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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3182934 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3182934 (202600606473)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Mini

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA POR SUPOSTA FALHA NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PROVA UNILATERAL SEM CONTRADITÓRIO TÉCNICO. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR NEXO CAUSAL. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige similitude fático-jurídica e soluções divergentes em hipóteses equivalentes. Se o acórdão recorrido decide pelas particularidades do caso e pela insuficiência da prova unilateral, sem firmar tese abstrata, a divergência não se caracteriza. 2. O Tribunal estadual, no caso concreto, concluiu que os laudos particulares confeccionados sem contraditório técnico e sem disponibilização dos equipamentos para verificação posterior não foram, por si, aptos a comprovar nexo causal em ações regressivas contra concessionária de energia. A pretensão de infirmar essa conclusão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (MAPFRE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA E MANTÉM A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA APELANTE. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUE SE AFASTA. ATO JUDICIAL QUE APONTA SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES DE DECIDIR, NA FORMA DO ART. 489, II DO CPC. DEMAIS ARGUMENTOS REEDITADOS. ATO MONOCRÁTICO QUE BEM DELINEOU A QUESTÃO ACERCA DA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE A INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE VETOR NOVO A MODIFICAR O JULGADO. RECURSO QUE LOGRA, TÃO SOMENTE, OBTER O REFERENDO DO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM. (e-STJ, fls. 944) Nas razões do agravo, MAPFRE apontou (1) não incidência da Súmula 7/STJ; (2) usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade ao adentrar no mérito jurídico; (3) demonstração de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 373, II, do CPC (e-STJ, fls. 1.013-1.019). Não houve apresentação de contraminuta por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (AMPLA ENERGIA) e-STJ, fl. 1.023 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA POR SUPOSTA FALHA NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PROVA UNILATERAL SEM CONTRADITÓRIO TÉCNICO. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR NEXO CAUSAL. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige similitude fático-jurídica e soluções divergentes em hipóteses equivalentes. Se o acórdão recorrido decide pelas particularidades do caso e pela insuficiência da prova unilateral, sem firmar tese abstrata, a divergência não se caracteriza. 2. O Tribunal estadual, no caso concreto, concluiu que os laudos particulares confeccionados sem contraditório técnico e sem disponibilização dos equipamentos para verificação posterior não foram, por si, aptos a comprovar nexo causal em ações regressivas contra concessionária de energia. A pretensão de infirmar essa conclusão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. VOTO O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, MAPFRE sustentou a existência de dissídio jurisprudencial acerca da suficiência da prova documental produzida em ações regressivas decorrentes de alegada falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, defendendo que a documentação técnica apresentada pela seguradora sub-rogada seria apta à comprovação do dano e do nexo causal, cabendo à concessionária infirmá-la mediante demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Alegou, ainda, que a controvérsia ostenta natureza estritamente jurídica, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, e indicou, como paradigmas, julgados dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso (e-STJ, fls. 950-960). Não houve apresentação de contrarrazões por AMPLA ENERGIA (e-STJ, fl. 1.002). (1) Dissídio jurisprudencial O recurso especial foi interposto exclusivamente com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, cabendo verificar, portanto, a efetiva configuração do dissídio jurisprudencial suscitado. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a demonstração da divergência exige não apenas a indicação de julgados paradigmas, mas a comprovação da efetiva similitude entre os casos confrontados, de modo a evidenciar a adoção de soluções jurídicas distintas para hipóteses substancialmente equivalentes. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM VEÍCULO DE IMPRENSA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. .. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. .. (AREsp n. 3.148.735/AM, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026 - sem destaque no original) Na hipótese dos autos, tal requisito não se encontra satisfatoriamente demonstrado. Isso porque o acórdão recorrido não firmou tese abstrata no sentido da impossibilidade de utilização de documentos técnicos produzidos pela seguradora para instrução de pretensão regressiva. Na hipótese, a Corte estadual, examinando as circunstâncias específicas do caso concreto, concluiu pela insuficiência da prova produzida para comprovação do nexo causal entre os danos alegados e a suposta falha na prestação do serviço da concessionária. O acórdão recorrido consignou que os documentos apresentados pela MAPFRE consistiam em prova unilateral, produzida sem participação da concessionária, sem observância do contraditório técnico e sem possibilidade posterior de verificação dos equipamentos, uma vez que os bens supostamente danificados não mais se encontravam disponíveis para exame. O acórdão recorrido concluiu pela insuficiência da prova produzida pela MAPFRE para demonstração do nexo causal entre os danos alegados e a suposta falha na prestação do serviço da AMPLA ENERGIA, consignando que os laudos particulares acostados aos autos constituíam prova unilateral, não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, inapta, por si só, à comprovação da causalidade invocada. Assentou, ainda, que não foi oportunizado à concessionária acesso aos equipamentos supostamente danificados, circunstância agravada pelo fato de já terem sido reparados ou descartados, bem como destacou que a regulamentação administrativa aplicável à matéria prestigia a verificação técnica prévia pela distribuidora para apuração da efetiva ocorrência da perturbação e do respectivo nexo causal. Nesse contexto, a mera indicação de julgados que, em hipóteses distintas, reputaram suficientes determinados documentos técnicos para embasar pretensão semelhante não se mostra bastante para caracterizar dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial. Assentou, ainda, que não foi oportunizado à concessionária acesso aos equipamentos supostamente danificados, circunstância agravada pelo fato de já terem sido reparados ou descartados, bem como destacou que a regulamentação administrativa aplicável à matéria prestigia a verificação técnica prévia pela distribuidora para apuração da efetiva ocorrência da perturbação e do respectivo nexo causal. Nesse contexto, a mera indicação de julgados que, em hipóteses distintas, reputaram suficientes determinados documentos técnicos para embasar pretensão semelhante não se mostra bastante para caracterizar dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial. A pretensão recursal, tal como deduzida, busca, na verdade, infirmar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias sobre a insuficiência da prova produzida no caso, mediante reconhecimento de que os documentos apresentados seriam aptos à comprovação do dano e do nexo causal. Portanto, não prospera a alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica, pois o acolhimento da insurgência exigiria precisamente a revisão da conclusão probatória firmada pelo tribunal local acerca da suficiência dos documentos apresentados. Essa revisão demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o meu voto.

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