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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3196437 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3196437 (202600727650)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Mini

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base: (i) na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. A parte agravante sustenta a presença de vícios integrativos no acórdão recorrido e a inaplicabilidade dos citados óbices sumulares para a suscitada violação aos arts. 80, II e III; 81; 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º; 373, I, 1.014; e 1.029, § 1º, todos do CPC/2015; e art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e Súmula ns. 7 e 83/STJ). 6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os argumentos apresentados no recurso especial e a alegar a presença de vícios integrativos no acórdão recorrido e a não incidência dos mencionados anteparos sumulares, sem demonstrar o modo como, nas razões do agravo em recurso especial, teria rebatido todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhec ido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem. O Tribunal de origem inadmitiu a insurgência porquanto ausente afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas ns. 7 e 83/STJ, em relação à alegada violação aos arts. 80, II e III; 81; 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º; 373, I, 1.014; e 1.029, § 1º, todos do CPC/2015; e art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994. A parte agravante argumentou que o acórdão recorrido padece de vício integrativo e inaplicável, in casu, os óbices das Súmulas ns. 7 e 83/STJ, bem como a caracterização de afronta aos arts. 80, II e III; 81; 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º; 373, I, 1.014; e 1.029, § 1º, todos do CPC/2015; e art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base: (i) na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. A parte agravante sustenta a presença de vícios integrativos no acórdão recorrido e a inaplicabilidade dos citados óbices sumulares para a suscitada violação aos arts. 80, II e III; 81; 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º; 373, I, 1.014; e 1.029, § 1º, todos do CPC/2015; e art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e Súmula ns. 7 e 83/STJ). 6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os argumentos apresentados no recurso especial e a alegar a presença de vícios integrativos no acórdão recorrido e a não incidência dos mencionados anteparos sumulares, sem demonstrar o modo como, nas razões do agravo em recurso especial, teria rebatido todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhec ido. VOTO O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (fls. 418/419): .. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. O agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ em razão em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem: (i) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; e (ii) Súmulas ns. 7 e 83/STJ em relação à alegada violação aos arts. 80, II e III; 81; 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º; 373, I, 1.014; e 1.029, § 1º, todos do CPC/2015; e art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994. A parte agravante pugnou pela não inaplicabilidade dos citados óbices de admissibilidade e repisou os argumentos do recurso especial, não tendo demonstrado o modo como, nas razões do agravo em recurso especial, teria apresentado impugnação específica dos fundamentos invocados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Não demonstrou, portanto, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ. Cabia à parte, neste caso, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu de modo específico e suficiente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo. Não demonstrando a agravante o desacerto da decisão agravada, o conhecimento do presente agravo interno também se mostra inadmissível, a teor do disposto na Súmula n. 182/STJ e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 3.062.666/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários. É o voto.

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