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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3159226 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3159226 (202600254328)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações genéricas de não incidência das súmulas e argumentos relativos ao mérito da controvérsia suprem a exigência de impugnação específica, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 5. As alegações genéricas de não incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e argumentos voltados ao mérito não configuram impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices apontados, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. Conclui-se que o agravo em recurso especial não impugnou de forma efetiva a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Ramon William Soares Simões Alves e outras partes, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo as partes agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, as partes agravantes alegam que não incidem as Súmulas 5 e 7 no caso. Afirmam que impugnaram os fundamentos aplicados na decisão agravada. Sustentam que: "não se trata de interpretação de cláusula contratual: a discussão não é sobre o sentido ou alcance de cláusula contratual específica, mas sobre a consequência jurídica de uma cobrança reconhecidamente superior ao que foi pactuado questão de direito federal que envolve a violação a norma cogente (art. 422 do CC/02);" (e-STJ fl. 242). Argumentam que: "A boa-fé objetiva impõe ao credor, especialmente em contratos de adesão regidos pelo CDC, o dever de transparência quanto ao custo real do crédito. A aplicação de encargos que elevem o custo efetivo para além do explicitamente pactuado sem prévia e adequada informação ao contratante configura descumprimento dos deveres laterais de conduta, ensejando a revisão contratual, nos termos do art. 422 do CC/02." (e-STJ fl. 244). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 252). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações genéricas de não incidência das súmulas e argumentos relativos ao mérito da controvérsia suprem a exigência de impugnação específica, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 5. As alegações genéricas de não incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e argumentos voltados ao mérito não configuram impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices apontados, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. Conclui-se que o agravo em recurso especial não impugnou de forma efetiva a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. VOTO O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Constato que a análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 234-235): .. . Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 /STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 /STJ. No presente caso, embora a parte tenha mencionado, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices ao acolhimento das suas razões, limitou-se a tecer argumentação genérica quanto à não incidência, sem impugná-los de forma efetiva. A ausência de impugnação fica clara na medida em que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a afirmar que ".. não se trata de interpretação de cláusula contratual: a discussão não é sobre o sentido ou alcance de cláusula contratual específica, mas sobre a consequência jurídica de uma cobrança reconhecidamente superior ao que foi pactuado questão de direito federal que envolve a violação a norma cogente (art. 422 do CC/02);" (e-STJ fl. 242). Estas simples negativas não são consideradas impugnação efetiva à incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Como bem apontado pela decisão agravada, faz-se necessária a impugnação clara e fundamentada dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, caso contrário, faz-se inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ no caso. Em conclusão, nas razões de agravo em recurso especial, a parte não impugnou de maneira específica e suficiente o argumento da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.

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