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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3200035 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3200035 (202600803762)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA DE TERAPIA PELO MÉTODO MIG. INDICAÇÃO MÉDICA E NORMATIVOS SETORIAIS (RN ANS N.º 539/2022 E LEI N.º 14.454/2022). ART. 10, § 13, I E II, DA LEI N.º 9.656/1998. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de tratamento multidisciplinar intensivo pelo método MIG para beneficiário com TEA e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o somatório do valor dos danos morais e do valor da causa. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 10, § 13, I e II, da Lei n.º 9.656/1998; (ii) houve violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC na fixação dos honorários; (iii) há dissídio jurisprudencial. 3. A cobertura de método terapêutico indicado pelo médico assistente para TEA é obrigatória, conforme a RN ANS n.º 539/2022 e a Lei n.º 14.454/2022, que consagram a prevalência da indicação médica e a natureza não exaustiva do rol, observados requisitos técnicos mínimos. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 4. A fixação dos honorários sucumbenciais obedece à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC (condenação; proveito econômico; valor da causa), sendo subsidiária a equidade (art. 85, § 8º), apenas para hipóteses excepcionais. Correta a fixação em 10% sobre o somatório do valor da condenação por danos morais e do valor da causa referente à obrigação de fazer, nos termos da regra geral obrigatória. 5. A incidência de óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando versar a mesma matéria jurídica, conforme entendimento pacífico. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, assim ementado: EMENTA: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Apelante autor. Prescrição médica justificada para tratamento intensivo por meio do método MIG. Aplicação da RN ANS nº 539/2022 e da Lei nº 14.454/2022. Rol da ANS com taxatividade mitigada. Presença de evidências clínicas iniciais e respaldo técnico suficiente. Indicação médica que prevalece sobre pareceres administrativos. Danos morais configurados diante da negativa indevida em contexto de vulnerabilidade acentuada. Recurso provido. (e-STJ, fl. 498) Os embargos de declaração de P. P. B. foram acolhidos, com modificação do julgado, para fixar honorários de 10% sobre o somatório do valor da condenação por danos morais e do valor atribuído à causa (e-STJ, fls. 520-523). Nas razões do agravo, UNIMED apontou (1) violação clara e demonstrada do art. 10, § 13, da Lei n.º 9.656/1998; (2) não incidência da Súmula n. 7 do STJ; (3) efetiva violação dos dispositivos federais (e-STJ, fls. 567-573). Houve apresentação de contraminuta por P. P. B., pugnando pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo não provimento (e-STJ, fls. 576-581). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA DE TERAPIA PELO MÉTODO MIG. INDICAÇÃO MÉDICA E NORMATIVOS SETORIAIS (RN ANS N.º 539/2022 E LEI N.º 14.454/2022). ART. 10, § 13, I E II, DA LEI N.º 9.656/1998. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de tratamento multidisciplinar intensivo pelo método MIG para beneficiário com TEA e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o somatório do valor dos danos morais e do valor da causa. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 10, § 13, I e II, da Lei n.º 9.656/1998; (ii) houve violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC na fixação dos honorários; (iii) há dissídio jurisprudencial. 3. A cobertura de método terapêutico indicado pelo médico assistente para TEA é obrigatória, conforme a RN ANS n.º 539/2022 e a Lei n.º 14.454/2022, que consagram a prevalência da indicação médica e a natureza não exaustiva do rol, observados requisitos técnicos mínimos. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 4. A fixação dos honorários sucumbenciais obedece à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC (condenação; proveito econômico; valor da causa), sendo subsidiária a equidade (art. 85, § 8º), apenas para hipóteses excepcionais. Correta a fixação em 10% sobre o somatório do valor da condenação por danos morais e do valor da causa referente à obrigação de fazer, nos termos da regra geral obrigatória. 5. A incidência de óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando versar a mesma matéria jurídica, conforme entendimento pacífico. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. VOTO O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 10, I § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998; (ii) houve violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (iii) há divergência jurisprudencial. (1) Da alegada violação do art. 10, I, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 UNIMED sustenta violação dos arts. 10, I, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, ao impor cobertura irrestrita ao método MIG sem comprovação científica robusta e sem recomendações técnicas exigidas. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar o tema, decidiu: A controvérsia principal cinge-se à obrigatoriedade da cobertura do tratamento pelo método MIG, sob a ótica contratual e normativa. É incontroverso que o autor é beneficiário de plano de saúde administrado pela operadora apelada e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista CID F84.0. Também é incontroverso que há prescrição médica expressa para tratamento intensivo com a utilização do método MIG, com detalhamento técnico e justificativa clínica (fl. 27). Em que pese o entendimento do juízo de origem, a recusa do tratamento não encontra respaldo à luz da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2022, que dispõe que: (..) Portanto, consoante o disposto no Parecer Técnico nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 da ANS: "Passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, para o tratamento de paciente diagnosticado com transtornos enquadrados na CID F84 (TEA), conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID-10)". A Resolução Normativa nº 539/2022, somada à Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 para tornar o rol da ANS exemplificativo condicionado, garante ao paciente o acesso a métodos ou técnicas justificadamente prescritos por médico responsável, ainda que não listados expressamente no rol da ANS, desde que observados requisitos técnicos e científicos mínimos. Estudos recentes (como os publicados na BMC Pediatrics, 20251) evidenciam ganhos funcionais em comunicação, comportamento e autonomia de crianças com TEA submetidas a esse tipo de terapia, ainda que os estudos sejam de natureza inicial e demandem validação mais ampla. O importante, sob a ótica da proteção integral à criança (CF, art. 227; ECA, art. 3º), é que há plausibilidade científica, associada à indicação médica individualizada, o que basta para justificar a cobertura. Ademais, as Notas Técnicas do NAT-JUS não vinculam o julgador, sendo meras fontes subsidiárias de análise, que não se sobrepõem à prescrição emitida por profissional habilitado e à autonomia terapêutica assegurada ao médico assistente. (e-STJ, fls. 499-501) Conforme registrado pelo Tribunal bandeirante, é obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista. Da leitura da decisão acima, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência mais atual e dominante desta Corte acerca da questão, o que, inclusive, impede o conhecimento do Recursos especiais, nos termos da Súmula 83 que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Assim, partindo do pressuposto de que a terapia era adequada e necessária para a cura da patologia, a decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento consolidado do STJ, havendo impedimento para conhecer do recurso, consoante a Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, confiram-se precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO MIG/ABA. ROL DA ANS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão proferido em apelação cível que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, manteve a condenação ao custeio de tratamento multidisciplinar intensivo, pelo método de Integração Global (MIG) com aplicação do método ABA, a beneficiário menor, portador de Transtorno do Espectro Autista grave (TEA), bem como ao reembolso integral dos valores despendidos em clínica não credenciada, diante da ausência de indicação de clínica na rede credenciada, afastando apenas a condenação por dano moral. 2. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão proferido em apelação cível que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, manteve a condenação ao custeio de tratamento multidisciplinar intensivo, pelo método de Integração Global (MIG) com aplicação do método ABA, a beneficiário menor, portador de Transtorno do Espectro Autista grave (TEA), bem como ao reembolso integral dos valores despendidos em clínica não credenciada, diante da ausência de indicação de clínica na rede credenciada, afastando apenas a condenação por dano moral. 2. A recorrente sustenta violação aos arts. 10, §§ 4º, 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998 e aos arts. 421 e 422 do Código Civil, afirmando que o custeio da Terapia Intensiva Multidisciplinar pelo método MIG, não prevista no rol de procedimentos da ANS, configuraria tratamento experimental e extrapolaria a cobertura contratual. Alega divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e quanto à obrigatoriedade de cobertura do referido método. 3. O Tribunal de origem, com base em relatório médico e demais elementos dos autos, reconheceu a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar prescrito para o TEA em grau severo, aplicou o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, o art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, a Súmula 102 do Tribunal de Justiça estadual e a Resolução nº 259 da ANS, concluiu pela abusividade da negativa de cobertura fundada na ausência de previsão no rol da ANS e determinou a indicação de clínica próxima à residência do beneficiário, com reembolso integral até a efetiva indicação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, para afastar acórdão que, com base em premissas fático-probatórias, (i) reconheceu a obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de tratamento intensivo multidisciplinar (método MIG com ABA) prescrito a paciente com TEA grave, apesar de o procedimento não constar do rol da ANS, e (ii) determinou o reembolso dos gastos em clínica não credenciada diante da ausência de indicação de estabelecimento apto na rede contratada e da necessidade de clínica próxima à residência do menor. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem reconheceu, com base em relatório médico e demais provas, que o recorrido, menor portador de TEA em grau severo, necessita de tratamento intensivo multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional, musicoterapia, psicopedagogia e educação física) pela metodologia de Integração Global (MIG) com aplicação do método ABA, em clínica próxima à residência, em razão da hiperatividade que dificulta deslocamentos prolongados, concluindo pela abusividade da negativa de cobertura. 6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que assegura a obrigatoriedade de cobertura, por operadoras de planos de saúde, do tratamento indicado pelo médico assistente a paciente portador de TEA, por meio de terapias multidisciplinares, sem limitação indevida, uma vez prevista a doença no contrato, conforme precedentes como o AgInt no AREsp 2.623.971/SP e o AgInt no REsp 2.038.648/SP. 7. A pretensão recursal de afastar a obrigatoriedade de cobertura do tratamento pelo método MIG, de qualificá-lo como experimental ou sem eficácia comprovada e de afastar o reembolso integral dos valores despendidos exigiria o reexame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas, especialmente quanto à necessidade, adequação e natureza médica das terapias, bem como quanto à inexistência de clínica apta na rede credenciada, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Nos termos da jurisprudência consolidada, o óbice da Súmula 7/STJ incide também sobre recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, porquanto a demonstração de divergência jurisprudencial não pode se apoiar em dissídio de natureza fática, mas apenas na distinta interpretação de direito sobre premissas fáticas semelhantes (AgInt no AREsp 2.662.008/BA). 9. Diante da incidência da Súmula 7/STJ, mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, subsistindo o acórdão recorrido que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura e a necessidade do tratamento prescrito. IV. Dispositivo 10. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.188.205/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026 - sem destaques no original) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Diante da incidência da Súmula 7/STJ, mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, subsistindo o acórdão recorrido que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura e a necessidade do tratamento prescrito. IV. Dispositivo 10. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.188.205/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026 - sem destaques no original) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PLEITEADAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO PRESCRITO. MÉTODO MIG. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da suficiência das provas produzidas e do fornecimento de órtese implantável de uso domiciliar demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial 4. Obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de transtorno do espectro autista. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.574.912/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026 - sem destaques no original) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. TEA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. RECUSA INDEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 5. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto. (REsp 2.043.003/SP, 3ª Turma, DJe 23/03/2023). 6. Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. 7. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto. (REsp 2.043.003/SP, 3ª Turma, DJe 23/03/2023). 6. Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. 7. Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 8. A hidroterapia está abarcada no tratamento multidisciplinar do atraso global de desenvolvimento (AgInt no REsp n. 2.084.901/SP, 3ª Turma, DJe de 30/11/2023). 9. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de danos morais passíveis de compensação, em razão do agravamento da situação psicológica do paciente (desconforto, dificuldades e temor pela própria vida - e-STJ, fl. 570), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.161.153/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - sem destaques no original) Assim, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial nesse ponto. (2) Da alegada violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC UNIMED apontou violação do art. 85, § 8º, do CPC, com pedido de arbitramento dos honorários por equidade, por se tratar de proveito econômico inestimável em demanda de saúde, com apoio no Tema n. 1313 do STJ. Sustentou, subsidiariamente, a violação do art. 85, § 2º, do CPC para afastar o valor da causa como base de cálculo, substituindo-o por parâmetro condizente com o custo efetivo do tratamento em rede credenciada. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a natureza geral e obrigatória da regra estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, e a subsidiariedade do normativo que instituiu a equidade (art. 85, § 8º, do CPC). O sistema processual vigente estabelece uma ordem de preferência rígida para a fixação dos honorários: primeiramente, deve ser observado o valor da condenação; em sua ausência, o do proveito econômico obtido; e, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. Somente em caráter excepcional e subsidiário, ou seja, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, é que se permite a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. RESP 1.746.072/PR. PRECEDENTE QUALIFICADO. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. 3. Na hipótese, o Tribunal arbitrou os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, sem qualquer incidência do § 8º do referido artigo (arbitramento de honorários por equidade), o qual constitui requisito para a observação dos parâmetros da tabela da OAB. Desse modo a inovação legislativa implantada no art. 85, § 8º-A, do CPC não influencia em nada o presente processo. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.212.891/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025 - sem destaque no original) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º) . REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/03/2019 - sem destaques no original) No caso em apreço, a Corte paulista, ao examinar a matéria nos embargos de declaração, consignou que, o tratamento requerido por P. P. B. possui custo estimável com base em valores de mercado ou no valor da causa, possibilitando a fixação da verba honorária sobre a obrigação de fazer e sobre a condenação por danos morais, fixando a remuneração dos seus advogados de maneira objetiva, no percentual de 10% sobre o somatório das duas condenações. A decisão recorrida, ao vincular a fixação dos honorários de sucumbência à base de cálculo representada pelo valor do proveito econômico e o valor da causa, nesse caso, representando a obrigação de fazer, e ao aplicar o percentual dentro do limite legal previsto no art. 85, § 2º (10%), atuou em estrita conformidade com a tese da obrigatoriedade do escalonamento de percentuais. Veja-se: O v. acórdão, de fato, fixou os honorários de sucumbência no percentual de 10% exclusivamente sobre o valor da condenação por danos morais, sem se manifestar sobre o pleito expressamente formulado de estender a base de cálculo à obrigação de fazer, o que configura vício de omissão relevante, passível de correção por meio do presente recurso. A omissão compromete a prestação jurisdicional integral e adequada, e obsta o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso especial, sendo, portanto, imprescindível o exame do ponto omitido, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do CPC. No mérito, é de se reconhecer que, embora se trate de obrigação de fazer de caráter continuado e sem prazo determinado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de admitir a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa ou no proveito econômico presumido, desde que seja possível estimar minimamente o valor da prestação. É o que se extrai, por exemplo, do seguinte precedente: (..) No caso em análise, o tratamento pelo método de Integração Global (MIG), embora de execução contínua, possui parâmetros técnicos definidos (frequência semanal, carga horária, profissionais envolvidos), de modo que o custo da obrigação é estimável com base em valores de mercado ou no valor da causa, o qual não foi objeto de impugnação. Diante disso, reconhece-se a possibilidade de fixação da verba honorária também sobre a obrigação de fazer, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se o valor atribuído à causa como referência, além do valor da condenação por danos morais. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e complementar o acórdão, fixando os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o somatório do valor da condenação por danos morais (R$20.000,00) e do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. (e-STJ, fls. 522/523) Conclui-se, portanto, que a fixação dos honorários advocatícios está ancorada na regra geral e compulsória do art. 85, § 2º, do CPC, sendo indevida a subsunção da hipótese ao caráter excepcional e subsidiário do art. 85, § 8º, do CPC. Não há, assim, que se falar em violação do dispositivo legal invocado. Dessa forma, os argumentos da parte acerca da violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, devem ser indeferidos. (3) Da divergência jurisprudencial UNIMED sustenta, ainda, em suas razões recursais, a existência de divergência jurisprudencial. Contudo, de acordo com o pacífico entendimento desta Corte Superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando, portanto, prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. No mesmo sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, devem ser indeferidos. (3) Da divergência jurisprudencial UNIMED sustenta, ainda, em suas razões recursais, a existência de divergência jurisprudencial. Contudo, de acordo com o pacífico entendimento desta Corte Superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando, portanto, prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. No mesmo sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte. Precedentes. 2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a instituição financeira nada trouxe aos autos para justificar a cobrança de taxas demasiadamente superiores à média de mercado, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor. 3. Rever a conclusão acerca da abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 5. A mora do devedor é descaracterizada quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros, o que ocorreu no presente caso. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.748.205/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025) Por tal razão, não prospera o recurso especial também sob enfoque do permissivo constitucional da alínea c. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nesse extensão, NEGAR-LHE provimento. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de P. P. B., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por oportuno, previno à parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nas penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.

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