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Jurisprudência
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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3178261 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3178261 (202600444776)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º E § 8º-A, CPC). MAJORAÇÃO PARA VALOR CONDIGNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NESSA EXTENSÃO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, por descontos de seguro não contratado em conta na qual se recebe benefício previdenciário. O acórdão estadual aplicou prescrição quinquenal, afastou dano moral, fixou juros desde o evento danoso e arbitrou honorários por equidade em R$ 300,00 (trezentos reais). 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) cabe prazo decenal do art. 205 do CC ou o quinquenal do art. 27 do CDC para repetição de indébito por descontos indevidos; (ii) há dano moral in re ipsa por descontos mensais de pequeno valor em verba alimentar; (iii) os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade diante de proveito econômico irrisório, com majoração para valor digno. 3. A pretensão de ressarcimento por defeito na prestação de serviço bancário (descontos indevidos) atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, não incidindo o prazo decenal do art. 205 do CC. 4. A mera cobrança indevida não configura, por si, dano moral presumido; a revisão das circunstâncias específicas demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Em hipóteses de proveito econômico irrisório, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), com majoração para patamar condigno, a fim de evitar aviltamento da remuneração profissional. No caso, arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIANA BATISTA PEREIRA (Sebastiana) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, reconhecendo a inexistência de contratação de seguro e condenando os agravados à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da agravante, sem, contudo, reconhecer a existência de dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Possibilidade de julgamento monocrático pela relatora, nos termos do art. 932, IV, do CPC e art. 127, XXXVI, do RITJPB. 3. Aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para repetição de indébito. 4. Inexistência de dano moral in re ipsa pela cobrança indevida, em razão da ausência de prova de abalo à honra, intimidade ou dignidade da parte agravante. 5. Reconhecimento de que os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 6. Fixação equitativa dos honorários advocatícios, considerando o valor irrisório da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. A decisão monocrática observou os parâmetros legais e regimentais, não havendo afronta ao devido processo legal. 8. A jurisprudência consolidada do STJ determina a aplicação do prazo quinquenal para ações de ressarcimento relacionadas a descontos indevidos. 9. Não configurado o dano moral in re ipsa, dada a ausência de repercussões graves nos direitos da personalidade da agravante, considerando o valor reduzido dos descontos e a inexistência de prova de maiores prejuízos. 10. Reconhecida a aplicação de juros de mora desde o evento danoso, conforme já consignado na decisão monocrática. 11. Majorados os honorários advocatícios para o montante de R$ 300,00 (trezentos reais), em observância à equidade e ao art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, afastando-se a vinculação à tabela de honorários da OAB. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Agravo interno parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios a R$ 300,00 (trezentos reais). (e-STJ, fls. 292/294.) Os embargos de declaração de SEBASTIANA foram rejeitados (e-STJ, fls. 320/325). Nas razões do agravo, SEBASTIANA apontou (1) não incidência dos óbices sumulares, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ (prescrição quinquenal) e 7/STJ (dano moral e honorários); (2) necessidade de destrancar o recurso especial para exame das teses de prescrição decenal (art. 205 do CC), danos morais in re ipsa (arts. 186 e 927 do CC) e observância do § 8º-A do art. 85 do CPC na fixação equitativa dos honorários (e-STJ fls. 376-383). Houve apresentação de contraminuta por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) (e-STJ, fls. 385/393). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º E § 8º-A, CPC). MAJORAÇÃO PARA VALOR CONDIGNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NESSA EXTENSÃO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, por descontos de seguro não contratado em conta na qual se recebe benefício previdenciário. O acórdão estadual aplicou prescrição quinquenal, afastou dano moral, fixou juros desde o evento danoso e arbitrou honorários por equidade em R$ 300,00 (trezentos reais). 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) cabe prazo decenal do art. 205 do CC ou o quinquenal do art. 27 do CDC para repetição de indébito por descontos indevidos; (ii) há dano moral in re ipsa por descontos mensais de pequeno valor em verba alimentar; (iii) os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade diante de proveito econômico irrisório, com majoração para valor digno. 3. A pretensão de ressarcimento por defeito na prestação de serviço bancário (descontos indevidos) atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, não incidindo o prazo decenal do art. 205 do CC. 4. A mera cobrança indevida não configura, por si, dano moral presumido; a revisão das circunstâncias específicas demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Em hipóteses de proveito econômico irrisório, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), com majoração para patamar condigno, a fim de evitar aviltamento da remuneração profissional. No caso, arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. VOTO O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, e passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu apelo nobre, SEBASTIANA sustenta (1) aplicação do prazo prescricional decenal por violação do art. 205 do Código Civil; (2) ocorrência de dano moral in re ipsa diante de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil; (3) necessidade de fixação de honorários por equidade em observância aos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, com afastamento de valor irrisório. Houve apresentação de contrarrazões por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) e por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (BRADESCO PREVIDÊNCIA) (e-STJ, fls. 355/364 e 345/354). De início, anoto não ser o caso de suspensão pelo Tema 1.534 desta Corte (Definir se há dano moral presumido na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário) porque no caso em tela os descontos ocorreram diretamente na conta corrente da autora. Conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, dou-lhe provimento. Contextualização fática Trata-se de ação proposta por Sebastiana Batista Pereira contra Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A., alegando descontos mensais indevidos, a título de seguro não contratado, sobre a conta em que recebe benefício previdenciário. Os débitos eram de pequeno valor (R$ 4,90 por mês) e a autora pediu: declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e indenização por danos morais. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente: reconheceu a inexistência da contratação e condenou à devolução em dobro dos valores não prescritos, afastando os danos morais e fixando honorários em 10% da condenação. Em apelação, a autora sustentou prescrição decenal, dano moral in re ipsa, juros desde o evento danoso e honorários por equidade. A relatora, em decisão monocrática, manteve a negativa de danos morais, aplicou a prescrição quinquenal do CDC, ajustou os juros para fluírem desde o evento danoso e majorou os honorários para 20% sobre o valor da condenação. A autora interpôs agravo interno. O colegiado deu parcial provimento apenas para fixar honorários por equidade em R$ 300,00 (trezentos reais), mantendo: (i) prescrição quinquenal, (ii) inexistência de dano moral pela cobrança indevida de pequeno valor sem prova de abalo relevante, e (iii) juros desde o evento danoso. Os embargos de declaração foram rejeitados. A autora interpôs recurso especial, apontando violação dos arts. 205, 186 e 927 do CC e dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. A Vice-Presidência do Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. Seguiu-se agravo em recurso especial, com contraminuta do banco pela manutenção dos óbices, e o AREsp foi distribuído no STJ. (1) Da violação do art. 205 do CC Defende SEBASTIANA a aplicação do prazo prescricional decenal por violação do art. 205 do Código Civil. Afirma que o acórdão recorrido errou ao aplicar a prescrição quinquenal, quando o correto seria a prescrição decenal, pois não há prazo específico para ações de repetição de indébito em contratos bancários. Conforme decidiu o Tribunal Estadual, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para ações de ressarcimento de danos decorrentes de descontos indevidos. É nesse sentido a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e compensação de danos morais. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.257.639/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026 - sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO/EXCLUSÃO DO CONTRATO NO EXTRATO DO INSS. TENTATIVA DE ENQUADRAMENTO COMO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL TÍPICA (ART. 205 DO CC). INADEQUAÇÃO. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.257.639/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026 - sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO/EXCLUSÃO DO CONTRATO NO EXTRATO DO INSS. TENTATIVA DE ENQUADRAMENTO COMO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL TÍPICA (ART. 205 DO CC). INADEQUAÇÃO. REVALORAÇÃO QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a prescrição quinquenal aplicada a ação declaratória de inexistência de débito, com repetição do indébito e danos morais, em contexto de empréstimo consignado não contratado e descontos indevidos em benefício previdenciário (e-STJ, fl. 95). 2. A pretensão lastreada em defeito na prestação do serviço bancário manutenção de descontos indevidos qualifica fato do serviço e atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto ou da ciência do dano. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Precedentes que tratam de inadimplemento contratual típico não se prestam ao confronto com hipóteses de defeito do serviço. Incidência dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, bem como da Súmula 284/STF por analogia. 4 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.800.013/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026 - sem destaque no original) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por ausência de contratação de empréstimo com a instituição financeira. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.798.067/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026 - sem destaque no original) Assim, não há que se falar em aplicação do prazo decenal disposto no art. 205 do Código Civil. (2) Da violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil Argumenta SEBASTIANA a existência de dano moral em razão dos descontos efetuados na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário referentes a seguro não contratado, o que constitui dano moral presumido (in re ipsa) e não mero aborrecimento. Afirma que a conduta ilícita descontos sem autorização sobre verba alimentar de pessoa idosa e interditada gera o dever de indenizar. Sobre a questão, assim decidiu o Tribunal Estadual (e-STJ fl. 288): (..) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, não se verificam os elementos necessários para sua configuração. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração de ofensa à honra, à dignidade ou à intimidade da parte. No presente caso, os descontos mensais de pequeno valor (R$ 4,90) e a ausência de provas de maiores repercussões ou prejuízos à agravante afastam a hipótese de dano moral indenizável. (..) (sem destaque no original). O entendimento está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo que rever as circunstâncias do caso concreto encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL POR DESCONTOS INDEVIDOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESDPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. O entendimento está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo que rever as circunstâncias do caso concreto encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL POR DESCONTOS INDEVIDOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESDPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo nulidade de contrato de seguro, suspensão de descontos, restituição em dobro e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro e negou danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20/4/2019, mantendo a negativa de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, do CPC, por suposta omissão/obscuridade/contradição e por não observância da distribuição dinâmica do ônus da prova ao afastar os danos morais; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência e verossimilhança, para comprovar inexistência de contratação e viabilizar a condenação por danos morais; e (iii) saber se o desconto indevido em benefício previdenciário configura ato ilícito e dano moral in re ipsa, com violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a configuração do dano moral e a inversão do ônus da prova, afastando a indenização por ausência de prova mínima e mantendo que a mera cobrança indevida não configura abalo extrapatrimonial. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência que exige demonstração de prejuízo relevante aos direitos da personalidade para caracterizar dano moral por descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta danos morais por mera cobrança indevida, alinhando-se à orientação de que é imprescindível prova de abalo relevante aos direitos da personalidade. 2. Inexistente violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, do CPC quando a Corte de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões controvertidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 8º, 373, I, 373, II, 428, I, 429, II, 489, II, 489, § 1º, IV e 85, § 11 e § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.222.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.236.597/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.791.571/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.161.422/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.759.445/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.987.494/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025. (AREsp n. 3.146.335/PB, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026 - sem destaque no original) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. STJ, AREsp n. 2.987.494/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025. (AREsp n. 3.146.335/PB, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026 - sem destaque no original) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, embora tenha reconhecido a inexistência de relação contratual e determinado a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, afastou a condenação por danos morais sob o fundamento de ausência de repercussão grave à esfera íntima do autor. 2. O Tribunal de origem entendeu que, apesar da falha na prestação do serviço, os descontos não acarretaram abalo psicológico ou lesão à honra, tratando-se de meros aborrecimentos cotidianos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumido o dano moral em determinadas hipóteses de falha na prestação do serviço. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os descontos não geraram abalo moral relevante a justificar indenização, afastando a ocorrência de dano extrapatrimonial. 6. A pretensão de rediscutir essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.222.274/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025 - sem destaque no original) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 4. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.102.716/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - sem destaque no original) (3) Da violação do art. 85, § 8º do CPC Sustenta SEBASTIANA a necessidade de fixação de honorários por equidade em observância aos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, com afastamento de valor irrisório. Defende que os honorários sucumbenciais fixados por equidade em R$ 300,00 (trezentos reais) são indignos. Verifica-se dos autos que, em primeira instância, a demanda foi julgada parcialmente procedente, fixando-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação. Em segunda instância, reconheceu-se que o valor da condenação era irrisório, R$ 68,60 (sessenta e oito reais e sessenta centavos), e fixou-se honorários por equidade no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a majoração dos honorários fixados por equidade quando manifestamente irrisórios e desproporcionais para remunerar o trabalho do advogado. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Verifica-se dos autos que, em primeira instância, a demanda foi julgada parcialmente procedente, fixando-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação. Em segunda instância, reconheceu-se que o valor da condenação era irrisório, R$ 68,60 (sessenta e oito reais e sessenta centavos), e fixou-se honorários por equidade no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a majoração dos honorários fixados por equidade quando manifestamente irrisórios e desproporcionais para remunerar o trabalho do advogado. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal considera presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia. 2. A fixação de honorários em R$ 250,00 em uma execução fiscal cujo valor da causa era de R$ 239.606,20 mostra-se manifestamente desproporcional e irrisória, representando cerca de 0,1% do valor da causa, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da equidade. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 2.247.829/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026 - sem destaque no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM VALOR IRRISÓRIO. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu de recurso especial interposto pela embargante, no qual se impugnava a fixação, por equidade, de honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 em ação de execução de título extrajudicial extinta sem resolução de mérito por incompetência jurisdicional. 2. O valor atribuído à causa foi de R$ 5.637.770,04, de modo que os honorários fixados corresponderam a menos de 0,1% desse montante, sendo alegado pela embargante que tal quantia seria inferior ao piso mínimo de 1% reconhecido pela jurisprudência desta Corte como parâmetro para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e permitir o reexame do quantum fixado a título de honorários sucumbenciais por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que os honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 são inferiores a 1% do valor da causa e, em consequência, se é possível, excepcionalmente, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reconhecer a irrisoriedade do valor arbitrado por equidade e proceder ao novo arbitramento, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada, hipótese verificada no caso, pois o acórdão recorrido não apreciou o argumento de que os honorários sucumbenciais fixados representam percentual inferior a 1% do valor da causa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ para reexaminar o montante fixado a título de honorários sucumbenciais quando se mostrar irrisório ou abusivo, ainda que tenha sido arbitrado por equidade com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973. 6. Conforme orientação consolidada desta Corte, considerando os critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973, mostra-se irrisória a fixação de honorários em patamar inferior a 1% sobre o valor do proveito econômico obtido ou do valor da causa, adotando-se, em regra, tal percentual como piso mínimo para o arbitramento da verba honorária sucumbencial. 7. No caso concreto, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 5.637.770,04, os honorários fixados em R$ 5.000,00 correspondem a menos de 0,1% daquele montante, revelando-se manifestamente irrisórios à luz da jurisprudência desta Corte, o que autoriza o afastamento excepcional da Súmula 7/STJ e impõe a fixação da verba honorária em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e majorar os honorários sucumbenciais para 1% do valor atribuído à causa, em observância ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. (EDcl no REsp n. 2.148.999/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026 - sem destaque no original) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. No caso concreto, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 5.637.770,04, os honorários fixados em R$ 5.000,00 correspondem a menos de 0,1% daquele montante, revelando-se manifestamente irrisórios à luz da jurisprudência desta Corte, o que autoriza o afastamento excepcional da Súmula 7/STJ e impõe a fixação da verba honorária em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e majorar os honorários sucumbenciais para 1% do valor atribuído à causa, em observância ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. (EDcl no REsp n. 2.148.999/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026 - sem destaque no original) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO COGENTE DO CRITÉRIO EXCEPCIONAL. AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER COIBIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não está configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, firmou entendimento sobre a aplicabilidade do art. 85, § 8º, afastando a omissão. 2. O ordenamento jurídico processual estabelece uma hierarquia de critérios para o arbitramento dos honorários e a regra geral de percentuais sobre valores da condenação é afastada de modo imperativo quando o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for considerado muito baixo. 3. Nessas hipóteses taxativas de exceção, a legislação processual impõe a aplicação do critério da apreciação equitativa, conforme o mandamento do art. 85, § 8º, do CPC, com o objetivo primário de garantir uma remuneração que seja justa, digna e proporcional para o advogado, coibindo-se o aviltamento da sua função essencial. 4. A aplicação pura e simples de um percentual sobre uma base de cálculo manifestamente ínfima, que resulta no valor irrisório de R$ 68,83 (sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) a título de honorários, configura violação direta da norma federal e representa uma subversão completa do sistema de remuneração profissional estabelecido pelo Código de Processo Civil. 5. A análise da adequação e da correta aplicação do critério legal normativo para a fixação de honorários (equidade versus percentual), quando o debate recursal se restringe à correta interpretação das regras previstas no art. 85 do CPC, constitui questão de direito, não ensejando o reexame de provas, o que afasta, de plano, a necessária incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.012.437/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025 - sem destaque no original) No último precedente citado, os honorários foram majorados. Confira-se trecho do voto vencedor: (..) Diante da inequívoca constatação da violação legal e da subversão dos critérios formais de fixação de honorários, impõe-se o provimento parcial do recurso especial para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados com base na apreciação equitativa. Levando-se em consideração os critérios delineados e estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC - a saber, o grau de zelo demonstrado pelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância jurídica da causa, que envolve matéria de alta complexidade massificada, bem como o vultoso trabalho realizado pelo advogado e o extenso tempo exigido para a completa tramitação do serviço, que, neste caso específico, ultrapassa substancialmente uma década -, afigura-se plenamente razoável e proporcional a fixação da verba honorária em um valor absoluto que remunere de forma condigna os notáveis patronos da parte autora. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela CAIXA para o valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da prolação deste julgamento. (..) (sem destaque no original) Assim, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, na extensão conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, para majorar os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.

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