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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3153699 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3153699 (202600075520)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA RECURSO DE NITERÓI: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto pela administradora de imóveis contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, em ação envolvendo promessa de compra e venda, com discussão sobre cobrança de comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve i) violação do art. 725 do CC e ii) divergência jurisprudencial. 3. Quando o acórdão reconhece a licitude da cobrança da corretagem, afasta a condenação e exclui a responsabilidade da intermediadora, não há gravame. Ausente sucumbência, inexiste interesse recursal para buscar confirmação de capítulo decisório integralmente favorável. 4. A alegação de divergência jurisprudencial, apoiada na mesma tese já afastada por ausência de sucumbência, igualmente não se conhece, por falta de utilidade prática. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE CURY/API: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SATI. QUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por incorporadoras contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação de promessa de compra e venda, discutindo devolução de valores classificados como taxa SATI e cláusula de transferência da corretagem. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC; (ii) houve violação do art. 35-A, III, da Lei n. 4.591/1964, do art. 487, II, do CPC e do Tema 938; (iii) há divergência jurisprudencial. 3. A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente, com enfrentamento da controvérsia e classificação explícita do valor como taxa SATI, afastando a nulidade por omissão. 4. A requalificação, na via especial, de SATI para corretagem demandaria reexame do acervo probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra nos enunciados 5 e 7 do STJ. 5. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o óbice de reexame de prova impede a aferição de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por NITERÓI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA (NITERÓI), bem como por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e API SPE 35 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CURY/API) contra decisão que não admitiu seus apelos nobres manejados, por sua vez, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA ADQUIRENTE. FALTA DE OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE PELA TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE CORRETAGEM VÁLIDA, DESDE QUE CIENTIFICADO O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AO COMPRADOR, RESSALVADO O PERCENTUAL ADEQUADO PARA O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS HAVIDAS PELO CONSTRUTOR/INCORPORADOR, EM RAZÃO DA CULPA DA COMPRADORA. SÚMULA Nº. 543 DO STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO DO RECURSO DA CORRETORA. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS. (e-STJ, fl. 1.064) Os embargos de declaração de VILMA DE FREITAS RODRIGUES CAVALCANTE (VILMA) foram parcialmente acolhidos; os de NITERÓI foram acolhidos e os de CURY/API rejeitados (e-STJ, fls. 1.122/1.125). Os novos embargos de CURY/API foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.230/1.232). Nas razões do agravo, NITERÓI apontou (1) não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (2) prequestionamento suficiente e possibilidade de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.528/1.538). Nas razões do agravo, CURY/API apontaram (1) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ; (2) violação do Tema 938 do STJ (e-STJ, fls. 1.539/1.561). Houve apresentação de contraminuta por NITERÓI, defendendo a correção do acórdão sobre a distinção entre corretagem e SATI e a impossibilidade de majoração do percentual de retenção (e-STJ, fls. 1.567/1.570). Houve apresentação de contraminuta por VILMA, pugnando pelo desprovimento dos agravos (e-STJ, fls. 1.571/1.575). É o relatório. EMENTA RECURSO DE NITERÓI: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto pela administradora de imóveis contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, em ação envolvendo promessa de compra e venda, com discussão sobre cobrança de comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve i) violação do art. 725 do CC e ii) divergência jurisprudencial. 3. Quando o acórdão reconhece a licitude da cobrança da corretagem, afasta a condenação e exclui a responsabilidade da intermediadora, não há gravame. Ausente sucumbência, inexiste interesse recursal para buscar confirmação de capítulo decisório integralmente favorável. 4. A alegação de divergência jurisprudencial, apoiada na mesma tese já afastada por ausência de sucumbência, igualmente não se conhece, por falta de utilidade prática. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE CURY/API: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SATI. QUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por incorporadoras contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação de promessa de compra e venda, discutindo devolução de valores classificados como taxa SATI e cláusula de transferência da corretagem. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC; (ii) houve violação do art. 35-A, III, da Lei n. 4.591/1964, do art. 487, II, do CPC e do Tema 938; (iii) há divergência jurisprudencial. 3. A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente, com enfrentamento da controvérsia e classificação explícita do valor como taxa SATI, afastando a nulidade por omissão. 4. A requalificação, na via especial, de SATI para corretagem demandaria reexame do acervo probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra nos enunciados 5 e 7 do STJ. 5. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o óbice de reexame de prova impede a aferição de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. VOTO Os agravos de NITERÓI e CURY/API e outra são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. Deles conheço, portanto, e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar. Do Recurso de NITERÓI O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 725 do CC; (ii) há divergência jurisprudencial. (1) Da alegada violação do art. 725 do CC NITERÓI aponta violação do art. 725 do CC, sustentando que a remuneração do corretor é devida ante a conclusão da intermediação, com indevida qualificação da comissão de corretagem como taxa SATI e consequente condenação à devolução ante o desfazimento do negócio jurídico. Contudo, da atenta análise do acórdão recorrido, constata-se que a insurgência não merece conhecimento, por nítida ausência de interesse recursal. O provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em sede de apelação, deu provimento ao recurso interposto pela própria NITERÓI para julgar improcedentes os pedidos deduzidos em seu desfavor, excluindo-a expressamente de qualquer condenação. O Colegiado fluminense não apenas afastou a responsabilidade solidária da NITERÓI pelas obrigações decorrentes da resilição, como também reconheceu, de forma explícita, a licitude da cobrança da comissão de corretagem, destacando que a consumidora teve ciência prévia e adequada do dever de remunerar o serviço de intermediação no ato da celebração da promessa de compra e venda. Confira-se: As Apelantes Cury e API SPE 35 postulam, ainda, seja excluída da condenação os valores pagos como comissão corretagem. Neste particular, o entendimento no Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de ser lícita a sua cobrança, desde que o consumidor tenha tido ciência, no ato da celebração do negócio, do dever de pagar pelo serviço. É o caso dos autos, em que a autora recebeu a informação dos valores cobrados pelo serviço de corretagem. Nesse sentido: (..) Assim, de se acolher o pleito das Apelantes Cury e API SPE 35 para excluir da obrigação de restituir o valor pago a título de corretagem. (e-STJ, fl.1.082/1.086). Ademais, cumpre ressaltar que a condenação superveniente, imposta por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que determinou a restituição da quantia de R$ 6.233,81 (seis mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos) recaiu sobre as incorporadoras CURY/API e referiu-se estritamente à cobrança indevida do serviço de assessoria técnico-imobiliária (taxa SATI), não configurando devolução da comissão de corretagem. Sendo assim, carece a NITERÓI de interesse recursal para postular a declaração de validade da retenção da comissão de corretagem ou a reforma de um capítulo decisório que já lhe foi integralmente favorável. O sistema processual pátrio erige como requisito intrínseco de admissibilidade recursal a configuração da sucumbência, traduzida no gravame ou prejuízo suportado pela parte em decorrência da decisão impugnada. Inexistindo qualquer determinação no acórdão recorrido para que a NITERÓI promova a devolução da comissão de corretagem que remunerou seus serviços, revela-se inviável o conhecimento do recurso especial neste ponto, dada a absoluta ausência de utilidade e de necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. (2) Da divergência jurisprudencial Idêntico raciocínio se aplica à interposição do apelo nobre com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. A NITERÓI aponta a existência de dissídio jurisprudencial amparando-se, rigorosamente, na mesma argumentação fático-jurídica, qual seja, a defesa da licitude da cobrança da comissão de corretagem e a consequente impossibilidade de sua devolução. Ocorre que, conforme já exaustivamente demonstrado, inexiste qualquer condenação imposta à NITERÓI para restituir os valores recebidos a esse título no acórdão prolatado pelo TJRJ, o que esvazia por completo a utilidade prática do provimento jurisdicional vindicado também sob o prisma da divergência interpretativa. A absoluta ausência de sucumbência material afasta o interesse recursal de forma transversal, contaminando a admissibilidade do recurso em sua inteireza. Ademais, cumpre salientar que, de acordo com o pacífico entendimento desta Corte Superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando, portanto, prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial indicado sobre a mesma tese jurídica. Sendo assim, carecendo a parte de utilidade e necessidade do provimento por inexistência de condenação quanto ao tema, revela-se inviável o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial. A absoluta ausência de sucumbência material afasta o interesse recursal de forma transversal, contaminando a admissibilidade do recurso em sua inteireza. Ademais, cumpre salientar que, de acordo com o pacífico entendimento desta Corte Superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando, portanto, prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial indicado sobre a mesma tese jurídica. Sendo assim, carecendo a parte de utilidade e necessidade do provimento por inexistência de condenação quanto ao tema, revela-se inviável o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial. Do Recurso de CURY/API O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) houve violação do art. 35-A, III, da Lei n. 4.591/1964, do art. 487, II, do CPC e do Tema n. 938 do STJ; (iii) há divergência jurisprudencial. (1) Da alegada violação do art. 1.022, II, CPC CURY/API apontam violação do art. 1.022 do CPC, ante a não apreciação de pontos relevantes sobre a cláusula de transferência da corretagem e o termo inicial dos juros. Ao compulsar os autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entregou a prestação jurisdicional de forma clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo os vícios apontados. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal fluminense reconheceu a existência de omissão anterior e, suprindo-a, determinando a devolução do montante de R$ 6.233,81 (seis mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), classificando tal quantia expressamente como "taxa SATI" (Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária), cuja cobrança reputou indevida por integrar o próprio negócio jurídico, em observância ao Tema 939 do STJ. Veja-se: No tocante a cobrança das taxas de assessoria imobiliária, cabe consignar que, em tese, a incorporadora do empreendimento imobiliário, na condição de promitente-vendedora, é parte legítima para responder pela restituição dos valores pagos a título de serviço de assessoria, conforme entendimento pacificado pelo E. STJ através do recurso repetitivo cadastrado como TEMA 939. Assim, no que concerne ao serviço de assessoria técnico-imobiliária e administração do contrato, a sua cobrança se revela indevida, consoante ementa do julgado do REsp. 1599511/SP, pois já integra o próprio negócio jurídico, não podendo ser cobrada de maneira autônoma. Deste modo, acolho o pedido de restituição da quantia de R$ 6.233,81. (e-STJ, fl. 1.124). Inconformadas com essa classificação fático-jurídica, CURY/API opuseram novos embargos de declaração, alegando que o valor corresponderia, na verdade, à comissão de corretagem paga a uma equipe de profissionais, e não à taxa de assessoria, o que consubstanciaria uma contradição no julgado. O Tribunal fluminense, ao apreciar e rejeitar esses segundos aclaratórios, agiu de maneira irrepreensível ao assentar que não havia contradição interna a ser sanada, destacando que o acórdão embargado apresentou fundamentação abrangente acerca da controvérsia e que o inconformismo da parte almejava, em rigor, a reabertura da própria discussão sobre o objeto do recurso e a consequente revaloração das provas. Dessa forma, afasta-se peremptoriamente a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tiver encontrado motivação suficiente e adequada para dirimir o litígio, tal como ocorreu na espécie, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. A nítida pretensão de CURY e outra de utilizar a via declaratória com contornos infringentes, motivada pelo simples inconformismo com a qualificação jurídica dada aos fatos pela instância ordinária, não configura violação do art. 1.022 do CPC, revelando-se escorreito o acórdão que rejeitou os embargos de declaração na origem. (2) Da alegada violação do art. 35-A, III, da Lei n. 4.591/1964, do art. 487, II, do CPC e do Tema n. 938 do STJ CURY/API apontam violação do arts. 35-A, III, da Lei n. 4.591/1964, do art. 487, II, do CPC, e do Tema 938 do STJ. Sustentam, em síntese, que a quantia de R$ 6.233,81 (seis mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), cuja restituição foi imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, corresponderia ao pagamento de comissão de corretagem, argumentando que a transferência desse encargo a VILMA seria lícita e que o direito de exigir sua devolução já se encontraria fulminado pela prescrição trienal. Contudo, ao examinar a controvérsia, o Tribunal fluminense, exercendo sua competência soberana na análise do acervo fático-probatório, estabeleceu premissa diametralmente oposta. 487, II, do CPC, e do Tema 938 do STJ. Sustentam, em síntese, que a quantia de R$ 6.233,81 (seis mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), cuja restituição foi imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, corresponderia ao pagamento de comissão de corretagem, argumentando que a transferência desse encargo a VILMA seria lícita e que o direito de exigir sua devolução já se encontraria fulminado pela prescrição trienal. Contudo, ao examinar a controvérsia, o Tribunal fluminense, exercendo sua competência soberana na análise do acervo fático-probatório, estabeleceu premissa diametralmente oposta. A Corte estadual assentou de forma expressa que a quantia em discussão não ostentava a natureza de corretagem, mas tratava-se de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária, a denominada taxa SATI. Com base nessa qualificação dos fatos, o TJRJ reputou indevida a cobrança autônoma do encargo, por compreender que tal serviço já integra o próprio negócio jurídico, e determinou a sua devolução com esteio na diretriz fixada pelo Tema n. 939 desta Corte Superior. Nesse contexto, constata-se que a argumentação de CURY/API promove uma evidente confusão entre os institutos da taxa SATI e da comissão de corretagem, amparando-se em premissa fática divorciada daquela que foi efetivamente firmada pelo acórdão recorrido. A pretensão de desconstituir as conclusões delineadas pelo Tribunal fluminense com o propósito de reclassificar a natureza do valor cobrado exigiria, de forma inexorável, o revolvimento de cláusulas contratuais e do conjunto probatório acostado aos autos. Tal providência encontra obstáculo intransponível na jurisprudência pacífica deste Tribunal, materializada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, as quais estabelecem, respectivamente, que a simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de simples reexame de prova não ensejam recurso especial. Emerge de forma nítida o mero inconformismo de CURY/API com o resultado desfavorável do julgamento, buscando utilizar a via extraordinária para impor a sua própria valoração das provas. Por conseguinte, a análise do mérito recursal acerca da ofensa aos referidos dispositivos de lei federal e da aplicabilidade do Tema n. 938 do STJ fica obstada, visto que o Superior Tribunal de Justiça está autorizado a examinar as questões impugnadas apenas à luz dos fatos tais como foram estabelecidos pela decisão recorrida, não sendo o recurso especial a via adequada para a reavaliação de provas. (3) Da divergência jurisprudencial Acerca da interposição do recurso especial com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, a tese de divergência jurisprudencial não comporta conhecimento. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a necessidade de reexame da matéria fático-probatória, a qual atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ para a alínea a, estende-se e impede, de igual modo, a admissão do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Tal premissa decorre do fato de que a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação da estrita similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas apresentados pela parte. Considerando que a Corte estadual solucionou a controvérsia amparada nas peculiaridades e nas circunstâncias fáticas inerentes exclusivamente ao caso concreto, a constatação de exata identidade entre os arestos confrontados demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência terminantemente vedada nesta via extraordinária. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13/STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo parte recorrente, quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora e à distribuição e produção probatória, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Esta Corte tem entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. De acordo com a orientação inserida na Súmula n. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo parte recorrente, quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora e à distribuição e produção probatória, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Esta Corte tem entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. De acordo com a orientação inserida na Súmula n. 13/STJ, inexiste dissídio jurisprudencial entre julgados prolatados pelo mesmo tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2617288 SC 2024/0128139-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024 - sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Relativamente à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. O art. 884 do Código Civil não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos adotados pela Corte estadual quanto ao método de composição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Por essa razão, incide na hipótese, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece:"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1787839 SC 2020/0295192-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023 - sem destaque no original) Portanto, fica inviabilizado o processamento do apelo nobre sob esse prisma. Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER do Recurso especial interposto por NITERÓI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. e CONHECER EM PARTE do recurso especial de CURY e outra e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de VILMA DE FREITAS RODRIGUES CAVALCANTE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.

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