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Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO REsp 2253133 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2253133 (202600101117)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. Recorrente sustenta violação dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, alegando necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no proveito econômico obtido e na proporcionalidade do decaimento, em razão do parcial provimento da apelação que afastou a cumulação da comissão de permanência com outros encargos na fase de inadimplemento. 3. Tribunal de origem concluiu que o parcial provimento da apelação não implicou alteração substancial do resultado da lide apta a justificar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo a sucumbência concentrada, em essência, em uma das partes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, à luz dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, pode ser examinada em recurso especial sem o revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente quanto à extensão do proveito econômico e ao grau de sucumbência de cada litigante. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o afastamento da cumulação da comissão de permanência com outros encargos na inadimplência implica, por si, alteração substancial da sucumbência fixada nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. A verificação do proveito econômico obtido e do grau de sucumbência de cada parte demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de rediscussão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias sobre o impacto econômico do afastamento da cumulação da comissão de permanência e a proporcionalidade do decaimento. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir, em recurso especial, a aferição de sucumbência mínima ou recíproca e a redistribuição de ônus sucumbenciais, por envolver matéria fático-probatória. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é exclusivamente de direito, consistente na correta aplicação dos arts. 85, §2º, e 86 do CPC, relativamente à redistribuição dos ônus sucumbenciais. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. Recorrente sustenta violação dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, alegando necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no proveito econômico obtido e na proporcionalidade do decaimento, em razão do parcial provimento da apelação que afastou a cumulação da comissão de permanência com outros encargos na fase de inadimplemento. 3. Tribunal de origem concluiu que o parcial provimento da apelação não implicou alteração substancial do resultado da lide apta a justificar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo a sucumbência concentrada, em essência, em uma das partes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, à luz dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, pode ser examinada em recurso especial sem o revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente quanto à extensão do proveito econômico e ao grau de sucumbência de cada litigante. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o afastamento da cumulação da comissão de permanência com outros encargos na inadimplência implica, por si, alteração substancial da sucumbência fixada nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. A verificação do proveito econômico obtido e do grau de sucumbência de cada parte demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de rediscussão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias sobre o impacto econômico do afastamento da cumulação da comissão de permanência e a proporcionalidade do decaimento. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir, em recurso especial, a aferição de sucumbência mínima ou recíproca e a redistribuição de ônus sucumbenciais, por envolver matéria fático-probatória. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. VOTO O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 643/648): A controvérsia trazida aos autos, diz respeito à análise da redistribuição dos ônus sucumbenciais após o parcial provimento da apelação, que afastou a cumulação da comissão de permanência com quaisquer outros encargos na fase de inadimplemento, sem a correspondente readequação da sucumbência. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. art. 85, § 2ºe 86 do CPC, aos argumento que a sucumbência deve ser fixada com base no proveito econômico obtido e distribuída proporcionalmente entre as partes, dada a redução significativa do débito. O Tribunal de origem, a partir da análise das circunstâncias concretas da demanda, entendeu que o parcial provimento do recurso de apelação não implicou alteração substancial do resultado da lide a ponto de justificar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo a conclusão de que a sucumbência permaneceu, em essência, concentrada em uma das partes. A pretensão recursal, ao buscar a revisão desse entendimento, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à extensão do proveito econômico obtido e ao grau de sucumbência de cada litigante. Logo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Isso porque, conforme consignado no acórdão recorrido, o Tribunal de origem, a partir da análise das circunstâncias concretas da demanda, concluiu que o parcial provimento da apelação não implicou alteração substancial do resultado da lide a ponto de justificar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo o entendimento de que a sucumbência permaneceu concentrada, em essência, em uma das partes. A pretensão recursal, embora deduzida sob alegação de violação aos arts. 85, §2º, e 86 do CPC, busca, em verdade, desconstituir a premissa fático-jurídica firmada pelo Tribunal de origem quanto à extensão do proveito econômico obtido pelo recorrente e ao grau de sucumbência suportado por cada litigante, ao sustentar que o afastamento da cumulação da comissão de permanência com outros encargos teria acarretado redução significativa do débito. Ocorre que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido no sentido de que o acolhimento parcial da apelação não alterou substancialmente a sucumbência fixada na sentença não decorre de tese jurídica abstrata, mas da valoração concreta das circunstâncias do caso, especialmente da análise do impacto econômico decorrente da exclusão dos encargos contratuais e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação aos pedidos formulados. Desse modo, para acolher a pretensão do recorrente, seria indispensável reexaminar o alcance e os efeitos concretos do parcial provimento da apelação no caso específico, especialmente quanto à efetiva extensão do proveito econômico obtido pelo recorrente, ao impacto da exclusão da cumulação da comissão de permanência com outros encargos sobre o débito cobrado e à proporcionalidade da sucumbência atribuída a cada litigante, o que demanda a revisão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias. Ocorre que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido no sentido de que o acolhimento parcial da apelação não alterou substancialmente a sucumbência fixada na sentença não decorre de tese jurídica abstrata, mas da valoração concreta das circunstâncias do caso, especialmente da análise do impacto econômico decorrente da exclusão dos encargos contratuais e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação aos pedidos formulados. Desse modo, para acolher a pretensão do recorrente, seria indispensável reexaminar o alcance e os efeitos concretos do parcial provimento da apelação no caso específico, especialmente quanto à efetiva extensão do proveito econômico obtido pelo recorrente, ao impacto da exclusão da cumulação da comissão de permanência com outros encargos sobre o débito cobrado e à proporcionalidade da sucumbência atribuída a cada litigante, o que demanda a revisão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias. Assim, não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de tentativa de rediscussão das conclusões extraídas pelo Tribunal de origem a partir do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EAREsp n.º 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe de 20/4/2023, que, por força do Tema n.º 1.166 do STF, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo em relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência à hipótese da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno provido em parte. (AgInt no REsp n. 2.013.070/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.

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