Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIOS OCULTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE MANTIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos por ausência de prova técnica idônea acerca da existência e da anterioridade dos alegados vícios ocultos no veículo adquirido. Infirmar essa conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ alcança o recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando a superação do dissídio jurisprudencial depender da reapreciação da matéria fática. 3. Matéria constitucional não comporta exame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO NATANAEL MIGUENS ANDRADE (ANTONIO) contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 558 a 561). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o recorrente apontou violação dos arts. 6º, VIII, 14, § 1º, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 421 e 422 do Código Civil, e 5º, XXXII, da Constituição Federal. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido: (1) deixou de aplicar a inversão do ônus da prova, impondo ao consumidor hipossuficiente o encargo de produzir prova técnica impossível; (2) desconsiderou a responsabilidade objetiva do fornecedor e a configuração dos vícios do produto; (3) exigiu prova de perda de renda para configurar dano material, ignorando a privação do uso do bem essencial; e (4) dissentiu de julgados de outros tribunais sobre idêntica matéria (e-STJ, fls. 400 a 407). O Tribunal de Justiça do Maranhão inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a análise das teses recursais demandaria indispensável reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 558 a 561). Em contrarrazões ao recurso especial e contraminuta ao agravo, LOCALIZA RENT A CAR S.A. (LOCALIZA) sustenta que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que a fundamentação é deficiente e que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais, requerendo o não provimento do agravo (e-STJ, fls. 412 a 418 e 570 a 573). É o relatório.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIOS OCULTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE MANTIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos por ausência de prova técnica idônea acerca da existência e da anterioridade dos alegados vícios ocultos no veículo adquirido. Infirmar essa conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ alcança o recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando a superação do dissídio jurisprudencial depender da reapreciação da matéria fática. 3. Matéria constitucional não comporta exame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. (1) Da impossibilidade de reexame fático-probatório
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, registrando que para examinar as teses que envolvem o dever de indenizar e a distribuição do ônus da prova seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos (e-STJ, fls. 558 a 561). Tal conclusão está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte. O acórdão recorrido, ao manter a improcedência dos pedidos, expressamente consignou que não existe nos autos laudo pericial ou prova técnica dos vícios informados pelo autor, tampouco ordens de serviço do veículo, e que as alegações repousam sobre descrições unilaterais do consumidor não corroboradas por documentação técnica ou provas idôneas (e-STJ, fls. 355 a 374). Registrou, ainda, que não se constata prova suficiente a demonstrar eventual prejuízo material experimentado com a suposta inatividade do veículo (e-STJ, fls. 355 a 374). Para alterar esse entendimento e acolher a tese de violação dos arts. 6º, VIII, 14, 18 e 20 do CDC, seria imprescindível reexaminar o conjunto probatório para verificar a efetiva existência e a anterioridade dos alegados vícios ocultos, bem como a aptidão dos elementos de prova apresentados para demonstrar os prejuízos materiais e morais. Esse reexame é vedado em recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7 do STJ. Conforme tem decidido esta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. (..). 4. (..). (AgInt no AREsp: 2.437.840/GO, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 12/3/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/3/2024)
O Superior Tribunal de Justiça não atua como uma terceira instância de julgamento, não lhe cabendo reavaliar as premissas fáticas sobre as quais o Tribunal assentou sua decisão. (2) Dissídio jurisprudencial, reexame de fatos e do descabimento do exame de violação constitucional
O óbice da Súmula n. 7 do STJ atinge igualmente o recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que, conforme entendimento consolidado, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1 . (..). 2 . (..). 3 . (..). 4 . (..). 5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática .Precedentes.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.508.030/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 20/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 22/5/2024)
Sobre a alegada violação do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, o recurso especial não constitui via adequada para exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, ou 1.026, §2º, ambos do CPC. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3189283 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3189283 (202600569576)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Mini
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