Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO REsp 2260244 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2260244 (202600651568)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu recurso especial em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, afastando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, reconhecendo a regular constituição da mora e a validade da notificação extrajudicial prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e consignando a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça para revisão do julgado.2. Embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à constituição da mora, à validade da notificação extrajudicial e à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ; embargos opostos tempestivamente (CPC, art. 1.023); embargada intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sem manifestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022) relativamente: (i) à negativa de prestação jurisdicional e à suficiência da fundamentação (CPC, art. 489); (ii) à constituição da mora e à validade da notificação extrajudicial nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69; e (iii) à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ que impedem o conhecimento do recurso especial, inclusive sob alegação de divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são integrativos e aclaratórios, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito do decidido.5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: a decisão embargada examinou, de forma clara, coerente e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia (constituição da mora, validade da notificação extrajudicial e inaplicabilidade do venire contra factum proprium), sendo inviável confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação (CPC, art. 489; CF, art. 93, IX).6. Não há contradição interna: os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica; a insurgência revela inconformismo com o resultado, incabível pela via aclaratória.7. A revisão, em sede especial, das conclusões sobre a notificação extrajudicial e a constituição da mora demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ; os embargos não são meio idôneo para afastar tais óbices.8. A alegação de divergência jurisprudencial não se mostra apta a infirmar o decidido, pois exige cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), além de não ser possível quando o dissídio se apoia em fatos, hipótese em que também incide a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 628/629): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa devedora fiduciária contra acórdão proferido em apelação cível que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, reconheceu a regular constituição da mora, declarou válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual e julgou procedente o pedido de consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à regular constituição da mora, à validade da notificação extrajudicial prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e à inaplicabilidade do art. 422 do Código Civil para descaracterizar a mora, sem violar os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem apreciou, de forma clara, coerente e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando a constituição da mora, a validade da notificação extrajudicial e a tese de venire contra factum proprium, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 4. A conclusão do Tribunal estadual de que houve notificação extrajudicial encaminhada à devedora, em 14/03/2025, informando a necessidade de pagamento da parcela inadimplida e das demais subsequentes, de que a mora estava regularmente constituída com base no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e de que o pagamento parcial posterior não afastou o vencimento antecipado da dívida, decorre da análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, cuja revisão é vedada em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em síntese, quanto a constituição em mora e da validade da notificação extrajudicial suscitada, bem como à incidência dos óbices sumulares, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls. 644/648). Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu recurso especial em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, afastando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, reconhecendo a regular constituição da mora e a validade da notificação extrajudicial prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e consignando a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça para revisão do julgado.2. Embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à constituição da mora, à validade da notificação extrajudicial e à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ; embargos opostos tempestivamente (CPC, art. 1.023); embargada intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sem manifestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022) relativamente: (i) à negativa de prestação jurisdicional e à suficiência da fundamentação (CPC, art. 489); (ii) à constituição da mora e à validade da notificação extrajudicial nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69; e (iii) à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ que impedem o conhecimento do recurso especial, inclusive sob alegação de divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são integrativos e aclaratórios, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito do decidido.5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: a decisão embargada examinou, de forma clara, coerente e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia (constituição da mora, validade da notificação extrajudicial e inaplicabilidade do venire contra factum proprium), sendo inviável confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação (CPC, art. 489; CF, art. 93, IX).6. Não há contradição interna: os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica; a insurgência revela inconformismo com o resultado, incabível pela via aclaratória.7. A revisão, em sede especial, das conclusões sobre a notificação extrajudicial e a constituição da mora demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ; os embargos não são meio idôneo para afastar tais óbices.8. A alegação de divergência jurisprudencial não se mostra apta a infirmar o decidido, pois exige cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), além de não ser possível quando o dissídio se apoia em fatos, hipótese em que também incide a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. VOTO Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão (e-STJ fls. 630/639): O recurso especial é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em AREsp n. 2.441.987/DF, DJEN de ) 17/2/2025, 20/2/2025. Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA ART. 1.022 NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no relator Ministro Humberto Martins, AREsp n. 2.746.371/PE, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Com relação à apontada negativa de vigência ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o recurso especial também não merece conhecimento. Com efeito, observo que o Tribunal estadual deixou consignado os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 498-503): A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de reconhecimento da constituição válida da mora do devedor e, por conseguinte, a procedência da ação de busca e apreensão. Como é cediço, o proprietário fiduciário ou credor pode, desde que comprovada à mora, conforme estabelecido no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Para corroborar, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 72, já assentou que: " A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ". Ademais, conforme dispõe o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigido que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Isso significa que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada mediante o envio da notificação extrajudicial, desde que devidamente encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no respectivo contrato. Na origem, a Instituição Financeira apelante ajuizou a Ação de busca e apreensão com base na Cédula de Crédito Bancário n. 233942358/30290, garantida por alienação fiduciária de três reboques SR/ALFASTEEL modelo SRASBS 2E, em face de JN Transportes Rodoviários Ltda., diante da alegada mora contratual da devedora fiduciária. Aduziu que a parte Ré deixou de efetuar o pagamento da parcela n. 24, com vencimento em 13/02/2025, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida no valor de R$ 278.261,28 (duzentos e setenta e oito mil duzentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), atualizada até a data 03/04/2025. Na origem, a Instituição Financeira apelante ajuizou a Ação de busca e apreensão com base na Cédula de Crédito Bancário n. 233942358/30290, garantida por alienação fiduciária de três reboques SR/ALFASTEEL modelo SRASBS 2E, em face de JN Transportes Rodoviários Ltda., diante da alegada mora contratual da devedora fiduciária. Aduziu que a parte Ré deixou de efetuar o pagamento da parcela n. 24, com vencimento em 13/02/2025, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida no valor de R$ 278.261,28 (duzentos e setenta e oito mil duzentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), atualizada até a data 03/04/2025. Posteriormente a decisão que deferiu a busca e apreensão do bem, o Banco recorrente pleiteou a emenda da petição inicial em id. 304158905, tendo informado que houve o pagamento da parcela 24, sendo que a Requerida estava inadimplente a partir da parcela 25. Por sua vez, a Empresa ré informou em sede de Contestação (id. 304158912) que já havia efetuado o pagamento das parcelas 24 e 25, de modo que não teria ocorrido a constituição em mora. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual, entendendo que não foi regularmente comprovada à constituição em mora da parte requerida, condição essencial para a procedência do pedido. Feitos tais apontamentos, em que pese o entendimento adotado pelo juízo a quo, o pagamento das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação não tem o condão descaracterizar a mora já constituída, especialmente quando há previsão contratual de vencimento antecipado da dívida, nos termos do §3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Conforme se observa da notificação extrajudicial encaminhada à Empresa apelada datada de 14/03/2025 (id. 304158885) foi esclarecido a Devedora a necessidade de pagamento da parcela inadimplida em 13/02/2025 e das demais subsequentes, vejamos: (..). Quando do ajuizamento da Ação em 16/04/2025, a Requerida estava inadimplente a partir da parcela 24 (com vencimento em 13/02/2025) e as subsequentes (março e abril de 2025). Ou seja, muito embora a parte Requerida tenha efetuado o pagamento da parcela 24 (vencimento em 13/02/2025) em 28/04/2025 e da parcela 25 (vencimento em 13/03/2025) em 16/05/2025, consoante apontou na Contestação (id. 304158912), a mora já estava constituída, com o vencimento antecipado da integralidade da dívida. O pagamento parcial das parcelas não é capaz de afastar a regularidade da constituição em mora e sequer é suficiente para quitar o débito que já estava em aberto até 30/05/2025, como se percebe do extrato parcial apresentado pela Instituição Financeira (id. 304158920): (..). Importante destacar que a tese de que a notificação deve ser renovada a cada inadimplemento não se coaduna com a jurisprudência predominante, pois tornaria inócua a própria finalidade da notificação prevista em lei, onerando excessivamente o credor e fomentando a inadimplência reiterada. O negócio jurídico firmado entre as partes se trata de obrigação continuada, e uma vez caracterizada a mora inicial (ex re), ela se projeta para os vencimentos subsequentes não adimplidos. (..). A Recorrida não demonstrou o pagamento da integralidade do débito no prazo legal após a execução da liminar, não havendo que se falar em devolução do bem apreendido ou descaracterização da mora, impondo-se o provimento do Recurso. Por fim, o princípio da venire contra factum proprium, invocado pela Apelada, embora relevante para o controle de comportamentos contraditórios e abusivos nas relações contratuais, não se aplica para afastar a regra legal específica da necessidade de purgação da mora integral, assim como, porque ausente qualquer indício de má-fé na conduta do Apelante. Nesse contexto, verifico que a Corte estadual, ao julgar a causa, concluiu que: "Conforme se observa da notificação extrajudicial encaminhada à Empresa apelada datada de 14/03/2025 (..) foi esclarecido a Devedora a necessidade de pagamento da parcela inadimplida em 13/02/2025 e das demais subsequentes." (fl. 499 e-STJ). (..). "O pagamento parcial das parcelas não é capaz de afastar a regularidade da constituição em mora e sequer é suficiente para quitar o débito que já estava em aberto até 30/05/2025, como se percebe do extrato parcial apresentado pela Instituição Financeira" (fl. 518 e-STJ). Nesse contexto, verifico que a Corte estadual, ao julgar a causa, concluiu que: "Conforme se observa da notificação extrajudicial encaminhada à Empresa apelada datada de 14/03/2025 (..) foi esclarecido a Devedora a necessidade de pagamento da parcela inadimplida em 13/02/2025 e das demais subsequentes." (fl. 499 e-STJ). (..). "O pagamento parcial das parcelas não é capaz de afastar a regularidade da constituição em mora e sequer é suficiente para quitar o débito que já estava em aberto até 30/05/2025, como se percebe do extrato parcial apresentado pela Instituição Financeira" (fl. 518 e-STJ). Assim, constato que não procede a alegação da parte recorrente de que: "não houve a constituição em mora através da notificação que alude o artigo 2º, § 2º, do Dec-Lei nº 911/69, uma vez que o documento encaminhado se refere à parcela nº 24, devida e incontroversamente quitada, ao passo em que a busca e apreensão se fundou no inadimplemento da parcela nº 25", pois tal como decidiu o Tribunal de origem: houve a notificação extrajudicial encaminhada à Empresa apelada datada de 14/03/2025 (..) foi esclarecido a Devedora a necessidade de pagamento da parcela inadimplida em 13/02/2025 e das demais subsequentes. (..). A notificação extrajudicial enviada em 14/03/2025 atendeu aos requisitos legais e contratualmente previstos, informando a existência e necessidade de pagamento das parcelas inadimplidas e as subsequentes, nos termos do contrato" (fl. 518 e-STJ). Dessa forma, a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal de origem, no sentido de que houve a notificação extrajudicial encaminhada à Empresa apelada, informando a existência e necessidade de pagamento das parcelas inadimplidas e as subsequentes, nos termos do contrato (fl. 518 e-STJ), demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo e outro reexame das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, de modo que o recurso especial esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no relator AREsp n. 2.250.305/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, ART. 932, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No tocante à alegada contrariedade ao art. 422 do Código Civil, o recurso especial também não merece prosperar. Com efeito, o Colegiado local, ao julgar os embargos declaratórios, entendeu que: "O voto condutor do acórdão enfrentou expressamente a alegação de conduta contraditória do banco credor, afastando, com fundamentação adequada, a aplicação do princípio do venire contra factum proprium. Foi destacado que não se constatou, a partir do conjunto probatório, comportamento contraditório ou abusivo por parte do credor que pudesse ter gerado legítima expectativa de manutenção contratual por parte da devedora" (fl. 563 e-STJ). Nesse sentido, verifico que a revisão do entendimento prolatado pelo Colegiado de origem de que não se constatou comportamento contraditório ou abusivo por parte do credor, no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra também na Súmula n. 7 do STJ. Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito. Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, visto que o Tribunal de origem não condenou a parte recorrente a pagá-los. É o voto. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória. Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração. É como voto.

Faça mais com este documento