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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3186796 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3186796 (202600679519)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não há impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 284/STF, mediante a indicação de acórdãos paradigmas com transcrição de trechos e comparação das circunstâncias fáticas, como seria de rigor. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ ao agravo que não enfrenta todos os fundamentos. 3. A alegação de interposição exclusiva pela alínea a não afasta a necessidade de impugnação total dos fundamentos e, tendo havido menção à alínea c, impõe-se a demonstração do dissídio. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARMINDO SARAIVA (ARMINDO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (incidência da Súmula n.º 284 do STF - por ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência). Nas razões do presente inconformismo, ARMINDO alegou que o seu apelo excepcional foi interposto, exclusivamente, com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo inadequada, portanto, a inadmissão do recurso por ausência de demonstração do dissenso interpretativo. Salientou que a citação de precedentes ocorreu apenas a título de reforço argumentativo para reforçar a violação de dispositivos da lei federal. Sob esse enfoque, requereu a reforma da decisão agravada, com o enfrentamento da ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC (negativa da prestação jurisdicional), e 344, 435 e 1.319 do CC (efeitos da revelia, descabimento de inovação recursal e termo inicial do pagamento dos aluguéis). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não há impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 284/STF, mediante a indicação de acórdãos paradigmas com transcrição de trechos e comparação das circunstâncias fáticas, como seria de rigor. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ ao agravo que não enfrenta todos os fundamentos. 3. A alegação de interposição exclusiva pela alínea a não afasta a necessidade de impugnação total dos fundamentos e, tendo havido menção à alínea c, impõe-se a demonstração do dissídio. 4. Agravo interno não provido. VOTO O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida. Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão atacada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra a integralidade dos fundamentos da decisão que não admitiu seu apelo nobre, pois ARMINDO, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, a incidência da Súmula n.º 284 do STF, por ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência. E isso não fez porque apenas sustentou, nas razões de seu agravo em recurso especial, (1) negativa da prestação jurisdicional; (2) a desnecessidade do reexame de provas; (3) a impossibilidade de redução do valor do aluguel com base em fato alegado extemporaneamente pela parte revel, ignorando o Tribunal estadual os efeitos da revelia e a vedação à inovação recursal; e (4) que a ausência de cotejo analítico não pode inviabilizar o conhecimento do recurso especial por violação da lei federal. Assim, não houve a demonstração do adequado confronto dos fundamentos da decisão agravada em relação a incidência da Súmula n.º 284 do STF, por ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para configurar a divergência. Insta salientar que, ao contrário do que defendeu o ora agravante, o seu recurso especial foi interposto com base em ambas as alíneas do permissivo constitucional (e-STJ, fl. 379), o que foi reforçado, outrossim, pela afirmação de que o acórdão recorrido, ao modificar o termo inicial para a cobrança dos aluguéis, não apenas contrariou o art. 1.319 do Código Civil, como também "divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte" (e-STJ, fl. 387). Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, o não cabimento do apelo nobre por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se ao insurgente demonstrar que realizou o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o que não se verificou na espécie, uma vez que a ora agravante não indicou um único precedente sequer que pudesse amparar as suas teses. Logo, verifica-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente os óbices anteriormente mencionados, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento. Em resumo, nas razões do agravo em recurso especial, ARMINDO se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pela decisão agravada, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada. Conforme já decidiu o STJ: .. à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag nº 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 26/11/2008 - sem destaque no original) Por isso, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com o princípio da dialeticidade e com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada. Nesse sentido, seguem os precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ, por ausência de afronta a dispositivo legal e divergência não comprovada. 2. A parte agravante não impugnou especificamente dois dos fundamentos da decisão recorrida, nomeadamente a incidência da Súmula 83/STJ e a ausência de comprovação da divergência, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp nº 2.853.856/SP, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, j. em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025 - sem destaque no original) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 1.532.525/SP, Relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020) Assim, porque ARMINDO não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.

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