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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3153516 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3153516 (202600172901)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Mini

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. ART. 475 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO DA PARTE VENCEDORA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica. Reconsideração para apreciar o agravo e o apelo nobre. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há prequestionamento do art. 475 do Código Civil; (ii) a revisão da conclusão sobre dolo e sobre violação manifesta de norma jurídica, em ação rescisória fundada no art. 966, III e V, do Código de Processo Civil, demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais. 3. A matéria do art. 475 do CC/2002 não foi enfrentada pelo órgão julgador estadual, apesar dos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do especial pela incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão de infirmar as conclusões do Tribunal estadual acerca da inexistência de dolo e ausência de manifesta violação a norma jurídica demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADMINISTRADORA DE BENS SUN GARDEN LTDA. (ADMINISTRADORA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Nas razões do presente inconformismo, ADMINISTRADORA alegou que (1) foi impugnado o óbice de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (2) a controvérsia não demanda o reexame de provas ou a interpretação de cláusulas contratuais; (3) foi violado o art. 375 do CC/2002, que expressamente confere à parte lesada o direito potestativo de resolver o contrato, independentemente de qualquer dependência contratual alegada pela parte adversa; (4) sua pretensão busca a qualificação jurídica dos fatos no sentido de que existir inadimplemento e a apresentação enganosa de contratos pela parte adversa; e (5) seu recurso especial foi interposto com amparo no art. 105, III, a, da CF somente (e-STJ, fls. 1.991-1.998). Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 2.003/2.004). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. ART. 475 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO DA PARTE VENCEDORA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica. Reconsideração para apreciar o agravo e o apelo nobre. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há prequestionamento do art. 475 do Código Civil; (ii) a revisão da conclusão sobre dolo e sobre violação manifesta de norma jurídica, em ação rescisória fundada no art. 966, III e V, do Código de Processo Civil, demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais. 3. A matéria do art. 475 do CC/2002 não foi enfrentada pelo órgão julgador estadual, apesar dos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do especial pela incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão de infirmar as conclusões do Tribunal estadual acerca da inexistência de dolo e ausência de manifesta violação a norma jurídica demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. VOTO Reconsideração do decisum De fato, verifica-se que a ADMINISTRADORA, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre. Dessa forma, TORNO SEM EFEITO a decisão agravada e procedo ao exame do recurso especial interposto pela ADMINISTRADORA. Do recurso especial Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a, inciso III, do art. 105 da CF, a ADMINISTRADORA alegou ofensa aos arts. 475 do CC/2002 e 966, III e V, do CPC. Sustentou que (1) é cabível a opção legal pela resolução com restituição dos valores pagos, mas o Colegiado estadual, ao tratar os contratos como um só, inviabilizou a aplicação do comando legal, considerando que cabe a resolução do contrato ou seu cumprimento, além de indenização por perdas e danos; e, (2) a decisão rescindenda decorreu de erro influenciado por atuação dolosa/má-fé processual da parte adversa, que teria apresentado ao juízo dois contratos como se fossem um só, induzindo à falsa premissa de correlação estrutural e à extinção da execução, sendo assim cabível a rescindibilidade do acórdão por dolo da parte vencedora em detrimento da vencida e por violação manifesta de norma jurídica. Houve apresentação de contrarrazões por CLÓVIS FERREIRA PESSOA e IGOR QUEIROZ FAVARETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CLÓVIS e outro) (e-STJ, fls. 1.928-1.932). O inconformismo, no entanto, não merece prosperar. Da resolução ou cumprimento do contrato (art. 475 do CC/2002) De início, ADMINISTRADORA apontou a violação do art. 475 do CC/02. No entanto, o conteúdo normativo do dispositivo, que prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, não foi debatido pelo Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração, de modo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento. De fato, não se identifica debate específico sobre o art. 475 do CC/2002 no acórdão que julgou a ação rescisória (e-STJ, fls. 1.522-1.677), tampouco no acórdão proferido nos embargos de declaração subsequentes (e-STJ, fls. 1.895-1.902). Incide ao caso, portanto, o disposto na Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. DADOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ. FATO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 - sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. .. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. .. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - sem destaques no original) De qualquer sorte, insta ressaltar o que decidiu a Corte local sobre o tema controvertido: Contudo, no caso em análise, não se verifica a ocorrência do apontado dolo, pois, conforme bem estabelecido no v. Acórdão Rescindendo, " .. considerando que a Agravada abdicou do direito de exigir o cumprimento das obrigações assumidas pelo Agravante no contrato firmado em 05/06/2015, DE CUJA SUBSISTÊNCIA O TÍTULO EXECUTIVO DEPENDE, bem como que a eleição do procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente adotado pela Agravada se mostra inapropriada à realização do direito de crédito perseguido, DEVE SER EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, IV do CPC .. " (mov. 27.1, do Agravo de Instrumento n.º 0034133-23.2018.8.16.000) - destaquei . Deveras, realizando o cotejo de ambos os "Instrumentos Particular de Compromisso de Compra e Venda " (movs. 1.4 e 1.5, da "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA "E PERDAS E DANOS n.º 0011346-80.2017.8.16.0017), verifica-se a correlação entre os mesmos, em especial porque, parcela dos negócios, ou seja, a referente ao valor de R$ 498.658,55, está vinculada, em ambos os contratos, ao empréstimo bancário de n.º 1.4444.0505422-5, junto à Caixa Econômica Federal e, a rescisão de um contrato, com efeito, extingue a exigibilidade do outro, inexistindo título a ser executado. Assim, os fatos apresentados pela Ré e acolhidos pela colenda 13ª Câmara Cível no v. Acórdão rescindendo, mostram-se escorreitos e, dessa forma, não se verifica a ocorrência de dolo, ma-fé, ou conduta ardilosa da parte Ré, apto a fundamentar a procedência da presente ação. Agrega-se que, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que inexistindo comprovada má-fé, que tenha prejudicado a parte contrária, não é cabível a ação rescisória, não sendo possível utilizar-se do pedido rescisório como sucedâneo recursal (..) e-STJ, fl. 1.668, grifou-se . Desse modo, como se percebe, foi com base nas peculiaridades do caso concreto e na análise dos contratos entabulados entre as partes que se formou a convicção dos julgadores do TJPR. Assim, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte local, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n. 5 e 7 do STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ilustrativamente: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. POSTERIOR CANCELAMENTO DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE. REEXAME DE CLAUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. .. 5. A análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, impedindo a reanálise da matéria em sede de recurso especial. .. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 1.981.952/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 1.981.952/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TEMA N. 971 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático- probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. .. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.538.988/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 - sem destaque no original) Inviável, dessarte, o conhecimento do recurso quanto ao ponto. Do cabimento da rescisória por dolo ADMINISTRADORA também alegou afronta ao art. 966, III e V, do CPC. Sustentou que a decisão rescindenda decorreu de erro influenciado por atuação dolosa/má-fé processual da parte adversa, que teria apresentado ao juízo dois contratos como se fossem um só, induzindo à falsa premissa de correlação estrutural e à extinção da execução, sendo assim cabível a rescindibilidade do acórdão por dolo da parte vencedora em detrimento da vencida e por violação manifesta de norma jurídica. No entanto, conforme trecho do acórdão recorrido acima destacado, observa-se que a tese de dolo foi expressamente refutada pelo Tribunal estadual, mediante o exame das circunstâncias fático-processuais da ação de origem. Assim, eventual modificação da conclusão do julgado combatido demandaria desta Corte, necessariamente, a incursão no arcabouço fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nessas condições, TORNO SEM EFEITO a decisão agravada e, em nova análise, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ADMINISTRADORA, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observados os efeitos da gratuidade de justiça. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do NCPC. É o meu voto.

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