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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3121671 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3121671 (202504736850)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NULIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO MESMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM DESCONSTITUIÇÃO PRÉVIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com chamamento do feito à ordem para declarar nula a reapreciação anterior do mesmo agravo em recurso especial pela Presidência, sem prévia desconstituição. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) é nula a reapreciação de agravo em recurso especial já decidido, sem desconstituição do julgado; (ii) as razões do agravo em recurso especial atacaram, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade; (iii) é possível suprir, em agravo interno, a falta de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial. 3. É nula a reapreciação de agravo em recurso especial já apreciado, sem a prévia desconstituição da decisão anterior, impondo-se o chamamento do feito à ordem para restabelecer a regularidade procedimental. 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante infirmar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; a mera alegação genérica de afastamento de óbice sumular não atende ao art. 932, III, do CPC, nem ao art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A tentativa de complementar, em agravo interno, a impugnação não realizada no agravo em recurso especial esbarra na preclusão consumativa e não é admitida. 6. Agravo interno não provido, com declaração de nulidade do acórdão que indevidamente reapreciou o mesmo agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA INES GONCALVES ROLIM DE MELLO (MARIA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre em virtude da inobservância do art. 932 do CPC. Nas razões do presente inconformismo, alegou que foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ). 2. Agravo não conhecido. VOTO Não se pode conhecer do recurso. Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. Da leitura das razões recursais, verifica-se que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra os fundamentos da decisão agravada pois MARIA não refutou, de forma arrazoada, a incidência da Súmula nº 7 do STJ. E isso não fez porque somente alegou, nas razões do seu agravo em recurso especial, que o acórdão recorrido violou o art. 205 do CC, defendendo que deve ser afastada a prescrição da pretensão de apresentação de contas. Cumpre registrar que, quando se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado. Conforme já decidiu o STJ: .. à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original) No mesmo sentido, seguem os precedentes: AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. UNIMED. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Configura-se lícita a exclusão do fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar. Precedente. 3. Agravo em recurso especial de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO não conhecido e agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial de O.O.S. (AREsp n. 2.505.777/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. NÃO CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME .. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua totalidade. A ausência de impugnação específica a qualquer dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, resultando no não conhecimento do agravo. 5. A impugnação genérica ou centrada exclusivamente no mérito da controvérsia, sem rebater os fundamentos formais da inadmissão, viola o princípio da dialeticidade recursal e não supre os requisitos legais para o conhecimento do recurso. .. 7. Agravo não conhecido. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido. (AREsp n. 2.825.759/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025) PROCESSUAL CIVIL. 2.825.759/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. DIALETICIDADE RECURSAL INCOMPLETA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. .. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). .. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.768.137/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025) Nessas condições NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o meu voto. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA INES GONCALVES ROLIM DE MELLO (MARIA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da inobservância ao art. 932 do CPC. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que rebateu suficientemente todos os fundamentos da decisão agravada, merecendo conhecimento o seu recurso especial. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 248-256). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NULIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO MESMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM DESCONSTITUIÇÃO PRÉVIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com chamamento do feito à ordem para declarar nula a reapreciação anterior do mesmo agravo em recurso especial pela Presidência, sem prévia desconstituição. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) é nula a reapreciação de agravo em recurso especial já decidido, sem desconstituição do julgado; (ii) as razões do agravo em recurso especial atacaram, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade; (iii) é possível suprir, em agravo interno, a falta de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial. 3. É nula a reapreciação de agravo em recurso especial já apreciado, sem a prévia desconstituição da decisão anterior, impondo-se o chamamento do feito à ordem para restabelecer a regularidade procedimental. 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante infirmar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; a mera alegação genérica de afastamento de óbice sumular não atende ao art. 932, III, do CPC, nem ao art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A tentativa de complementar, em agravo interno, a impugnação não realizada no agravo em recurso especial esbarra na preclusão consumativa e não é admitida. 6. Agravo interno não provido, com declaração de nulidade do acórdão que indevidamente reapreciou o mesmo agravo em recurso especial. VOTO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Chamo o feito à ordem, primeiramente, em razão da equivocada reapreciação do agravo em recurso especial às fls. 269-273. Verifica-se que o agravo em recurso especial já havia sido apreciado pela Presidência deste STJ às fls. 235/236, sendo nula, portanto, a reapreciação do mesmo recurso sem anterior desconstituição do julgado anterior. Declara-se nulo o acórdão de fls. 269-273, procedendo-se ao exame do agravo interno de fls. 239-243. Do agravo interno O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida. Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão impugnada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois MARIA, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, o óbice da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. E isso não fez porque somente alegou, nas razões do seu agravo em recurso especial, que o acórdão recorrido violou o art. 205 do CC, defendendo que deve ser afastada a prescrição da pretensão de apresentação de contas. Cumpre registrar que, quando se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento. Conforme já decidiu o STJ: .. à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original) No mesmo sentido, seguem os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Consoante o entendimento da Segunda Seção do STJ, nas hipóteses de não conhecimento ou de improvimento dos recursos interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios recursais, ante a incidência da norma do art. 85, § 11, do referido diploma processual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.620.321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. .. 4. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, do artigo 259 do Regimento Interno do STJ e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Tese mencionada no agravo interno, mas não ventilada no recurso especial, não merece conhecimento por configurar inovação argumentativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.643.618/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 23/3/2020, DJe 26/3/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. .. 3. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, do artigo 259 do Regimento Interno do STJ e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Tese mencionada no agravo interno, mas não ventilada no recurso especial, não merece conhecimento por configurar inovação argumentativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.643.618/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 23/3/2020, DJe 26/3/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. .. 3. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.578.985/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 23/3/2020, DJe 26/3/2020) Por isso, porque não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre, deve ser mantida a decisão agravada, já que não é admissível a impugnação de seus fundamentos somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão. Nessas condições, TORNO NULO o acórdão de fls. 269-273 e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o meu voto.

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