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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual a parte a gravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão agravada, afirma a não incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF e a nulidade por ausência de fundamentação adequada, com base no art. 489, § 1º, do CPC e no art. 93, IX, da CF/1988. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso, atraindo a Súmula 284/STF e, por analogia, a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR). 4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou centradas no mérito, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. No caso, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência/erro na indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF e mantém hígido o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Jose Cardos de Araujo contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que impugnou os fundamentos aplicados na decisão agravada. Afirma que não incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF no caso, apontando que: "diante da inequívoca demonstração de que houve, sim, enfrentamento da Súmula 284/STF em relação ao tema dos danos morais, não há espaço para a incidência da Súmula 182/STJ, impondo-se a reforma da decisão agravada" (e-STJ fl. 403). Sustenta que: "O reconhecimento da nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação adequada e pelo não enfrentamento dos argumentos centrais do recurso, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal;" (e-STJ fl. 406). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 413-420). É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual a parte a gravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão agravada, afirma a não incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF e a nulidade por ausência de fundamentação adequada, com base no art. 489, § 1º, do CPC e no art. 93, IX, da CF/1988. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso, atraindo a Súmula 284/STF e, por analogia, a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR). 4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou centradas no mérito, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. No caso, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência/erro na indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF e mantém hígido o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
VOTO
O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Constato que a análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 395-396):
.. . Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 /STJ. No presente caso, embora a parte agravante tenha mencionado os óbices ao acolhimento das suas razões, limitou-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência, sem impugnar devidamente o fundamento relacionado à ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso, fazendo incidir a Súmula 284/STF. No presente caso, embora a parte agravante tenha feito um tópico nas razões recursais do AREsp para tratar das razões para a reforma da decisão agravada (e-STJ fls. 354-358), observa-se que a necessária impugnação da ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso, o que atrai a Súmula 284/STF, não foi realizada a contento. Dito mais claramente, nas razões de agravo em recurso especial a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente o argumento relacionado à a ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso, fazendo incidir a Súmula 284/STF, aplicada na decisão agravada, havendo razões para sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3168222 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3168222 (202600338763)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
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