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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3154917 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3154917 (202600186711)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Mini

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de afronta a dispositivo legal, divergência não comprovada e incidência da Súmula 7/STJ). 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum por inexistirem elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que deixa de impugnar, de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pode ser admitido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 932, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada de inadmissibilidade do recurso especial assentou, como fundamentos, a ausência de afronta a dispositivo legal, a não comprovação de divergência jurisprudencial e a incidência da Súmula 7/STJ, constituindo um único dispositivo que exige impugnação de todos os seus fundamentos. 5. A parte agravante não combateu, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a presença dos requisitos de admissibilidade, sem demonstrar a inaplicabilidade dos óbices indicados nem trazer fatos novos ou elementos aptos a desconstituir o decisum. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, de modo que alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não suprem a exigência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 7. Nos termos do art. 932, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, e do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial - e, por extensão, o agravo interno que o ataca - não é conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo 8 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROMILDO PEREIRA GOMES contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de afronta a dispositivo legal, divergência não comprovada e incidência da Súmula 7/STJ). 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum por inexistirem elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que deixa de impugnar, de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pode ser admitido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 932, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada de inadmissibilidade do recurso especial assentou, como fundamentos, a ausência de afronta a dispositivo legal, a não comprovação de divergência jurisprudencial e a incidência da Súmula 7/STJ, constituindo um único dispositivo que exige impugnação de todos os seus fundamentos. 5. A parte agravante não combateu, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a presença dos requisitos de admissibilidade, sem demonstrar a inaplicabilidade dos óbices indicados nem trazer fatos novos ou elementos aptos a desconstituir o decisum. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, de modo que alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não suprem a exigência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 7. Nos termos do art. 932, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, e do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial - e, por extensão, o agravo interno que o ataca - não é conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo 8 . Agravo interno não conhecido. VOTO O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 781-782): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do III, do CPC e do parágrafo único, I, do art. 932, art. 253, Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Observa-se que, no presente caso, a agravante não combateu o fundamento da decisão agravada que aferiu a ausência de impugnação específica, nas razões do agravo em recurso especial, dos fundamentos utilizados pela Corte a qua, para inadmissão do recurso especial. Isso porque, ao apresentar o presente agravo interno a parte recorrente até afirma que teria realizado tal combate, mas não demonstra o modo como ele teria ocorrido. Dito mais claramente, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários. É o voto.

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