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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3169311 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3169311 (202600363991)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR DOENÇA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO E CLÁUSULAS LIMITATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS SECURITÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de indenização securitária, em que se discute cobertura para invalidez permanente parcial por doença em seguro de vida em grupo. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) a cláusula contratual que exclui a cobertura para invalidez parcial por doença é inválida à luz do CDC; (iii) é possível superar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e conhecer do dissídio jurisprudencial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses suscitadas, apreciando a prova documental e pericial e afirmando, em interpretação restritiva das coberturas, que o caso não se enquadra em invalidez permanente e total por doença, única cobertura contratada. 4. A mera indicação de dispositivos do CDC, sem demonstrar de forma objetiva em que medida o acórdão conferiu interpretação divergente da jurisprudência, não evidencia ofensa a lei federal. Em contratos de seguro de vida em grupo, prevalece a interpretação restritiva das cláusulas e a impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente quando a apólice exclui a cobertura para invalidez parcial por doença. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ para obstar a revisão do enquadramento do grau de invalidez e da extensão da cobertura, por demandar reexame de provas e interpretação contratual. 5. Fica prejudicado o conhecimento pela alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica já obstada pelos óbices sumulares. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISMAIR SANTOS DE AZEREDO JUNIOR (ISMAIR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), assim ementado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. Invalidez permanente parcial por doença que não se enquadra nos critérios para fins securitários. Cláusula contratual que excluiu essa hipótese da cobertura. Perícia que atestou que o autor não se enquadra nos critérios de invalidez permanente total por doença ou acidente. Negativa de indenização. Sentença que nesse sentido apontou, incensurável. Desprovimento do recurso. Unânime." (e-STJ, fl. 1.079) Os embargos de declaração de ISMAIR foram rejeitados (e-STJ, fls. 992/995). Nas razões do agravo, ISMAIR apontou (1) não incidência dos óbices sumulares, especialmente a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fato incontroverso; (2) erro ao afastar a negativa de prestação jurisdicional, insistindo em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (3) demonstração de dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ. Houve apresentação de contraminuta por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (PRUDENTIAL) (e-STJ, fls. 1.105/1.108). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR DOENÇA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO E CLÁUSULAS LIMITATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS SECURITÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de indenização securitária, em que se discute cobertura para invalidez permanente parcial por doença em seguro de vida em grupo. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) a cláusula contratual que exclui a cobertura para invalidez parcial por doença é inválida à luz do CDC; (iii) é possível superar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e conhecer do dissídio jurisprudencial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses suscitadas, apreciando a prova documental e pericial e afirmando, em interpretação restritiva das coberturas, que o caso não se enquadra em invalidez permanente e total por doença, única cobertura contratada. 4. A mera indicação de dispositivos do CDC, sem demonstrar de forma objetiva em que medida o acórdão conferiu interpretação divergente da jurisprudência, não evidencia ofensa a lei federal. Em contratos de seguro de vida em grupo, prevalece a interpretação restritiva das cláusulas e a impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente quando a apólice exclui a cobertura para invalidez parcial por doença. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ para obstar a revisão do enquadramento do grau de invalidez e da extensão da cobertura, por demandar reexame de provas e interpretação contratual. 5. Fica prejudicado o conhecimento pela alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica já obstada pelos óbices sumulares. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. VOTO O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, e passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ISMAIR apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, afirmando que o colegiado deixou de enfrentar teses centrais sobre o dever de informação e a abusividade de cláusulas limitativas; (2) violação dos arts. 6º, 14, 46, 47, 51 e 54, § 4º, do CDC, sustentando que não houve prova de informação clara e prévia das cláusulas restritivas ao consumidor, que tais cláusulas carecem de destaque e são abusivas, impondo interpretação favorável ao consumidor; (3) existência de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico em face de precedentes do STJ que condicionam a eficácia de cláusulas limitativas ao cumprimento do dever de informação. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial pela parte recorrida, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 1.077). Conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento. Contextualização fática O autor, Ismair Santos de Azeredo Junior, ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra Prudential do Brasil Seguros S.A., afirmando ter invalidez permanente parcial decorrente de doença ocupacional (LER/DORT), com redução funcional de 25% atestada por perícia judicial. A seguradora negou a cobertura sob o argumento de que a apólice prevê indenização apenas para invalidez permanente e total por doença (IPD), excluindo a invalidez parcial. A sentença julgou improcedente o pedido. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a negativa, validando a cláusula contratual que exclui a cobertura para invalidez parcial por doença e ressaltando que a perícia não enquadrou o autor nos critérios de invalidez permanente total por doença ou acidente. Os embargos de declaração do autor foram rejeitados, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Interposto recurso especial pelo autor, alegando negativa de prestação jurisdicional e violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, a Terceira Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o recurso, por entender ausentes os vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). Houve certidão de decurso de prazo acerca das contrarrazões do REsp. O autor interpôs agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissibilidade, sustentando afastamento da Súmula 7/STJ, negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial. A seguradora apresentou contraminuta defendendo a manutenção da inadmissibilidade, com base nas Súmulas 5 e 7/STJ e na falta de cotejo analítico do dissídio. No STJ, foi proferido despacho de distribuição do AREsp. (1) Da violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC Sustenta ISMAIR que o Tribunal Estadual deixou de enfrentar teses centrais sobre o dever de informação e a abusividade de cláusulas limitativas. Argumenta que o acórdão recorrido não debateu a tese central de que não há nos autos nenhuma prova da cientificação prévia do segurado ou mesmo da estipulante sobre as cláusulas limitativas (como apólice ou termo de adesão assinado) e as condições gerais juntadas por PRUDENTIAL não contêm assinatura. Assim, a decisão ignorou a ausência de prova do cumprimento do dever de informação, que é o pilar da proteção ao consumidor. Evoca, além do dever de informação prévia e clara, a abusividade e regra de interpretação mais favorável ao consumidor; responsabilidade objetiva por informações insuficientes ou inadequadas e inobservância de normas setoriais da Superintendência de Seguros Privados sobre informação ao estipulante e ao segurado (e-STJ, fl. 1.004). Em síntese, ISMAIR, acometido por LER/DORT, foi considerado inválido de forma permanente e parcial (25%) pela perícia. A seguradora negou cobertura sob fundamento de que a apólice contemplaria apenas invalidez permanente e total por doença (IPD) e o acórdão recorrido manteve a cláusula restritiva. Ao contrário do alegado, as questões suscitadas no recurso especial foram devidamente apreciadas no acórdão recorrido (e-STJ fl. 939): (..) Alega o autor que possui contrato de seguro de vida em grupo administradora pela ré, que prevê indenização decorrente de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. A apólice de seguro juntada nas fls. 133, esclarece que: "1.6 INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA 1.6.1 É aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação. A seguradora negou cobertura sob fundamento de que a apólice contemplaria apenas invalidez permanente e total por doença (IPD) e o acórdão recorrido manteve a cláusula restritiva. Ao contrário do alegado, as questões suscitadas no recurso especial foram devidamente apreciadas no acórdão recorrido (e-STJ fl. 939): (..) Alega o autor que possui contrato de seguro de vida em grupo administradora pela ré, que prevê indenização decorrente de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. A apólice de seguro juntada nas fls. 133, esclarece que: "1.6 INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA 1.6.1 É aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação. 1.6.2 Considera-se também como total e permanentemente inválido o componente segurado portador de doença em fase terminal atestada por médico legalmente habilitado. 1.6.3 Excluem-se da cobertura de invalidez Permanente por Doença (IPD), as doenças que provoquem apenas Invalidez PARCIAL do segurado, ainda que as mesmas venham desencadear futura aposentadoria pelo INSS. As coberturas previstas no contrato, como se vê de fls. 50/53, são para Invalidez Permanente Total/Parcial por Acidente e Invalidez Permanente Total por doença. Produzida a prova pericial concluiu o expert que: "Em nosso entendimento, o Autor é portador de doença profissional, não há incapacidade ominiprofissional e, portanto, o Autor não se enquadra nos critérios de Invalidez Permanente Total por Doença ou Acidente." (grifos nossos). Como ressaltou o julgado singular, ".. os documentos de fls. 50/53 (cláusula 4.1.4), juntados com a inicial sem nenhuma ressalva sobre a autenticidade deles, a cobertura contratada por doença é para invalidez permanente total." Desse modo, como concluiu o juízo de piso, o autor não se enquadra nos critérios, para fins securitários, de invalidez permanente e total, prescrita na cláusula 1.6.3 (fls. 130), que exclui essa hipótese da cobertura, não fazendo jus a indenização perseguida na peça inicial. (..) (sem destaque no original). O acórdão recorrido também se remeteu aos fundamentos da sentença de primeiro grau (que passam a integrar o presente, na forma do permissivo regimental - art. 92, § 4º - e-STJ fl. 941). Consta da sentença (e-STJ fl. 846): (..) A prova necessária para a demonstração do alegado direito de indenização é documental (da cobertura contratada) e pericial médica (da doença profissional e da extensão e grau da invalidez). Conforme os documentos de fls. 50 e 53 (cláusula 4.1.4), juntados com a inicial sem nenhuma ressalva sobre a autenticidade deles, a cobertura contratada por doença é para invalidez permanente e total. Assim, para haver o pretendido direito de indenização, é necessário que a invalidez do autor, por doença profissional, seja permanente e total. Na inicial, o autor informou que a sua invalidez é decorrente de doença e é parcial porque é relativa à atividade exercida antes da invalidez, não o impedindo de trabalhar noutras funções. O perito judicial, em fls. 213, também concluiu que não há incapacidade do autor para toda e qualquer atividade laborativa. Em fls. 687, respondendo ao quesito nº 17 do autor, o perito reafirmou que a incapacidade do autor é parcial e permanente. Ocorre que, como visto nos documentos de fls. 50 e 53, juntados com a inicial, para haver direito do autor de indenização contra o réu, é necessário que a incapacidade por doença seja permanente e total, o que não ocorre no caso vertente. (..) (sem destaque no original). Portanto, o acórdão recorrido considerou a documentação juntada - e não impugnada oportunamente - como suficiente para demonstrar as condições do seguro contratado. A fundamentação sucinta, quando suficiente ao desfecho do feito, não acarreta nulidade do julgado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO PRINCIPAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.037.063/MA, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025 - sem destaque no original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; (ii) possibilidade de majoração de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, salvo nas hipóteses legais. 4. Não se constata a alegada omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as teses deduzidas, com base na jurisprudência do STJ e no exame do conjunto probatório. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que fundamentação sucinta, mas suficiente, afasta a negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/4/2021). 6. A insatisfação da parte com a solução dada à controvérsia não configura omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024). 7. Não se caracteriza contradição ou obscuridade quando há coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, ainda que em sentido contrário à tese da parte (AgInt no REsp 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/2/2025). 8. Contudo, verifica-se erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, que majorou honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, embora incabível a majoração na espécie, por ausência de condenação em honorários recursais. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para sanar erro material consistente revogação da majoração de honorários sucumbenciais. (EDcl no AREsp n. 2.196.823/RJ, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025 - sem destaque no original). (2) Da violação dos arts. 6º, 14, 46, 47, 51 e 54, § 4º, do CDC Afirma ISMAIR que não houve prova de informação clara e prévia das cláusulas restritivas ao consumidor, que tais cláusulas carecem de destaque e são abusivas, impondo interpretação favorável ao consumidor. Sustenta violação do dever de informação, ante a ausência de comprovação de que o consumidor foi previamente e claramente informado sobre exclusão de invalidez parcial por doença (inexistência de proposta/adesão assinada, apólice unilateral sem assinatura, falha de informação como defeito do serviço e ineficácia do contrato ao consumidor nos termos do art. 46 do CDC. Defende que a cláusula restritiva foi redigida sem o destaque exigido pelo art. 54, §4º, que a interpretação deve ser em favor do consumidor em caso de dúvida sobre alcance da cobertura e certificação individual que induz expectativa de indenização por acidente, equiparável à doença ocupacional e abusividade e nulidade de cláusula que impõe desvantagem exagerada e esvazia o objeto do contrato, restringindo indevidamente o rol de coberturas. Analisando a fundamentação apresentada no apelo nobre - letra B, e-STJ fls. 1.005-1.010 - não há demonstração de como o acórdão recorrido violou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação diversa aos dispositivos legais citados. 54, §4º, que a interpretação deve ser em favor do consumidor em caso de dúvida sobre alcance da cobertura e certificação individual que induz expectativa de indenização por acidente, equiparável à doença ocupacional e abusividade e nulidade de cláusula que impõe desvantagem exagerada e esvazia o objeto do contrato, restringindo indevidamente o rol de coberturas. Analisando a fundamentação apresentada no apelo nobre - letra B, e-STJ fls. 1.005-1.010 - não há demonstração de como o acórdão recorrido violou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação diversa aos dispositivos legais citados. ISMAIR se limitou a transcrever os artigos de lei que entende aplicáveis ao caso concreto, sem a devida demonstração objetiva da ofensa a lei federal a partir da interpretação dada por esta Corte aos dispositivos em questão. Há apenas a transcrição da ementa de um julgado, de 2013, sem a demonstração efetiva de como aquele precedente expõe a interpretação equivocada do Tribunal Estadual. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a demonstração de como o Tribunal Estadual interpretou de forma divergente o dispositivo legal, não bastando a mera exposição das teses jurídicas e argumentos fáticos que entende relevantes ao deslinde do feito. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos e provas, tampouco se destina a novo julgamento da causa. O recurso especial, de natureza excepcional, possui regime jurídico próprio, de fundamentação vinculada e rigorosa, voltado precipuamente a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, e não a reapreciar as matérias de mérito decididas pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido analisou as provas dos autos (documental e pericial) e considerou que a situação do segurado não se enquadrava nas hipóteses de cobertura securitária. Rever tais conclusões encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. GRAU DE INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 7/STJ. EXTENSÃO DA COBERTURA CONTRATADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. O col. Tribunal a quo determinou que a seguradora procedesse ao pagamento da indenização pleiteada a partir da constatação de que a invalidez que acometeu o segurado foi permanente e que o aludido risco encontra-se plenamente coberto pelo seguro contratado. 2. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, como ora perseguido, no sentido de reconhecer o grau de invalidez a que o segurado foi acometido e a extensão da cobertura contratada, realmente demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais do contrato de seguro, ora discutido, o que, todavia, é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 77.284/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 28/6/2012 - sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO DE RECURSO, AINDA QUE POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, QUE EXIJA REVISÃO DA MOLDURA FÁTICA APURADA PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. 1. Orientam as Súmulas 5 e 7/STJ que, em sede recurso especial, é inviável interpretação contratual e reexame de provas. 2. Conforme a remansosa jurisprudência desta Corte, a Súmula 7/STJ obsta também o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c", do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 914.335/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 1/10/2012) Ademais, o entendimento desta Corte é que a interpretação das cláusulas de seguro de vida em grupo é restritiva: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CONTRATO QUE EXCLUI DOENÇA PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral. Acórdão recorrido em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Demonstrado, no caso concreto, que a cláusula contratual é clara ao denominar o que se entenderia por "acidente pessoal", inclusive apontando como excludentes as doenças profissionais, sendo certo que as lesões por esforços repetitivos são uma delas, não há que se falar na cobertura securitária. 3. Agravo interno desprovido. Decisão de provimento do recurso especial confirmada. (AgInt no AREsp n. 2.317.112/CE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023 - sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA SECURITÁRIA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD). TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.068/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL COM ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme tese firmada pela Segunda Seção, no julgamento do Tema 1.068 sob o rito dos Recursos Repetitivos, "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp 1.845.943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 18/10/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral. Precedentes. Acórdão recorrido em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Decisão de provimento do recurso especial confirmada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023 - sem destaque no original) Prejudica a análise do recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, pois versa sobre a mesma tese jurídica. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, na extensão conhe cida, NEGO-LHE PROVIMENTO. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de PRUDENTIAL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.

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