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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ e 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices da Súmula 83/STJ, da Súmula 7/STJ e da deficiência do cotejo analítico. 2. A agravante sustenta que as razões do agravo em recurso especial afastaram os óbices invocados, afirmando: (i) pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas; (ii) dissenso em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) realização de confronto direto entre trechos do acórdão recorrido e paradigmas, com demonstração de similitude fática e divergência jurídica. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica atribuída e da apreciação jurídica correta que se pretende ver aplicada, o que não foi apresentado. 7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda a colação de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou a demonstração de distinção em relação aos julgados mencionados, o que não ocorreu. 8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, que seja demonstrada de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas. 9. Configurada a ausência de impugnação específica e suficiente, incide a Súmula n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 10. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas no agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente da Súmula n. 83/SJT, 7/STJ e deficiência do cotejo analítico. Segundo a parte agravante, as razões do agravo em recurso especial desconstituiu os impedimentos erigidos pela decisão de inadmissibilidade, tendo sido demonstrado que (i) a pretensão recursal não exige o reexame de provas, pois o que se busca é a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, (ii) o entendimento do TJGO destoa da jurisprudência do STJ e (iii) foi procedido o confronto direto entre trechos do acórdão recorrido e os paradigmas, evidenciando a similitude fática e a divergência na solução jurídica dado ao caso. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ e 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices da Súmula 83/STJ, da Súmula 7/STJ e da deficiência do cotejo analítico. 2. A agravante sustenta que as razões do agravo em recurso especial afastaram os óbices invocados, afirmando: (i) pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas; (ii) dissenso em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) realização de confronto direto entre trechos do acórdão recorrido e paradigmas, com demonstração de similitude fática e divergência jurídica. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica atribuída e da apreciação jurídica correta que se pretende ver aplicada, o que não foi apresentado. 7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda a colação de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou a demonstração de distinção em relação aos julgados mencionados, o que não ocorreu. 8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, que seja demonstrada de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas. 9. Configurada a ausência de impugnação específica e suficiente, incide a Súmula n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 10. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas no agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
VOTO
O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 488-489):
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MULTIMOVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Com efeito, a legislação processual estabelece, no art.
21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Como indicado na decisão agravada, para que se viabilize o conhecimento da insurgência recursal, cabe à parte agravante impugnar de modo específico e suficiente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. Quanto à Súmula n. 7/STJ, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que sua impugnação pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não foi feito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (..)
(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Em relação à Súmula n. 83/STJ, para a superação do referido óbice, compete à parte agravante colacionar precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstrar alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou validamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir
3. A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 4. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula nº 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. V. Dispositivo
5 . Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.697.049/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula nº 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. V. Dispositivo
5 . Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.697.049/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
E, para a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, que seja demonstrada de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas. Contudo, o agravo em recurso especial não demonstrou que houve a demonstração analítica da pretendida divergência ou que não seria o caso de aplicação do referido óbice. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CÔNJUGES NÃO POSSUIDORES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Desprovido o agravo em recurso especial e havendo, em desfavor da parte agravante, prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, deve ser mantida, na forma do art. 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária. III. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.517.739/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
Constatado que o agravo em recurso especial não apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos do acórdão recorrido, nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, tampouco indicou precedentes contemporâneos ou superveniente a seu favor, assim como não demonstrou a realização do cotejo analítico, restou caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. É importante ressaltar que a tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não tem o condão de afastar o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial, não sendo possível inovar posteriormente. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
7/STJ, tampouco indicou precedentes contemporâneos ou superveniente a seu favor, assim como não demonstrou a realização do cotejo analítico, restou caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. É importante ressaltar que a tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não tem o condão de afastar o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial, não sendo possível inovar posteriormente. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFUTAÇÃO TARDIA . IMPOSSIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.Agravo interno improvido . (AgInt no AREsp 2567438 SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024. Grifo Acrescido)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Ação de reparação por danos morais. 2 . Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. As razões recursais do agravo interno não se prestam a sanar a deficiência do agravo não conhecido, em razão da preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.Precedente do STJ . 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1345695 CE, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019. Grifo Acrescido)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3179827 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3179827 (202600531430)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
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