retenção de 61,20% das contribuições vertidas por participante de entidade fechada de previdência privada em caso de resgate, à luz da legislação complementar e das normas regulamentares. III. Razões de decidir
3. A demanda não versa sobre cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria ou parcelas não pagas, mas sim sobre a declaração de nulidade de cláusula contratual e a restituição de valores retidos indevidamente com base nessa invalidade. Trata-se, portanto, de pretensão decorrente de inadimplemento contratual, buscando a revisão de um termo contratual e a repetição de indébito com base na ilegalidade ou abusividade da retenção. 4. Aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no Art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para as ações fundadas em responsabilidade contratual. 5. A entidade fechada de previdência complementar se submete ao regime previsto na Lei Complementar n. 109/2001, que, em seu Art. 14, III, permite o resgate da totalidade das contribuições vertidas pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, observadas as normas do órgão regulador e fiscalizador. 6. A Resolução n. 06/03 do Conselho de Gestão de Previdência Complementar (órgão regulador) prevê expressamente a possibilidade de dedução do valor a ser resgatado da parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco, além do custeio administrativo. 7. A alteração do percentual de resgate para 38,80%, realizada pela Apelante (entidade de previdência privada), foi aprovada pelo Conselho Deliberativo da instituição (composto por representantes dos participantes) e motivada por determinação do órgão fiscalizador (Secretaria de Previdência Complementar) para manter o equilíbrio atuarial do plano, sendo, portanto legal. IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual e restituição de valores retidos em resgate de plano de previdência privada fechada, por se tratar de responsabilidade contratual, é o decenal, previsto no Art. 205 do Código Civil. 2. É legal a retenção de percentual das contribuições vertidas por participante em plano de previdência privada fechada, além das parcelas de custeio administrativo, para a cobertura de benefícios de risco, desde que prevista em regulamento aprovado conforme a legislação complementar (Lei Complementar n. 109/2001) e resoluções do órgão regulador, visando manter o equilíbrio econômico-atuarial do plano. (e-STJ, fls. 494 -513)
Os embargos de declaração de MANOEL DOS SANTOS COSTA foram rejeitados (e-STJ, fls. 540 - 552). Nas razões do agravo, MANOEL apontou (1) não incidência dos óbices sumulares (Súmulas 5 e 7/STJ), por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (2) equívoco acerca da ausência de cotejo analítico, afirmando ter demonstrado dissídio jurisprudencial com casos idênticos; e (3) cabimento do exame do mérito do especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da CF(e-STJ, fls. 705 - 709). Houve apresentação de contraminuta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP (CAPESESP) (e-STJ, fls. 713 - 717). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 14, III, DA LC N. 109/2001. HIERARQUIA NORMATIVA. ILEGALIDADE DE DEDUÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. O art. 14, III, da LC nº 109/2001 assegura o resgate da totalidade das contribuições vertidas pelo participante, com desconto apenas das parcelas de custeio administrativo, de modo que normas infralegais e regulamentos internos não podem ampliar as hipóteses de retenção. A expressão "na forma regulamentada" refere-se à operacionalização do desconto administrativo, não à criação de novas deduções. 2. O inadimplemento contratual ou divergência interpretativa sobre cláusulas regulamentares, por si, não configura dano moral in re ipsa. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por transcrição de ementas sem confronto específico de circunstâncias fáticas e fundamentos jurídicos, faltando o cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
VOTO
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, MANOEL sustentou (1) violação do art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001, por entender que a expressão "na forma regulamentada" não autoriza dedução diversa do custeio administrativo e que a Resolução CGPC nº 06/2003 teria extrapolado o poder regulamentar ao permitir descontos para "benefícios de risco"; (2) não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de questão jurídica sobre hierarquia normativa e revaloração de fatos incontroversos; (3) configuração de dano moral pela retenção considerada abusiva; e (4) existência de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico de julgados de Tribunais estaduais e desta Corte acerca da devolução das contribuições e da prevalência da lei complementar sobre regulamentos (e-STJ, fls. 554 - 565). Houve apresentação de contrarrazões por CAPESESP, pugnando pelo não conhecimento do especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ausência de cotejo analítico, prescrição quinquenal (art. 75 da LC 109/2001) e validade das deduções previstas nas resoluções e no regulamento do plano (e-STJ, fls. 685 - 699). (1) Da hierarquia normativa
A discussão travada não demanda o reexame de cláusulas contratuais ou do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a análise da hierarquia normativa entre uma Lei Complementar e uma resolução administrativa. Quando a questão é eminentemente de direito, o Poder Judiciário deve exercer o controle de legalidade sobre os atos das entidades de previdência, sem que isso configure intervenção indevida na autonomia das mesmas. Dispõe o art. 14, III, da LC n. 109/2001:
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (..) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; A lei é taxativa, o resgate deve ser da totalidade, permitindo-se apenas o desconto do custeio administrativo. A expressão "na forma regulamentada" deve ser lida como o modo de operacionalizar o desconto administrativo, e não como uma autorização para que o órgão regulador crie novas categorias de retenção, como os "benefícios de risco". Ao validar a retenção de 61,20% com base em norma infralegal, o acórdão recorrido conferiu interpretação ampliativa que esvazia o direito subjetivo do participante assegurado por lei complementar. Os fundamentos invocados pela CAPESESP, relacionados ao mutualismo e ao equilíbrio atuarial do plano, embora relevantes, não se sobrepõem ao comando legal expresso. Não é juridicamente possível deduzir parcelas de "benefícios de risco" no resgate da reserva de poupança de entidade fechada, pois tal desconto não possui amparo no art. 14, III, da LC nº 109/2001. O resgate deve limitar-se à soma das contribuições pessoais, descontado exclusivamente o custeio administrativo. Resoluções (como a CGPC nº 06/2003) ou regulamentos internos que instituam descontos adicionais (como "benefícios de risco") extrapolam o poder regulamentar e afrontam a lei complementar. A propósito:
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE (ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL). DEFERIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS . DESCABIMENTO. CABIMENTO DE MERA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EX-PARTICIPANTE, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ESTES A CONTAR DA CONSTITUIÇÃO/CARACTERIZAÇÃO EM MORA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA, PREVISTA NA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA, SÚMULA 289/STJ E TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS . PRÓPRIOS DE MÚTUO FENERATÍCIO. PRECEDENTES. .. há o rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada .. . De fato, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como a correção monetária não é um plus, e o participante nem sequer chegou a auferir os benefícios do plano de previdência privada, cabe a devolução integral das contribuições efetuadas (AgRg no AREsp n. 504.022/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 30/9/2014 ). 4. Nessa mesma toada, é bem de ver que o art. 14, III, da Lei Complementar n .
JUROS REMUNERATÓRIOS . PRÓPRIOS DE MÚTUO FENERATÍCIO. PRECEDENTES. .. há o rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada .. . De fato, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como a correção monetária não é um plus, e o participante nem sequer chegou a auferir os benefícios do plano de previdência privada, cabe a devolução integral das contribuições efetuadas (AgRg no AREsp n. 504.022/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 30/9/2014 ). 4. Nessa mesma toada, é bem de ver que o art. 14, III, da Lei Complementar n . 109/2001 - lei especial de regência - prevê também tão somente que os planos de benefícios deverão contemplar os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: .. III - "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante", descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada. .. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1978099 RJ 2021/0276935-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022 - sem destaque no original)
Portanto, reconheço a violação do art. 14, III, da LC nº 109/2001, impondo-se o restabelecimento da sentença. (2) Do dano moral
A reforma do acórdão para reconhecer a ilicitude da retenção não gera, por si só, o dever de indenizar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a divergência na interpretação de cláusulas regulamentares não configuram dano moral in re ipsa. No caso concreto, não foi demonstrado abalo extraordinário que ultrapasse o dissabor cotidiano das relações contratuais. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA N. 7/STJ. .. 2 . A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7/STJ) .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2018599 SP 2022/0246766-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024 - sem destaque no original)
A conduta da CAPESESP, embora ilegal, pautou-se em norma regulamentar vigente à época, o que reforça a ausência de má-fé ou ato ilícito flagrante apto a gerar abalo moral. (3) Do dissídio jurisprudencial
MANOEL não logrou realizar o indispensável cotejo analítico. A mera transcrição de ementas, sem o confronto detalhado entre as bases fáticas e jurídicas do acórdão recorrido e dos paradigmas, descumpre os requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a ausência de similitude fática impede o conhecimento do recurso por este fundamento. Confira-se o precedente:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ESTIMATÓRIO, CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO, RESPONSABILIDADE DO BANCO E BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHEPROVIMENTO. .. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art . 255, § 1º, do RISTJ. .. .454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (STJ - AREsp: 00000000000002135537 DF 2022/0155030-1, Relator.: Minis tro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o meu voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3201176 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3201176 (202600888558)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
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