Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica alguns dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na: (i) Súmula 7/STJ (arts. 321 e 485, I, do CPC); (ii) Súmula 7/STJ (art. 55 do CPC); (iii) Súmula 283/STF; e (iv) Súmula 13/STJ. 3. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos exigidos para a admissão do recurso especial e a apresentação, no agravo em recurso especial, de impugnação aos óbices invocados para a inadmissão. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir
5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem (Súmula 7/STJ, para a alegada afronta ao art. 55 do CPC; Súmula 283/STF; e Súmula 13/STJ)
6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os argumentos apresentados no recurso especial e a alegar o preenchimento dos requisitos exigidos para sua admissão, bem como a apresentação de impugnação, nas razões do agravo em recurso especial, de impugnação aos óbices invocados pela Corte a qua. 7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhec ido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de alguns dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem (Súmulas ns. 7/STJ, para a alegada violação ao art. 55 do CPC; 13/STJ; e 283/STF). O Tribunal de origem inadmitiu a insurgência pela incidência das Súmulas ns. 7/STJ (arts. 55, 321 e 485, I, do CPC); 13/STJ; e 283/STF. A parte agravante argumentou a presença dos requisitos exigidos para a admissão do recurso especial e a apresentação, no agravo em recurso especial, de impugnação aos óbices invocados para a inadmissão. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica alguns dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na: (i) Súmula 7/STJ (arts. 321 e 485, I, do CPC); (ii) Súmula 7/STJ (art. 55 do CPC); (iii) Súmula 283/STF; e (iv) Súmula 13/STJ. 3. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos exigidos para a admissão do recurso especial e a apresentação, no agravo em recurso especial, de impugnação aos óbices invocados para a inadmissão. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir
5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem (Súmula 7/STJ, para a alegada afronta ao art. 55 do CPC; Súmula 283/STF; e Súmula 13/STJ)
6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os argumentos apresentados no recurso especial e a alegar o preenchimento dos requisitos exigidos para sua admissão, bem como a apresentação de impugnação, nas razões do agravo em recurso especial, de impugnação aos óbices invocados pela Corte a qua. 7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhec ido.
VOTO
O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (fls. 418/419):
.. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (arts. 321 e 485. I, do CPC), Súmula 7/STJ (art. 55 do CPC), Súmula 283/STF e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (art. 55 do CPC), Súmula 283/STF e Súmula 13/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
.. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. O agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ em razão em razão da ausência de impugnação específica de alguns dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem: (i) incidência da Súmula n. 7/STJ, para a alegada violação ao art. 55 do CPC; (ii) aplicação do verbete sumular n. 13/STJ; (iii) aplicação do enunciado n. 283/STF. A parte a gravante pugnou pela inaplicabilidade dos citados óbices de admissibilidade e repisou os argumentos do recurso especial e afirma a apresentação de impugnação anterior, não tendo demonstrado o modo como, nas razões do agravo em recurso especial, teria apresentado combate específico dos fundamentos invocados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Não demonstrou, portanto, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ. Cabia à parte, neste caso, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu de modo específico e suficiente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo. Não demonstrando a agravante o desacerto da decisão agravada, o conhecimento do presente agravo interno também se mostra inadmissível, a teor do disposto na Súmula n. 182/STJ e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 3.062.666/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3146290 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3146290 (202600071628)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Mini
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