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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3169626 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3169626 (202600331920)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. OUTORGA POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC. SÚMULA 115/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual. 2. Procuração e/ou cadeia de substabelecimentos ausentes no momento da interposição do recurso especial (28.10.2025) e do agravo em recurso especial (09.12.2025). Instrumento de mandato juntado posteriormente, com outorga datada de 18.02.2026. Intimação para regularização em 5 dias, nos termos da Resolução STJ/GP n. 21/2025 e do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, não atendida adequadamente. 3. Não conhecimento do recurso com base no art. 21-E, V, do RISTJ e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, se fixados nas instâncias de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor, à época da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, impede o conhecimento do recurso. 5. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de instrumento de mandato supre o vício de representação quando a outorga de poderes é posterior ao ato processual. 6. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil dispensa a juntada de procuração em recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 7. O agravo interno mostra-se tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento ao tempo da interposição do recurso atrai a incidência da Súmula 115/STJ, que qualifica como inexistente o recurso subscrito por advogado sem poderes nos autos. 8. A regularização da representação processual exige outorga de poderes anterior à prática do ato, sendo insuficiente a juntada posterior de instrumento datado após o protocolo do recurso. Intimada para sanar o vício, a parte não o corrigiu, impondo-se o não conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC. 9. O art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, aplica-se ao agravo de instrumento, não alcançando o recurso especial ou o agravo em recurso especial, razão pela qual permanece exigível a prova dos poderes. 10. Mantém-se a decisão que não conheceu do recurso com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, se já fixados nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 252-253). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou (e-STJ, fls. 272-283). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. OUTORGA POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC. SÚMULA 115/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual. 2. Procuração e/ou cadeia de substabelecimentos ausentes no momento da interposição do recurso especial (28.10.2025) e do agravo em recurso especial (09.12.2025). Instrumento de mandato juntado posteriormente, com outorga datada de 18.02.2026. Intimação para regularização em 5 dias, nos termos da Resolução STJ/GP n. 21/2025 e do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, não atendida adequadamente. 3. Não conhecimento do recurso com base no art. 21-E, V, do RISTJ e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, se fixados nas instâncias de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor, à época da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, impede o conhecimento do recurso. 5. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de instrumento de mandato supre o vício de representação quando a outorga de poderes é posterior ao ato processual. 6. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil dispensa a juntada de procuração em recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 7. O agravo interno mostra-se tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento ao tempo da interposição do recurso atrai a incidência da Súmula 115/STJ, que qualifica como inexistente o recurso subscrito por advogado sem poderes nos autos. 8. A regularização da representação processual exige outorga de poderes anterior à prática do ato, sendo insuficiente a juntada posterior de instrumento datado após o protocolo do recurso. Intimada para sanar o vício, a parte não o corrigiu, impondo-se o não conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC. 9. O art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, aplica-se ao agravo de instrumento, não alcançando o recurso especial ou o agravo em recurso especial, razão pela qual permanece exigível a prova dos poderes. 10. Mantém-se a decisão que não conheceu do recurso com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, se já fixados nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido. VOTO O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 252-253): Cuida-se de Agravo interposto por CARLOS ALBERTO CRUZ, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CARLOS ALBERTO CRUZ, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 247, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 28.5.2025 e AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJEN de 25.3.2025.). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de março de 2026. Ministro Herman Benjamin Presidente No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo certo que nos termos da jurisprudência desta Corte, é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, §5º, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 2. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3. Para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes. 5. A procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Precedentes. 6. Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que o referido postulado foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes. 5. A procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Precedentes. 6. Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que o referido postulado foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício. A juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.751.783/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. SUBSTABELECIMENTO SEM JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. PODERES NÃO CONFERIDOS. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. O substabelecimento de poderes não subsiste por si só, sendo indispensável o traslado da procuração outorgada ao advogado substabelecente, de forma a possibilitar a comprovação da legítima outorga de poderes. 3. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 4. Vale pontuar que a alegação de falha ou ausência na digitalização de documentos do feito deve vir acompanhada de certidão comprobatória, o que não ocorreu na presente hipótese. 5. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.891/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 187/STJ. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz na forma devida. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de afastar a deserção. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 4. Na hipótese, a parte agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.852.942/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Assim, com acerto a decisão recorrida tendo em vista que, de fato, a cadeia de representação processual não está correta. A certidão para saneamento de óbices (e-STJ, fl. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.852.942/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Assim, com acerto a decisão recorrida tendo em vista que, de fato, a cadeia de representação processual não está correta. A certidão para saneamento de óbices (e-STJ, fl. 241) apontou a necessidade de correção da cadeia de representação processual, nos seguintes termos: Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso especial. Em razão disso, com fundamento na RESOLUÇÃO STJ/GP N. 21 DE 11 DE JUNHO DE 2025, INTIME-SE CARLOS ALBERTO CRUZ a realizar, no prazo de 5 dias, a regularização da representação processual, nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na procuração juntada ao processo (e-STJ fl. 247) vê-se que o documento foi firmado em 18/02/2026, data, portanto, posterior à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 28/10/2025 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 09/12/2025. Ora, como já bem dito na decisão recorrida, a ausência de instrumento de mandato ou da cadeia completa de substabelecimento que outorgue poderes ao subscritor do recurso, à época de sua interposição, torna o ato processual inexistente, conforme entendimento consolidado pela Súmula 115 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a outorga de poderes seja anterior à prática do ato processual, sendo insuficiente a juntada posterior da procuração, como visto nos precedentes anteriormente transcritos. Intimada para sanar o vício de representação, a parte não o fez adequadamente, pois apresentou documento com data posterior ao agravo interno, o que impede o aproveitamento do ato. Neste sentido, forçoso reconhecer que não foi atendida a determinação para a regularização da representação processual, urgindo a manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.

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