Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar a intempestividade do recurso especial, diante da manifestação extemporânea quanto à tempestividade, após intimação específica para tanto. III. Razões de decidir
3. O recurso especial é manifestamente intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, considerando as datas de intimação e de interposição. 4. A comprovação de feriado local deve ser realizada no ato da interposição do recurso ou, no máximo, no prazo expressamente assinalado para tanto, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 5 . A tentativa de suprir a ausência de manifestação específica quanto ao lapso temporal apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso especial, em razão da preclusão. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. Segundo a parte agravante, o recurso é especial é comprovadamente tempestivo. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar a intempestividade do recurso especial, diante da manifestação extemporânea quanto à tempestividade, após intimação específica para tanto. III. Razões de decidir
3. O recurso especial é manifestamente intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, considerando as datas de intimação e de interposição. 4. A comprovação de feriado local deve ser realizada no ato da interposição do recurso ou, no máximo, no prazo expressamente assinalado para tanto, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 5 . A tentativa de suprir a ausência de manifestação específica quanto ao lapso temporal apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso especial, em razão da preclusão. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
VOTO
O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (fls. 767-768):
Cuida-se de Agravo interposto por VALTESE DE CAMARGO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de VALTESE DE CAMARGO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.06.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 04.07.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou. Ressalte-se que a petição de fls. 756/763, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. A decisão agravada não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade, visto que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 11/6/2025 e interpôs o recurso especial em 4/7/2025, excedendo o prazo de 15 dias úteis. Consignou, ainda, que após ser intimada para apresentar documento idôneo de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo, a parte agravante não o fez de acordo com a certidão de fl. 764. Verifica-se que a decisão agravada se encontra em plena consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a comprovação do feriado local deve ser realizada no ato da interposição do recurso ou, no máximo, no prazo expressamente assinado posteriormente para tanto, conforme determina o art. 1.003, § 6º, do CPC, em sua atual redação. Ademais, mesmo diante de intimação específica para demonstrar a ocorrência de feriado local, a parte agravante deixou de apresentar documentação idônea, de modo que precluiu a possibilidade de suprir o vício em sede de agravo interno. A tentativa de suprir a ausência de manifestação específica quanto ao decurso do lapso temporal apenas em sede de agravo interno não é suficiente para afastar o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. 2. A parte agravante alegou que o recurso seria tempestivo, considerando os períodos de suspensão do prazo pelo recesso forense, e que preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 3. A parte agravada não apresentou manifestação, mesmo intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar a intempestividade do recurso especial, considerando os prazos processuais e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir
5. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, sendo manifestamente intempestivo. 6. A parte agravante não demonstrou, de maneira direta, a tempestividade da interposição do recurso, deixando de considerar o termo inicial do prazo e de atender à determinação de regularização formalizada. 7.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar a intempestividade do recurso especial, considerando os prazos processuais e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir
5. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, sendo manifestamente intempestivo. 6. A parte agravante não demonstrou, de maneira direta, a tempestividade da interposição do recurso, deixando de considerar o termo inicial do prazo e de atender à determinação de regularização formalizada. 7. A tentativa de suprir a ausência de manifestação específica quanto ao decurso do lapso temporal apenas em sede de agravo interno não é suficiente para afastar o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.216.344/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO/PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. A redação dada ao art. 1.003 do Código de Processo Civil determina que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. No caso dos autos, considerando que a parte, embora intimada, não apresentou nenhuma documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de posterior comprovação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.943.500/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Mantenho a decisão agrav ada quanto aos honorários. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3155609 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3155609 (202600096560)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relato
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