Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O cabimento da exceção de pré-executividade pressupõe, cumulativamente, que a matéria invocada seja cognoscível
de ofício e que a decisão possa ser proferida sem dilação probatória. 2. Concluindo o tribunal de origem que a aferição da ilegitimidade passiva exige produção de prova testemunhal e, eventualmente, pericial, por não ser possível resolver a questão por simples análise documental, a revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIVERSO DO BRASIL FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA. (UNIVERSO) contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu seu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 69 a 72). No recurso especial, UNIVERSO apontou violação dos arts. 485, IV, VI, § 3º, 486 e 803 do CPC e 422, 723 e 724 do CC, sustentando, em síntese, que: (1) a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que não demanda dilação probatória, sendo cabível sua arguição em exceção de pré-executividade; (2) a prova documental coligida, notadamente a assinatura de sócia da exequente como testemunha no contrato de compra e venda, seria suficiente para demonstrar sua ilegitimidade passiva; (3) a teoria da aparência dispensaria a produção de prova testemunhal; (4) o título não seria exigível, pois o pagamento da comissão estaria condicionado ao recebimento integral do valor da transação. Em contrarrazões e contraminuta, HANOFF INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (HANOFF) sustentou a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de provas, e a ausência de violação aos dispositivos legais indicados, pugnando pela manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O cabimento da exceção de pré-executividade pressupõe, cumulativamente, que a matéria invocada seja cognoscível
de ofício e que a decisão possa ser proferida sem dilação probatória. 2. Concluindo o tribunal de origem que a aferição da ilegitimidade passiva exige produção de prova testemunhal e, eventualmente, pericial, por não ser possível resolver a questão por simples análise documental, a revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. (1) Da necessidade de reexame de provas e da Súmula 7 do STJ
O acórdão recorrido consignou expressamente que a alegação de ilegitimidade passiva demandava dilação probatória. Conforme registrou a relatora:
Ocorre que, como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, a verificação de tal circunstância demanda necessariamente dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Isso porque, para aferir se houve efetiva anuência da agravada com a transferência da obrigação, seria necessário investigar: se a Sra. Monique Martins Hanoff, ao assinar como testemunha, tinha poderes para representar e vincular a empresa agravada; e/ou, se sua assinatura como testemunha pode ser interpretada como concordância com os termos do contrato. Tais questões não podem ser resolvidas pela simples análise documental, exigindo a produção de prova testemunhal e, eventualmente, pericial, o que extrapola os limites da exceção de pré-executividade (e-STJ, fls. 33 a 35). Para modificar essa conclusão e acolher a tese de que a prova documental seria suficiente para demonstrar a ilegitimidade passiva, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Conforme tem decidido esta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS . MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7 do STJ). 2. No caso concreto, a revisão das conclusões do acórdão recorrido, quanto à falta de verossimilhança nas alegações da parte recorrente, a ensejar a inversão do ônus da prova, e à inexistência de danos morais, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1.988.871/SP, Julgamento: 30/5/2022, QUARTA TURMA, DJe 2/6/2022)
O Superior Tribunal de Justiça não atua como uma terceira instância de julgamento, não lhe cabendo reavaliar as premissas fáticas sobre as quais o tribunal assentou sua decisão. (2) Da consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ e da Súmula 83
O acórdão recorrido também está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ. Esta Corte firma entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ . 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.229.134/RJ, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 22/4/2024, QUARTA TURMA, DJe 13/5/2024)
No caso, o TJRS concluiu que a tese de ilegitimidade passiva demandava dilação probatória, o que inviabiliza o exame pela via da exceção de pré-executividade. Vale registrar que o próprio acórdão recorrido, em sua fundamentação, já consignou que a exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses excepcionais e que seu cabimento é restrito às matérias de ordem pública desde que não demandem dilação probatória (e-STJ, fls. 33 a 35). Ao aplicar esses critérios ao caso e concluir pela necessidade de dilação probatória, o tribunal gaúcho agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ. Assim, incide também o óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. (3) Da ausência de violação dos arts.
Vale registrar que o próprio acórdão recorrido, em sua fundamentação, já consignou que a exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses excepcionais e que seu cabimento é restrito às matérias de ordem pública desde que não demandem dilação probatória (e-STJ, fls. 33 a 35). Ao aplicar esses critérios ao caso e concluir pela necessidade de dilação probatória, o tribunal gaúcho agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ. Assim, incide também o óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. (3) Da ausência de violação dos arts. 485, 486 e 803 do CPC e 422, 723 e 724 do CC
A alegada violação dos dispositivos legais indicados decorre da premissa de que a ilegitimidade passiva estaria demonstrada de plano nos autos, premissa esta que foi afastada pelo TJRS, que concluiu pela necessidade de dilação probatória. Superada essa premissa fática, não há que se falar em violação dos arts. 485, IV, VI, § 3º, 486 e 803 do CPC, pois o Tribunal gaúcho não deixou de aplicar tais dispositivos, ao contrário, apenas concluiu que a situação dos autos não se enquadrava nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade. Quanto aos arts. 422, 723 e 724 do CC, a argumentação da UNIVERSO também está vinculada à premissa fática de que teria havido anuência da exequente HANOFF à transferência da obrigação, o que foi afastado pelo acórdão recorrido. Diante disso, a revaloração dessa premissa importaria em reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. Não há, portanto, violação dos dispositivos legais apontados. O acórdão recorrido também registrou que a UNIVERSO já havia apresentado embargos à execução, nos quais poderia ter suscitado a questão da ilegitimidade passiva, limitando-se à negativa geral, o que sugere a ocorrência de preclusão. Todavia, ainda que esse fundamento pudesse ser discutido, a conclusão sobre a necessidade de dilação probatória já é suficiente para manter a decisão. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3190441 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3190441 (202600647206)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Mini
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