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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL EM AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A questão recursal consiste em verificar se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo concre to e fundamentado, o óbice da Súmula 7/STJ; se há cabimento de majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) e se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Alegações genéricas não atendem o princípio da dialeticidade; para afastar a Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar que a controvérsia se resolve sem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu. 4. A impugnação específica deve constar do próprio agravo em recurso especial; não é possível suprir a deficiência apenas no agravo interno, por força da preclusão. 5. É incabível a majoração de honorários recursais em agravo interno (art. 85, § 11, do CPC). 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; ausente caráter abusivo ou protelatório, não se aplica. 7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUCILA GOUVEA JOAQUIM (LUCILA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (incidência da Súmula n. 7 do STJ). Nas razões do presente inconformismo, LUCILA alegou ter se insurgido contra todos os fundamentos do juízo de admissibilidade do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. Foi apresentada impugnação requerendo a majoração da verba honorária, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 964-966). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL EM AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A questão recursal consiste em verificar se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo concre to e fundamentado, o óbice da Súmula 7/STJ; se há cabimento de majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) e se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Alegações genéricas não atendem o princípio da dialeticidade; para afastar a Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar que a controvérsia se resolve sem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu. 4. A impugnação específica deve constar do próprio agravo em recurso especial; não é possível suprir a deficiência apenas no agravo interno, por força da preclusão. 5. É incabível a majoração de honorários recursais em agravo interno (art. 85, § 11, do CPC). 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; ausente caráter abusivo ou protelatório, não se aplica. 7. Agravo interno não provido.
VOTO
O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida. Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão atacada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra a integralidade dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois LUCILA, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. E isso não fez porque apenas sustentou, nas razões de seu agravo em recurso especial, (1) a ausência de fundamentação da decisão agravada, que se utilizou de fundamentação genérica para obstar o seguimento do recurso especial; e (2) teceu comentários acerca das premissas fáticas relacionadas ao mérito da causa. Assim, não houve a demonstração do adequado confronto dos fundamentos da decisão agravada em relação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte agravante não apenas mencionar que o referido óbice deve ser afastado, mas também demonstrar, concreta e fundamentadamente, que a solução da controvérsia independe do reexame das questões fáticas da causa. Alegação genérica sobre a desnecessidade de revisão das provas dos autos não configura impugnação específica idônea. O recorrente deve demonstrar, de forma efetiva, que o tema em debate pode ser solucionado sem revolvimento fático-probatório, evidenciando como o entendimento do acórdão recorrido poderia ser modificado sem nova análise das circunstâncias que são próprias do caso, o que não ocorreu na espécie. Logo, verifica-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento. Conforme já decidiu o STJ:
.. à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag n. 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 26/11/2008 - sem destaque no original)
Por isso, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com o princípio da dialeticidade e com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada. Nesse sentido, seguem os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2. Para afastar o fundamento da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto, o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. Precedentes. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 2.104.307/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022 - sem destaque no original)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART.
O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 2.104.307/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022 - sem destaque no original)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.532.525/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 28/9/2020 , DJe de 1º/10/2020)
Assim, porque LUCILA não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, visto que não é admissível a impugnação de seus fundamentos somente no âmbito do agravo interno, por força da preclusão. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais
Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte Superior, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de que trata o art. 85, § 11, do CPC não tem cabimento em agravo interno. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. § 11 DO ART. 85 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. 1. Não é possível a majoração dos honorários recursais em decorrência mera e simplesmente do não provimento ou do não conhecimento do agravo interno, em virtude da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/15). Precedentes. (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1.210.915/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 2/12/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 2. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.067.660/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. em 16/10/2018, DJe de 25/10/2018)
Assim, afigura-se incabível, no caso, a majoração dos honorários recursais em decorrência do não provimento do agravo interno de LUCILA. Da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
Por derradeiro, conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016). Nessa toada, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 605.532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020; e AgInt no AREsp n. 1.590.140/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020. Assim, não há que se falar na aplicação da aludida multa, uma vez que, no caso, o manejo do agravo interno por parte de LUCILA, por si só, não deve ser tido como abusivo ou protelatório. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020. Assim, não há que se falar na aplicação da aludida multa, uma vez que, no caso, o manejo do agravo interno por parte de LUCILA, por si só, não deve ser tido como abusivo ou protelatório. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3193719 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3193719 (202600777760)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
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