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STJ — ACÓRDÃO REsp 2256287 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2256287 (202600335900)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTABILIDADE DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OFERTA VINCULANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em demanda envolvendo portabilidade de financiamento imobiliário, na qual se discute a força vinculante da proposta apresentada pela instituição financeira, a legalidade da cobrança de encargos diversos dos ofertados, a devolução em dobro de valores pagos indevidamente, a configuração de danos morais e o valor efetivamente financiado na operação. II. Questão em discussão 2. Verificar se o exame das teses meritórias veiculadas no recurso especial encontra óbice na súmula n. 7 desta Corte, em razão da necessidade de reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconhece que a proposta de portabilidade aceita pelos consumidores possui caráter vinculante, nos termos do art. 30 do CDC e do art. 427 do Código Civil, integrando o conteúdo contratual celebrado entre as partes. 4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A controvérsia acerca da caracterização da má-fé, da existência de dano moral e do valor efetivamente financiado demanda reapreciação de provas documentais e contratuais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida integralmente. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial. A parte recorrente sustenta, em síntese, que não é necessária a revisão de cláusulas contratuais nem de conteúdo fático-probatório para analisar a suposta violação aos arts. 30 e 42 do CDC e ao art. 427 do Código Civil, ao argumento de que, para cada tese jurídica suscitada, discorreu sobre as violações legais praticadas pelo Tribunal local, partindo das exatas premissas estabelecidas no acórdão recorrido. Intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas não se manifestaram (e-STJ fls. 733 e 734). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTABILIDADE DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OFERTA VINCULANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em demanda envolvendo portabilidade de financiamento imobiliário, na qual se discute a força vinculante da proposta apresentada pela instituição financeira, a legalidade da cobrança de encargos diversos dos ofertados, a devolução em dobro de valores pagos indevidamente, a configuração de danos morais e o valor efetivamente financiado na operação. II. Questão em discussão 2. Verificar se o exame das teses meritórias veiculadas no recurso especial encontra óbice na súmula n. 7 desta Corte, em razão da necessidade de reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconhece que a proposta de portabilidade aceita pelos consumidores possui caráter vinculante, nos termos do art. 30 do CDC e do art. 427 do Código Civil, integrando o conteúdo contratual celebrado entre as partes. 4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A controvérsia acerca da caracterização da má-fé, da existência de dano moral e do valor efetivamente financiado demanda reapreciação de provas documentais e contratuais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida integralmente. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. VOTO O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos elementos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão colegiada (e-STJ fls. 707-713): .. A controvérsia trazida aos autos, consiste em analisar: (i) se a proposta de portabilidade de financiamento imobiliário apresentada pela instituição financeira possui efeito vinculante; (ii) se a cobrança de encargos não previstos (correção pela poupança) configura falha na prestação do serviço; (iii) se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos a maior; (iv) se o descumprimento contratual configura dano moral passível de reparação; e (v) qual o valor efetivamente financiado na portabilidade (R$ 408.450,97 versus R$ 411.597,12). O recorrente alega violação aos arts. 30, 42, parágrafo único do CDC, 427e 422 do CC. Pois bem. Observa-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a vinculação da oferta, afastar a correção pela poupança, admitir a devolução em dobro e condenar ao pagamento de danos morais, fê-lo a partir da análise das provas produzidas nos autos, notadamente da proposta apresentada, dos contratos firmados e dos demonstrativos de evolução do débito. A eventual reforma das conclusões adotadas pela instância ordinária demandaria, necessariamente, o reexame do conteúdo da proposta de portabilidade e das cláusulas contratuais pactuadas, bem como a reapreciação do conjunto fáticoprobatório relativo à cobrança dos encargos e à configuração de má-fé. Nesse contexto, a teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." ( REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025. ) No mesmo sentido: (..) No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. De igual modo, aplica-se a Súmula 7 do STJ, uma vez que a verificação acerca da existência de cobrança indevida, da caracterização de má-fé para fins de repetição em dobro e da ocorrência de dano moral pressupõe o revolvimento do acervo probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial. Quanto ao valor efetivamente financiado, o Tribunal de origem, com base na documentação acostada, fixou-o em R$ 411.597,12, para fins de apuração dos encargos e da devolução. A pretensão de rediscutir tal conclusão igualmente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Desse modo, verifica-se que a insurgência recursal não se limita à discussão de matéria eminentemente jurídica, mas demanda incursão no conjunto fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Logo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostrase necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fáticoprobatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. Logo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostrase necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fáticoprobatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: (..) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. .. Como bem delineado na decisão impugnada, para alterar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à natureza jurídica do documento enviado aos agravados, à inexistência de má-fé e à consequente violação dos arts. 30 e 42 do CDC e ao art. 427 do Código Civil, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, procedimento incompatível com o entendimento firmado pelas súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que "É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)" (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) A análise da pretensão recursal aqui veiculada demanda a revisão de conteúdo fático-probatório, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade do exame da insurgência, sobretudo quando o Tribunal local analisa, de forma satisfativa, as teses meritórias expostas (e-STJ 629-641): .. Cinge-se a lide à verificação da responsabilidade da instituição financeira BANCO INTER S.A. quanto ao cumprimento dos termos da proposta de portabilidade de crédito apresentada aos autores, e à análise da alegação de ausência de vinculação contratual da ré à referida oferta. A tese sustentada pela parte ré, no sentido de que a proposta apresentada aos autores não teria caráter vinculativo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, especialmente à luz da legislação consumerista. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 30, dispõe que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". A norma é clara ao estabelecer que a oferta publicitária ou a informação apresentada, uma vez aceita pelo consumidor, vincula o fornecedor, integrando o conteúdo contratual. No caso dos autos, restou incontroverso que os autores aceitaram proposta de portabilidade de crédito enviada pela ré em 19/2/2021, cujos termos indicavam taxa nominal anual de juros de 5,4%, taxa efetiva anual de 5,54%, taxa mensal de 0,45%, valor estimado do imóvel de R$ 600.000,00, valor solicitado de R$408.450,97, ausência de despesas adicionais, prazo de 200 meses, CET de 6,67%, CESH de 4,07%, correção pela TR e sistema de amortização constante - SAC. Tais condições constam expressamente nas mensagens eletrônicas trocadas entre as partes (ID 74059790), conforme registrado na ata notarial acostada aos autos, que reproduzem a simulação da portabilidade do financiamento originalmente firmado com o BANCO BRB e que o aceite dos consumidores iria ocorrer com base na proposta apresentada. Nesse aspecto, a r. sentença foi precisa ao afirmar (ID 74060063 - Pág. 2/3) (..) Ora, a tentativa da ré de desconstituir os efeitos da proposta mediante alegações genéricas de que se trataria de mera simulação configura verdadeira manobra linguística, inaceitável à luz do ordenamento jurídico consumerista, que prestigia a boa-fé objetiva, a lealdade contratual e o respeito à expectativa legítima do consumidor, conforme arts. 4º, III; 6º, III; e 30 do CDC. Ademais, em reforço, o art. Tais condições constam expressamente nas mensagens eletrônicas trocadas entre as partes (ID 74059790), conforme registrado na ata notarial acostada aos autos, que reproduzem a simulação da portabilidade do financiamento originalmente firmado com o BANCO BRB e que o aceite dos consumidores iria ocorrer com base na proposta apresentada. Nesse aspecto, a r. sentença foi precisa ao afirmar (ID 74060063 - Pág. 2/3) (..) Ora, a tentativa da ré de desconstituir os efeitos da proposta mediante alegações genéricas de que se trataria de mera simulação configura verdadeira manobra linguística, inaceitável à luz do ordenamento jurídico consumerista, que prestigia a boa-fé objetiva, a lealdade contratual e o respeito à expectativa legítima do consumidor, conforme arts. 4º, III; 6º, III; e 30 do CDC. Ademais, em reforço, o art. 427 do Código Civil estabelece que "a proposta de contrato obriga o proponente, salvo se o contrário resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". No presente caso, não há qualquer elemento que afaste o caráter vinculativo da proposta, sendo evidente que a publicidade veiculada pela ré configurou oferta contratual válida, aceita pelos consumidores. A jurisprudência do TJDFT, inclusive da 6ª Turma Cível, é firme no sentido de que os termos da proposta de portabilidade devidamente aceita devem prevalecer diante do contrato assinado, em homenagem ao regramento contido no Código Civil e no CDC. Confira-se, mutatis mutandis: (..) A r. sentença reconheceu que houve cobrança indevida por parte da instituição financeira, ao aplicar ao contrato condições diversas daquelas inicialmente ofertadas e aceitas pelos autores, especialmente no que tange à forma de correção do saldo devedor. A proposta de portabilidade, conforme já analisado, previa correção pela TR, enquanto o contrato executado passou a aplicar correção pela poupança, gerando aumento indevido nas prestações mensais e, por consequência, prejuízo financeiro aos consumidores. Nesse aspecto, a cobrança indevida, em desconformidade com os termos da proposta aceita, configura falha na prestação do serviço, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a conduta da ré violou a boa-fé objetiva e a legítima expectativa dos consumidores. Sobre o tema impende ressaltar que a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática do recurso repetitivo, fixando a seguinte tese (Tema 929): (..) Concluiu-se que, a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada, independentemente da qualificação do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido: se dolo ou culpa. Nessa esteira, tem-se que a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé por parte do fornecedor. (..) No caso concreto, a conduta da ré, ao aplicar cláusula não pactuada e divergente da proposta aceita, violou frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, fundamentos basilares do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida não decorreu de erro material ou de interpretação razoável, mas de descumprimento direto da oferta vinculante, o que justifica a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Portanto, mantém-se a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelos autores, conforme corretamente decidido pelo d. Juízo de Origem. (..) Ante o exposto, conheço da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reconhecer que o valor efetivamente financiado pelos autores, a ser considerado para fins de apuração de encargos e devolução de valores, é de R$411.597,12 (quatrocentos e onze mil, quinhentos e noventa e sete reais e doze centavos), conforme documento de ID 74060035. .. A propósito : DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (..) 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo Tribunal de origem, cabível a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor. IV. Dispositivo e tese (..) (AgInt no AREsp n. 2.861.496/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (..) 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo Tribunal de origem, cabível a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor. IV. Dispositivo e tese (..) (AgInt no AREsp n. 2.861.496/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AO PROMITENTE-COMPRADOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM NOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA EM REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP REPETITIVO 1.599.511/SP. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCLUIU PELO NÃO ATENDIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA AGRAVANTE. CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. O entendimento da Corte de origem pela má-fé da agravante, com a sua consequente condenação à devolução em dobro dos valores pagos pelo agravado (art. 42, parágrafo único, do CDC), baseou-se nos elementos de ordem probatória colacionados aos autos, erguendo-se como óbice para a sua revisão as Súmulas 5 e 7 deste Sodalício. (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.155.459/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.) Mantenho, portanto, a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.

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