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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3201065 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3201065 (202600882268)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna especificamente todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (no caso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial). 2. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. (SABEMI) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), a qual também registrou ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Nas razões do presente inconformismo, SABEMI defendeu que (1) o agravo interno é tempestivo; (2) houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; (3) a controvérsia é exclusivamente de direito, não incidindo a Súmula 7/STJ; (4) a decisão agravada careceu de motivação idônea; (5) não se justificaria o julgamento monocrático do agravo em recurso especial, impondo-se apreciação colegiada pela Turma. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 369). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna especificamente todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (no caso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial). 2. Agravo desprovido. VOTO O inconformismo não merece prosperar. Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. Da leitura das razões recursais, verifica-se que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra os fundamentos da decisão agravada pois SABEMI não refutou, de forma arrazoada, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a falta de comprovação analítica da divergência jurisprudencial. De fato, com relação a esses pontos, SABEMI, nas razões do presente agravo em recurso especial, limitou-se a afirmar, genericamente, que a pretensão é de revaloração jurídica da prova e que foram observados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Contudo, deixou de demonstrar a desnecessidade do reexame de fatos e provas acerca das questões concretamente debatidas no apelo nobre e, no que concerne ao dissídio jurisprudencial, não evidenciou que foi devidamente demonstrada a similitude fática entre os arestos trazidos a colação, de modo a exigirem a mesma solução jurídica. Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a mera afirmação de que o caso trata de revaloração da prova. Por sua vez, para a correta impugnação do fundamento da falta de comprovação da divergência jurisprudencial, cabe a parte demonstrar que, no apelo nobre, realizou o cotejo analítico evidenciando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto. Desse modo, a petição do agravo se mostra inepta, porquanto descumprida a dialética recursal. Conforme já decidiu o STJ: .. à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008). No mesmo sentido, seguem os precedentes: AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. UNIMED. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). .. 3. Agravo em recurso especial de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO não conhecido e agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial de O.O.S. (AREsp n. 2.505.777/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - sem destaque no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. NÃO CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME .. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua totalidade. A ausência de impugnação específica a qualquer dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, resultando no não conhecimento do agravo. 5. A impugnação genérica ou centrada exclusivamente no mérito da controvérsia, sem rebater os fundamentos formais da inadmissão, viola o princípio da dialeticidade recursal e não supre os requisitos legais para o conhecimento do recurso. .. 7. Agravo não conhecido. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido. (AREsp n. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua totalidade. A ausência de impugnação específica a qualquer dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, resultando no não conhecimento do agravo. 5. A impugnação genérica ou centrada exclusivamente no mérito da controvérsia, sem rebater os fundamentos formais da inadmissão, viola o princípio da dialeticidade recursal e não supre os requisitos legais para o conhecimento do recurso. .. 7. Agravo não conhecido. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido. (AREsp n. 2.825.759/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. DIALETICIDADE RECURSAL INCOMPLETA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. .. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). .. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.768.137/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 - sem destaque no original) Em suma, correta a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do art. 932, III, do CPC. Nessas condições NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.

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