Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3172473 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3172473 (202600268935)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (a incidência da Súmula 7 do STJ, a ausência de indicação dos pontos supostamente omissos (Súmula 284 do STF) e a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (Súmula 284 do STF)). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIO VICENTE CASCAES e SUELEM CRISTINA DE OLIVEIRA (FABIO e SUELEM) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação a fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial. Nas razões do presente inconformismo, sustentaram que: (1) todos os fundamentos da decisão foram devidamente impugnados; (2) não incide o óbice previsto na Súmula 7 do STJ; e (3) não se aplica a Súmula 284 do STF. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 877-879). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (a incidência da Súmula 7 do STJ, a ausência de indicação dos pontos supostamente omissos (Súmula 284 do STF) e a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (Súmula 284 do STF)). 2. Agravo interno não provido. VOTO O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida. Da análise do presente inconformismo, verifica-se que, conforme consignado na decisão impugnada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, uma vez que FABIO e SUELEM não impugnaram, de forma arrazoada, a incidência da Súmula 7 do STJ, a ausência de indicação dos pontos supostamente omissos (Súmula 284 do STF) e a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (Súmula 284 do STF). E isso não ocorreu, pois os agravante limitaram-se a alegar, nas razões do agravo em recurso especial: (1) a não incidência dos óbices previstos nas Súmulas 284/STF e 7/STJ; (2) a suficiência da fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, dos arts. 147 e 171 do CC, bem como de dispositivos do CDC; e (3) a ocorrência de error in procedendo no juízo de admissibilidade, ao argumento de que a decisão examinou as teses de forma genérica e aplicou indevidamente os referidos óbices sumulares. Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, não basta ao agravante afirmar genericamente o afastamento do referido óbice, sendo imprescindível demonstrar, de forma específica, que a solução da controvérsia prescinde do reexame dos elementos fático-probatórios soberanamente apreciados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a mera reiteração das razões deduzidas no recurso especial. De igual modo, quando se pretende impugnar o fundamento sobre a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, incumbe à parte demonstrar, de forma específica, a realização do devido cotejo analítico, mediante a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto. Na mesma linha, quando a insurgência recai sobre a incidência da Súmula 284 do STF, não basta ao agravante afirmar genericamente a inaplicabilidade do referido óbice, sendo necessário demonstrar, de forma precisa e concreta, as razões pelas quais a deficiência de fundamentação apontada não subsiste, possibilitando a exata compreensão da controvérsia submetida à apreciação, o que igualmente não ocorreu na espécie. Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento. Conforme já decidiu o STJ: .. à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original) No mesmo sentido, seguem os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Consoante o entendimento da Segunda Seção do STJ, nas hipóteses de não conhecimento ou de improvimento dos recursos interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios recursais, ante a incidência da norma do art. 85, § 11, do referido diploma processual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.620.321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. .. 4. Consoante o entendimento da Segunda Seção do STJ, nas hipóteses de não conhecimento ou de improvimento dos recursos interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios recursais, ante a incidência da norma do art. 85, § 11, do referido diploma processual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.620.321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. .. 4. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, do artigo 259 do Regimento Interno do STJ e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Tese mencionada no agravo interno, mas não ventilada no recurso especial, não merece conhecimento por configurar inovação argumentativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.643.618/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 23/3/2020, DJe 26/3/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. .. 3. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.578.985/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 23/3/2020, DJe 26/3/2020) Por isso, porque não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre, deve ser mantida a decisão agravada, já que não é admissível a impugnação de seus fundamentos somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão. Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o meu voto.

Faça mais com este documento