Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o caráter estritamente jurídico das teses, invocando violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e controvérsia sobre cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde. 3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) alegações genéricas de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC (Súmula 284/STF); (ii) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 2º, 3º e 51 do CDC e aos arts. 421-A e 113 do Código Civil (Súmulas 282 e 356/STF); (iii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ); (iv) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto à aplicação do CDC aos planos de saúde (Súmula 608/STJ) e à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, atraindo a Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno logra infirmar especificamente os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial, afastando os óbices dos enunciados sumulares e demonstrando a presença dos requisitos de conhecimento do apelo extremo. 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi deduzida de forma específica e suficiente, ou se incide a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; (ii) saber se estão prequestionados os arts. 2º, 3º e 51 do CDC e os arts. 421-A e 113 do Código Civil, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF; (iii) saber se a controvérsia sobre a cláusula de aviso prévio de 60 dias demanda interpretação contratual e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ (Súmulas 608 e 83/STJ), o que impede a revisão em sede especial. III. Razões de decidir
6. Constata-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 7. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi deduzida genericamente, sem indicação objetiva de omissão, contradição ou obscuridade nem demonstração de potencial impacto no resultado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 8. Inexiste prequestionamento dos arts. 2º, 3º e 51 do CDC e dos arts. 421-A e 113 do Código Civil, bem como da teoria finalista mitigada e da análise concreta de vulnerabilidade da pessoa jurídica estipulante, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356/STF. 9. A discussão sobre a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias demanda interpretação do conteúdo contratual e reexame do contexto fático delineado, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 10. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ quanto à aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ) e à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 11. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, diante da jurisprudência dominante sobre os óbices de admissibilidade do recurso especial. 12. Mantém-se a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade. IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheeu do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A parte agravante alega, em suma, que: (i) a questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil foi integralmente analisada no v. acórdão recorrido; (ii) o julgamento do referido recurso não exige rediscussão do conjunto fático probatório, visto que a matéria é estritamente de direito. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o caráter estritamente jurídico das teses, invocando violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e controvérsia sobre cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde. 3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) alegações genéricas de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC (Súmula 284/STF); (ii) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 2º, 3º e 51 do CDC e aos arts. 421-A e 113 do Código Civil (Súmulas 282 e 356/STF); (iii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ); (iv) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto à aplicação do CDC aos planos de saúde (Súmula 608/STJ) e à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, atraindo a Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno logra infirmar especificamente os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial, afastando os óbices dos enunciados sumulares e demonstrando a presença dos requisitos de conhecimento do apelo extremo. 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi deduzida de forma específica e suficiente, ou se incide a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; (ii) saber se estão prequestionados os arts. 2º, 3º e 51 do CDC e os arts. 421-A e 113 do Código Civil, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF; (iii) saber se a controvérsia sobre a cláusula de aviso prévio de 60 dias demanda interpretação contratual e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ (Súmulas 608 e 83/STJ), o que impede a revisão em sede especial. III. Razões de decidir
6. Constata-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 7. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi deduzida genericamente, sem indicação objetiva de omissão, contradição ou obscuridade nem demonstração de potencial impacto no resultado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 8. Inexiste prequestionamento dos arts. 2º, 3º e 51 do CDC e dos arts. 421-A e 113 do Código Civil, bem como da teoria finalista mitigada e da análise concreta de vulnerabilidade da pessoa jurídica estipulante, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356/STF. 9. A discussão sobre a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias demanda interpretação do conteúdo contratual e reexame do contexto fático delineado, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 10. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ quanto à aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ) e à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 11. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, diante da jurisprudência dominante sobre os óbices de admissibilidade do recurso especial. 12. Mantém-se a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade. IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
VOTO
O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 996-1.003):
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento à apelação cível. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1.Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2.Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3.Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Em relação à alegada violação aos arts. 2º, 3º, 51, IV e § 1º do CDC, e aos arts. 421-A e 113 do Código Civil, especialmente no que tange à tese da teoria finalista mitigada e à necessidade de demonstração de vulnerabilidade da pessoa jurídica para aplicação do CDC, a análise do teor do acórdão recorrido indica que esses dispositivos e a referida tese não foram debatidos pela Corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Desse modo, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Desse modo, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. .. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
No presente feito, verifica-se que o acórdão recorrido não tratou da teoria finalista mitigada, da necessidade de análise concreta de vulnerabilidade da pessoa jurídica estipulante, ou dos dispositivos legais tidos por violados relacionados a essa tese jurídica, de modo que, ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n. 282/STF. Ademais, em relação à alegada violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, no que tange à interpretação da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, a teor da jurisprudência desta Corte, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial por óbice da Súmula n. 5/STJ. Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação do conteúdo contratual mostra-se incompatível com o propósito e rito do recurso especial, destinado à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que é inviável rever, na via especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado aos autos e da interpretação de cláusulas contratuais. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1.Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2.No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. (AgInt no AREsp n.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e da interpretação da cláusula de aviso prévio no contexto específico da relação estabelecida entre as partes, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. Lado outro, em relação à alegada violação aos arts. 2º e 3º do CDC, no que tange à tese de que a empresa recorrida não seria consumidora por ausência de demonstração de vulnerabilidade, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu as seguintes premissas fáticas (fls. 945/947):
Ressalte-se, inicialmente, que são aplicáveis, ao caso em análise, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de clara relação de consumo, dado que em uma ponta da relação jurídica estabelecida entre as partes estão os destinatários finais dos serviços de assistência médica e, na outra, aquele que desenvolve atividade de prestação de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Ademais, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem o entendimento consolidado de que "o contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais" (Súmula nº 100 do TJSP)", posição essa que é idêntica à do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na súmula nº 608, no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim, o acolhimento da tese recursal, no sentido de afastar a aplicação do CDC por ausência de vulnerabilidade da pessoa jurídica estipulante, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Por derradeiro, em relação à alegada violação aos arts. 2º e 3º do CDC, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao tema, esta Corte Superior consolidou o entendimento na Súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com precedentes desta Corte que reconhecem a abusividade de cláusulas de fidelização em contratos de plano de saúde, especialmente após a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 136265-83.2013.4.02.51.01 do TRF-2, que declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS. Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1.O Tribunal de origem concluiu pelo caráter abusivo da cláusula contratual que exige o pagamento de mensalidades referentes ao prazo de 60 dias após o pedido de rescisão contratual. A nulidade do parágrafo único do art.
Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com precedentes desta Corte que reconhecem a abusividade de cláusulas de fidelização em contratos de plano de saúde, especialmente após a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 136265-83.2013.4.02.51.01 do TRF-2, que declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS. Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1.O Tribunal de origem concluiu pelo caráter abusivo da cláusula contratual que exige o pagamento de mensalidades referentes ao prazo de 60 dias após o pedido de rescisão contratual. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde. 2.A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ. Recurso desprovido. (REsp n. 2.249.290/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN ANS Nº 195/2009 RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. NOVA RESOLUÇÃO DA ANS SOBRE A MATÉRIA NÃO MAIS PREVÊ A POSSIBILIDADE. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)
4. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº solangen solangen REsp 2249422 2025/0481649-5 Documento Página 9 de 14 195/2009 foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde. 5. A RN ANS nº 557/2022, norma atualmente vigente, não reproduziu a previsão anulada, o que reforça a impossibilidade de cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão contratual. 6. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não legitima a manutenção de cláusula contratual reputada abusiva e anulada judicialmente, pois a liberdade contratual encontra limite na proteção ao consumidor e no controle de cláusulas abusivas. (REsp n. 2.225.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025. )
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265- 83.2013.4.02.5101. EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. EDIÇÃO DA RN Nº 455/2020 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. (AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025. )
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (..) 6. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi considerada abusiva e contrária à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, em razão de ação civil pública com efeitos nacionais e imediatos. 8. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.218.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025. )
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi considerada abusiva e contrária à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, em razão de ação civil pública com efeitos nacionais e imediatos. 8. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.218.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025. )
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. A legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)
Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."
Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada. O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art.
No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo. (..)
(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão. No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. No tocante à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente formulou alegações genéricas, sem indicar objetivamente quais pontos do acórdão recorrido teriam permanecido omissos, contraditórios ou obscuros, tampouco demonstrou de que forma eventual enfrentamento da matéria poderia alterar a conclusão adotada pela Corte de origem. Incide, portanto, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 284/STF, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às alegadas violações aos arts. 2º, 3º e 51 do CDC, bem como aos arts. 421-A e 113 do Código Civil, observa-se ausência de prequestionamento. O acórdão recorrido não examinou a tese relativa à teoria finalista mitigada nem enfrentou a necessidade de demonstração concreta da vulnerabilidade da pessoa jurídica estipulante, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Também não prospera a insurgência quanto à validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias.
Incide, portanto, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 284/STF, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às alegadas violações aos arts. 2º, 3º e 51 do CDC, bem como aos arts. 421-A e 113 do Código Civil, observa-se ausência de prequestionamento. O acórdão recorrido não examinou a tese relativa à teoria finalista mitigada nem enfrentou a necessidade de demonstração concreta da vulnerabilidade da pessoa jurídica estipulante, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Também não prospera a insurgência quanto à validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias. A controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, providências vedadas em sede de recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Além disso, o Tribunal de origem concluiu pela incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese concreta, entendimento alinhado à orientação consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 608/STJ. A modificação dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que igualmente encontra impedimento na Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ acerca da abusividade da cláusula que impõe cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 já foi reconhecida em ação civil pública com eficácia erga omnes, entendimento reiteradamente aplicado por esta Corte Superior. Incide, assim, o óbice da Súmula 83/STJ. Diante desse cenário, não havendo demonstração de desacerto da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2253354 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2253354 (202600088949)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
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