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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3171732 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3171732 (202600411882)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Mini

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RUPTURA DO VÍNCULO COM A ENTIDADE. RESGATE INTEGRAL DAS RESERVAS EXISTENTES. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. REINGRESSO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO CONHECIDA. . AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional quando não opostos embargos de declaração ao acórdão apontado como omisso, conforme a técnica processual e precedentes desta Corte. 2. A previdência complementar, de caráter contratual, contributivo e atuarial (art. 202 da CF; LCs 108/2001 e 109/2001), não admite concessão de benefício sem prévia e formação integral da correspondente fonte de custeio. O resgate integral extingue o vínculo com a entidade; a reintegração ao patrocinador não restabelece automaticamente a condição de participante, impon do-se a recomposição da reserva matemática nos termos regulamentares. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Não há enriquecimento sem causa nem comportamento contraditório quando a conclusão exige reexame de moldura fática e regulamentar pelas instâncias ordinárias, inviáveis em recurso especial. 4. É inviável o cálculo, para carência, de período de isenção contributiva por superávit em favor de quem não possui vínculo previdenciário válido naquele intervalo, considerando as premissas fáticas construídas na origem. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática; e a incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANGELA LEMOS MAIA DE ABREU (ROSANGELA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. RESGATE DAS RESERVAS. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE AO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PARTICIPANTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por Rosangela Lemos Maia de Abreu contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de sua condição de participante da PREVI e de concessão de benefício previdenciário complementar. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em saber se a reintegração judicial ao Banco do Brasil, com posterior retorno das contribuições à PREVI, seria suficiente para restabelecer o vínculo previdenciário e ensejar o direito ao benefício complementar de aposentadoria, mesmo sem a recomposição das reservas resgatadas em 2002. III. Razões de decidir: A rescisão do vínculo previdenciário ocorreu em 2002, quando a apelante optou pelo resgate integral das reservas, nos termos do regulamento então vigente. A reintegração ao Banco do Brasil não possui efeito automático sobre o vínculo com a PREVI, entidade autônoma e com patrimônio próprio, que não integrou a lide trabalhista. O regulamento da PREVI exige, para reingresso ao plano, a recomposição das contribuições pessoais e patronais do período de afastamento, o que não foi realizado. A ausência de recomposição do período de afastamento e o pagamento isolado de contribuições após a reintegração não são suficientes para restabelecer a condição de participante. Não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional na sentença, que examinou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia. A exigência de equilíbrio atuarial e a natureza contributiva do regime de previdência complementar inviabilizam a pretensão sem a correspondente contrapartida. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O resgate integral da reserva de poupança rompe o vínculo com a entidade de previdência complementar. A reintegração judicial ao patrocinador não restabelece automaticamente a condição de participante, sendo imprescindível a prévia e integral recomposição da reserva matemática, nos termos do regulamento do plano. Contribuições vertidas após a reintegração, desacompanhadas da contrapartida patronal e da recomposição do período anterior, não garantem o direito à complementação de aposentadoria. (e-STJ, fls. 1.066-1.068) Nas razões do agravo, ROSANGELA sustentou (1) a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ, sob o argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e distinta dos precedentes invocados; (2) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante da ausência de enfrentamento de teses específicas; (3) a existência de controvérsia jurídica acerca do reconhecimento de novo período contributivo após a reintegração ao patrocinador, com repercussão sobre a condição de participante e o cômputo do período de isenção por superávit; e (4) dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.166-1.171). Houve apresentação de contraminuta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (PREVI) e-STJ, fls. 1.174-1.193 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RUPTURA DO VÍNCULO COM A ENTIDADE. RESGATE INTEGRAL DAS RESERVAS EXISTENTES. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. REINGRESSO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO CONHECIDA. . AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional quando não opostos embargos de declaração ao acórdão apontado como omisso, conforme a técnica processual e precedentes desta Corte. 2. A previdência complementar, de caráter contratual, contributivo e atuarial (art. 202 da CF; LCs 108/2001 e 109/2001), não admite concessão de benefício sem prévia e formação integral da correspondente fonte de custeio. O resgate integral extingue o vínculo com a entidade; a reintegração ao patrocinador não restabelece automaticamente a condição de participante, impon do-se a recomposição da reserva matemática nos termos regulamentares. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Não há enriquecimento sem causa nem comportamento contraditório quando a conclusão exige reexame de moldura fática e regulamentar pelas instâncias ordinárias, inviáveis em recurso especial. 4. É inviável o cálculo, para carência, de período de isenção contributiva por superávit em favor de quem não possui vínculo previdenciário válido naquele intervalo, considerando as premissas fáticas construídas na origem. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática; e a incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. VOTO O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ROSANGELA sustentou (1) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ante alegadas omissões quanto ao reconhecimento de novo período contributivo após a reintegração e ao cômputo do período de isenção por superávit; (2) violação dos arts. 8º, I, 9º, § 3º, e 76 da Lei Complementar n.º 109/2001, bem como dos arts. 64 e 76 do regulamento da PREVI, ao sustentar o reconhecimento da condição de participante após a reintegração, com repercussão sobre a carência e a elegibilidade ao benefício; (3) ofensa aos arts. 422 e 884 do Código Civil, por conduta contraditória da entidade e enriquecimento sem causa diante da retenção de contribuições sem a correspondente contrapartida; (4) violação do art. 373, II, do CPC, quanto ao ônus da prova e ao dever de informação acerca das condições de reingresso e recomposição; (5) afastamento da incidência dos Temas 936, 955 e 1021/STJ, sob o argumento de que a controvérsia versa sobre reconhecimento de novo período contributivo, e não sobre reflexos de verbas trabalhistas em benefício complementar já concedido; e (6) existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.108-1.124). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, nas quais a PREVI pugnou pela inadmissão ou desprovimento do apelo, sustentando a ausência dos requisitos de admissibilidade recursal, a incidência das Súmulas 7, 83 e 211/STJ, bem como a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 1.128-1.148). (1) Negativa de prestação jurisdicional Verifica-se que ROSANGELA não opôs os competentes embargos de declaração contra o acórdão que se alega omisso, o que impede o conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional, seja por omissão, contradição, obscuridade, erro material ou deficiência de fundamentação. Ainda que o vício tenha surgido no próprio acórdão recorrido, a oposição de embargos de declarção é indispensável para viabilizar o prequestionamento e a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONHECIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO LABORADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da alegada violação dos arts. 11, 489, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto não foram opostos Embargos de Declaração contra o acórdão impugnado. Assim, não há omissão a ser sanada. (..) 4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1.590.609/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019) (2) Do reconhecimento de novo período contributivo pós-reintegração Nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da disciplina estabelecida pelas Leis Complementares n. 108 e 109, o regime de previdência complementar possui caráter contratual, contributivo e atuarial, exigindo a correspondente formação de reservas aptas ao custeio dos benefícios contratados. A relação previdenciária mantida entre participante e entidade fechada não se confunde com a relação trabalhista existente entre empregado e patrocinador. Por essa razão, a decisão judicial proferida no âmbito trabalhista, ainda que tenha determinado a reintegração de ROSANGELA ao quadro funcional do patrocinador, não produz automaticamente efeitos perante entidade previdenciária juridicamente distinta, observada, inclusive, a relatividade subjetiva da coisa julgada. Na hipótese, o Tribunal estadual firmou premissa expressa no sentido de que o vínculo previdenciário anteriormente mantido com a PREVI foi extinto por ato da própria ROSANGELA, ao promover o resgate integral das reservas então acumuladas. A partir dessa moldura, a pretensão de reconhecimento de novo vínculo previdenciário juridicamente apto, fundado exclusivamente na retomada de descontos contributivos após a reintegração, exigiria reexame de circunstâncias concretas relativas, entre outros aspectos, à natureza jurídica desses aportes, à disciplina regulamentar aplicável, à suficiência atuarial das contribuições realizadas e à efetiva constituição de reserva matemática compatível com o benefício pretendido. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Também incide a Súmula 83 do STJ. Na hipótese, o Tribunal estadual firmou premissa expressa no sentido de que o vínculo previdenciário anteriormente mantido com a PREVI foi extinto por ato da própria ROSANGELA, ao promover o resgate integral das reservas então acumuladas. A partir dessa moldura, a pretensão de reconhecimento de novo vínculo previdenciário juridicamente apto, fundado exclusivamente na retomada de descontos contributivos após a reintegração, exigiria reexame de circunstâncias concretas relativas, entre outros aspectos, à natureza jurídica desses aportes, à disciplina regulamentar aplicável, à suficiência atuarial das contribuições realizadas e à efetiva constituição de reserva matemática compatível com o benefício pretendido. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Também incide a Súmula 83 do STJ. Isso porque a compreensão adotada pelo acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação consolidada desta Corte no sentido de que a concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a correspondente fonte de custeio, não sendo juridicamente admissível a imposição de prestação atuarialmente desacompanhada da formação da reserva necessária. Nesse sentido AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . ART. 489 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA . SUBSTITUIÇÃO DO DEPENDENTE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. MANUTENÇÃO. VALOR EXTRA . 1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 2. A controvérsia está em reconhecer a possibilidade de substituição da ex-esposa pela atual esposa do participante como beneficiária do plano de previdência complementar sem a cobrança do fundo atuarial . 3. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum sem a prévia formação da correspondente fonte de custeio, sob pena de ficar inviabilizada a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência. 4. Agravo interno não provido . (AgInt no AREsp 1.935.618/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 18/9/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 20/9/2023 - sem destaque no original) Não altera essa conclusão a alegação de enriquecimento sem causa ou comportamento contraditório. Isso porque a premissa recursal segundo a qual os descontos posteriores, por si sós, seriam aptos a constituir vínculo previdenciário autônomo e suficiente ao benefício pretendido pressupõe precisamente a revisão da moldura fática e regulamentar fixada pelas instâncias ordinárias, providência inviável nesta via excepcional. No tocante ao alegado cômputo, para fins de carência, do período de suspensão contributiva decorrente de superávit, igualmente não assiste razão à ROSANGELA. Se a própria tese recursal parte da premissa de reconstrução da condição de participante após evento posterior ao rompimento do vínculo previdenciário, inexiste base jurídica para computar, em favor de ROSANGELA, período de isenção contributiva instituído em benefício de participantes regularmente vinculados ao plano em momento no qual, segundo a moldura fática fixada pela origem, já inexistia relação previdenciária hígida entre as partes. (3) Dissídio jurisprudencial A demonstração da divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com precisa demonstração da similitude entre os respectivos contextos fático-jurídicos, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu adequadamente. De todo modo, inviabilizado o conhecimento do recurso especial pela alínea a, pelos fundamentos acima expostos, resta igualmente prejudicado o exame da insurgência fundada na alínea c, quando assentada sobre a mesma controvérsia jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA. SIMULAÇÃO EM PARTILHA. TEMPESTIVIDADE. LEI N. 14.939/2024. REGULARIZAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. .. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional. .. (REsp n. 1.972.543/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. .. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional. .. (REsp n. 1.972.543/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o meu voto.

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