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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3155887 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3155887 (202600205355)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE RECOMPRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2.Controvérsia decorrente de contratos de empréstimo consignado na modalidade "recompra" firmados via caixa eletrônico, com assinatura eletrônica mediante cartão e senha, acompanhados de logs de operações, comprovantes de transferência e extratos bancários; alegação de violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e de negativa de prestação jurisdicional. 3. Decisão agravada manteve a conclusão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório e reputou insuficiente o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) o conhecimento do recurso especial é inviável em razão da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ); (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia de forma suficiente e coerente, não se confundindo inconformismo da parte com ausência de fundamentação. 6. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (contratos eletrônicos, logs, extratos e circunstâncias da contratação via caixa eletrônico), o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Inexistente o cotejo analítico com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e indicação das circunstâncias fáticas assemelhadas, conforme exigem o CPC e o RISTJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, diante da ausência de enfrentamento dos arts. 6º, III, 39, IV e 51, IV, do CDC. Aduz, ainda, que a pretensão recursal limita-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e que o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE RECOMPRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2.Controvérsia decorrente de contratos de empréstimo consignado na modalidade "recompra" firmados via caixa eletrônico, com assinatura eletrônica mediante cartão e senha, acompanhados de logs de operações, comprovantes de transferência e extratos bancários; alegação de violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e de negativa de prestação jurisdicional. 3. Decisão agravada manteve a conclusão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório e reputou insuficiente o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) o conhecimento do recurso especial é inviável em razão da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ); (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia de forma suficiente e coerente, não se confundindo inconformismo da parte com ausência de fundamentação. 6. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (contratos eletrônicos, logs, extratos e circunstâncias da contratação via caixa eletrônico), o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Inexistente o cotejo analítico com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e indicação das circunstâncias fáticas assemelhadas, conforme exigem o CPC e o RISTJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. VOTO O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão, com o acréscimo das considerações a seguir (e-STJ fls.774/780): No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. .. . Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Ademais, a teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: "É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) .. . No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda necessariamente: revisão do conteúdo contratual para aferir se houve informação adequada sobre as condições da modalidade "recompra"; interpretação das cláusulas dos contratos de empréstimo consignado celebrados; análise das condições fáticas em que se deu a contratação via caixa eletrônico. Tal providência, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) .. . No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda necessariamente: revisão do conteúdo contratual para aferir se houve informação adequada sobre as condições da modalidade "recompra"; interpretação das cláusulas dos contratos de empréstimo consignado celebrados; análise das condições fáticas em que se deu a contratação via caixa eletrônico. Tal providência, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No presente caso, a análise da alegada violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e aos demais dispositivos consumeristas invocados demanda, inevitavelmente: revisão probatória sobre as circunstâncias da contratação (uso de senha, logs do sistema, extratos bancários); avaliação fática da vulnerabilidade concreta do consumidor idoso; análise contextual da adequação das informações prestadas; exame do conjunto probatório para aferir se houve ou não consentimento válido e informado. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ademais, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos de forma específica pela Corte de origem. O acórdão da 14ª Câmara Cível do TJMG tratou da validade da contratação mediante uso de senha pessoal e da responsabilidade do titular pelo sigilo da senha, mas não enfrentou especificamente: a alegada violação ao art. 6º, III, do CDC (dever de informação clara e adequada);a suposta infração ao art. 39, IV, do CDC (prevalência da fraqueza do consumidor); o descumprimento do art. 51, IV, do CDC (obrigações iníquas). É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 39, IV, do CDC (prevalência da fraqueza do consumidor); o descumprimento do art. 51, IV, do CDC (obrigações iníquas). É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera citação genérica do julgado paradigma (AREsp 1.856.576-SP) sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido. No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, não procede a insurgência da parte agravante. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma adequada, assentando, de maneira fundamentada, que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, tendo juntado os contratos assinados eletronicamente mediante uso de cartão e senha pessoal, os comprovantes de transferência e os extratos demonstrativos da utilização dos créditos disponibilizados. Neste contexto, não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas apenas em inconformismo da parte agravante com o resultado do julgamento. Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário, conforme bem apontado na decisão agravada, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pelas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem, respectivamente, que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Isso porque, consoante firmado no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela validade da contratação à luz das provas documentais produzidas nos autos contratos assinados eletronicamente, logs das operações, comprovantes de transferência e extratos bancários. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário, conforme bem apontado na decisão agravada, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pelas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem, respectivamente, que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Isso porque, consoante firmado no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela validade da contratação à luz das provas documentais produzidas nos autos contratos assinados eletronicamente, logs das operações, comprovantes de transferência e extratos bancários. Para infirmar tais conclusões e reconhecer a nulidade dos contratos de empréstimo consignado na modalidade recompra, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias concretas da contratação via caixa eletrônico, a suficiência das informações prestadas ao consumidor idoso e o conteúdo específico das cláusulas contratuais impugnadas providências que demandam incursão no conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação do contrato celebrado entre as partes, vedadas na via especial. O argumento de que se trataria de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não tem o condão de afastar os óbices sumulares. Para que tal expediente seja admitido, é necessário que os fatos estejam plenamente estabilizados no acórdão recorrido e que a controvérsia seja exclusivamente de enquadramento jurídico. No presente caso, o próprio agravante contesta as circunstâncias em que se deu a contratação e a suficiência das informações prestadas o que evidencia, de forma inequívoca, que a discussão permanece no plano fático-probatório, e não no da mera qualificação jurídica de premissas já assentadas. Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, a divergência com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração analítica adequada, com a transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados e a indicação precisa das circunstâncias que evidenciem a similitude fática e a identidade jurídica entre os casos, não sendo suficiente a mera reprodução de ementas, sem o indispensável cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ). No caso concreto, a parte recorrente limitou-se a citar genericamente o paradigma (AREsp 1.856.576/SP), sem promover a comparação minuciosa entre os fundamentos do acórdão recorrido e o julgado paradigma, deixando de demonstrar, de forma clara, a identidade fática e a divergência interpretativa sobre o mesmo dispositivo de lei federal. Ademais, como a divergência suscitada assenta sobre a reavaliação das circunstâncias da contratação e da suficiência probatória dos documentos apresentados, e não sobre interpretação divergente de norma federal, a Súmula 7 do STJ também obsta o seu conhecimento pela alínea "c", consoante jurisprudência reiterada desta Corte. Desta forma, permanecem hígidos os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, não se verificando razões aptas a justificar a sua reforma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.

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